TRF1 - 1103211-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1103211-49.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONESIO DE GODOY BUENO REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1103211-49.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ONESIO DE GODOY BUENO Advogado do(a) AUTOR: ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES - PR76278 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : FINALIDADE: Intimar acerca da expedição de carta precatória nos autos supramencionados. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103211-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONESIO DE GODOY BUENO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ONESIO DE GODOY BUENO em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento denominado NINTEDANIBE 150mg, com o intuito de tratar patologia denominada Fibrose Pulmonar Idiopática.
Com a inicial, vieram documentos. É o necessário relatório.
DECIDO.
De forma direta, entendo que a prova técnica é imprescindível para a confirmação da patologia, a necessidade do medicamento ou a existência de outro similar, igualmente eficaz, para o quadro nosológico apresentado pela parte autora.
Para tanto, uma vez que o autor está domiciliado na cidade de Rolândia/PR, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Londrina - TRF 4ª Região, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)? 2º) Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença da parte autora? 3º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia da parte autora? 4º) A parte autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? Em caso afirmativo, houve resposta clínica? Em caso negativo, quais são as opções de tratamento ainda disponíveis pelo SUS para o quadro clínico do autor? 5º) O quadro nosológico do autor exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? 6º) O medicamento postulado tem registro na ANVISA para o tratamento da doença que acomete a parte autora? 7º) Qual o resultado esperado do tratamento? 8º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 9º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Pneumologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se que as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes para manifestação conclusiva e, após, venham os autos conclusos para decisão ou sentença.
Retornando a carta precatória com laudo e manifestação conclusiva das partes, venham os autos imediatamente conclusos para decisão ou sentença.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Todavia, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a União para apresentar resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido, observados os parâmetros do art. 292, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citação e intimações via Minipac.
Cumpram-se com urgência todas as determinações.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF, respondendo pelo acervo do Juiz Titular -
24/10/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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