TRF1 - 1003659-81.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003659-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: VARA FEDERAL DE JATAI GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE MORAIS - GO54122 POLO PASSIVO:RODNEI FRERES OLIVEIRA Ref.: IPL 1000326-24.2023.4.01.3507 Busca e apreensão: 1003237-09.2023.4.01.3507 Pedido anterior de liberdade: 1003428-54.2023.4.01.3507 DECISÃO Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RODNEI FRERES OLIVEIRA, investigado nos autos nº 1000326-24.2023.4.01.3507 pela prática dos delitos tipificados nos arts. arts. 298, 299 e 304, todos do Código Penal.
A decretação da preventiva se deu nos termos da decisão de id 1817525652, proferida no bojo do pedido de busca e apreensão nº 1003237-09.2023.4.01.3507.
Prisão efetuada em 29/09/2023 (Operação Mendacium no âmbito da Polícia Federal) O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP. (id 1883492673). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos do inquérito policial, bem como da denúncia apresentada em desfavor do investigado, verifico que persistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, conforme fundamentada decisão de id 1847236664 proferida no pedido de liberdade provisória de nº 1003428-54.2023.4.01.3507.
Nos termos da denúncia apresentada no bojo do IPL 1000326-24.2023.4.01.3507, A materialidade dos delitos perpetrados pelo denunciado restou comprovada pelos elementos de prova colhidos nos autos, em especial pelo teor do OFÍCIO Nº1 61-SFPC/41° BI Mtz (fls. 9/10), OFÍCIO Nº180-SFPC/41° BI Mtz (fls. 17/18) e OFÍCIO Nº162-SFPC/41° BI Mtz (fls. 68/69); e pela apresentação de laudos psicológicos e comprovantes de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo falsificados, em nome de diversos requerentes, perante o Exército Brasileiro, por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) deste último, visando a posterior aquisição de armas de fogo e munições (fls. 9/79 da íntegra dos autos em PDF).
Também pelos documentos acostados às fls. 213/214, 218 e 221 da íntegra dos autos em PDF, atestando a adulteração de diversos documentos examinados nos autos.
Por sua vez, a autoria delitiva é evidenciada pelo que consta do OFÍCIO Nº180-SFPC/41° BI Mtz (fls. 17/18) e OFÍCIO Nº162-SFPC/41° BI Mtz (fls. 68/69); pela INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2420362/2023 (fls. 157/183 da íntegra dos autos em PDF); e pelo teor das declarações prestadas pelos denunciados (fls. 224/224 e 233/236).
Além dos treze beneficiários do esquema fraudulento identificados preliminarmente, as diligências policiais identificaram a preparação e confecção de mais quatorze formulários fraudulentos para obtenção de Certificado de CAC, demonstrando que o preso tem como característica a habitualidade delitiva, participando de forma decisiva na confecção de documentos e com o trabalho de despachante perante o Exército Brasileiro.
Vale ressaltar que os crimes praticados pelos despachantes bélicos ocasionaram o aumento exponencial de venda de armas, que abastecem o crime organizado em todo o Brasil.
Os CACs podiam adquirir de revólveres a fuzil, com direito a 60 armas, sendo 30 de uso restrito.
Para colecionadores não havia limites.
Os registros passaram de 1 milhão até o ano de 2022. É fato notório que as operações deflagradas pela Polícia Federal, em todos os estados, demonstraram que tais criminosos usam das redes sociais para captação de clientes e facilitam o registro de armas por colecionadores, caçadores e atiradores esportivos (CACs) com a utilização de documentos falsificados.
Assim, verifico que o modus operandi do delito, o qual fazia uso indiscriminado de documentos falsificados para aquisição de Certificado de CAC perante o Exército Brasileiro, abriu caminho para a aquisição de armas e munições por pessoas sem a formação exigida de curso de tiro, sem laudo psicológico e, em sua maioria, pessoas com antecedentes criminais.
A conduta demonstra o risco e a gravidade concreta à ordem pública.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Precedentes STJ.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado RODNEI FRERES OLIVEIRA, Intime-se imediatamente o preso e seu advogado.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL de origem.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/10/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000495-17.2019.4.01.4100
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Lino Quirino
Advogado: Joao Carlos de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2019 16:46
Processo nº 1000495-17.2019.4.01.4100
Lino Quirino
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Joao Carlos de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2025 16:00
Processo nº 1015687-63.2022.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:14
Processo nº 1000221-50.2019.4.01.4101
Ministerio Publico Federal
Estado de Rondonia
Advogado: Leandro Jose de Souza Bussioli
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 11:15
Processo nº 1010914-38.2023.4.01.0000
Cesar de Amorim Halushuk
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ledianne Moraes de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:22