TRF1 - 1000248-33.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000248-33.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDINEIA FEITOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo (ID 1547665390), cuja perícia foi realizada em 20/03/2023, atestou que a parte autora, 31 anos de idade, ensino fundamental incompleto, zeladora, apresenta diagnóstico de síndrome da cauda equina após raquianestesia para cesárea em 19/08/2021.
Tem lombalgia, parestesia e redução de força em membro inferior esquerdo, desde então.
No momento, gestante de 26 semanas.
A perita atestou que a autora apresenta incapacidade total e temporária ao trabalho habitual, desde agosto de 2021, sugerindo afastamento de 12 meses.
Incabível, assim, a concessão da pretendida aposentadoria por incapacidade permanente, pois, conforme conclusão pericial, não está configurada.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento contundente a modificar a conclusão pericial.
A título de observação, constata-se que a autora está recebendo regularmente benefício por incapacidade com data de cessação prevista para 31/07/2024 (CNIS anexo).
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa permanente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
31/01/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
31/01/2023 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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