TRF1 - 0031084-89.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0031084-89.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: K.
S.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
02/09/2021 15:36
Arquivado Provisoramente
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02/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:01
Processo Desarquivado
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06/04/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
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13/01/2021 15:13
Juntada de manifestação
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13/11/2020 06:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 15:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2020 15:20
Juntada de volume
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17/09/2020 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/07/2017 14:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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04/05/2017 15:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/04/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2017 15:58
Conclusos para despacho
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03/04/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/03/2017 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
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09/03/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 10/03/2017
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06/03/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/01/2017 13:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/10/2016 11:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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19/08/2016 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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15/08/2016 16:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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15/04/2016 16:21
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/04/2016 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2016 16:41
Conclusos para despacho
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17/03/2016 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2016 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 04/03/2016
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02/03/2016 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/03/2016 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/03/2016 09:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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02/03/2016 09:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/11/2015 14:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO SOBRE CARTA PRECATORIA
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10/11/2015 17:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/11/2015 17:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/06/2014 10:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AR EFETIVADA
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17/06/2014 10:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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02/05/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA PRECATORIA EXPEDIDA
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01/04/2014 14:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 403
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20/11/2013 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2013 17:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/05/2013 15:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/05/2013 15:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/03/2013 19:04
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/01/2013 18:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/10/2012 16:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/10/2012 16:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/10/2012 16:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE DADOS CADASTRAIS
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08/10/2012 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INICIAIS
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27/08/2012 10:11
Conclusos para decisão
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27/08/2012 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2012 13:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/08/2012 13:57
INICIAL AUTUADA
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15/08/2012 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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