TRF1 - 1000043-59.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000043-59.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA RAFAELA RAMOS LEAO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por RENATA RAFAELA RAMOS LEAO, representada por MARIA LINDALVA RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
Informa que recebeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 23/08/1999 a 30/06/2022; que o benefício foi cessado, sob a alegação de que a renda familiar ultrapassou ¼ do salário mínio, no entanto, a renda per capita da autora não sofreu nenhuma alteração.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo a título de benefício de prestação continuada.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando verificar se o demandante possui impedimento de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico pericial (id. 1540452867) que a autora possui G40 – Epilepsia; F71 - Retardo mental moderado; F20.0: Esquizofrenia paranoide (CID 10).
A perita assim concluiu: Considerando-se o Exame Médico Pericial realizado, que detectou limitação funcional, motora e de força, entendemos que o Periciado apresenta COMPATIBILIDADE nas queixas, em relação Anamnese e Exame Físico realizado.
Apresentando incapacidade laborativa.
Segundo a perita, tal patologia incapacita a autora de forma total e definitiva (itens 8 e 9).
Além disso, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se (item 10) e está incapaz para os atos da vida civil (item 11).
Informa, ainda, que não há como reabilitá-la para o exercício profissional (item 13).
Portanto, considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos.
No que tange à hipossuficiência econômica, entendo o CadÚnico suficiente para comprovação da renda familiar, considerando que o INSS não trouxe aos autos qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, ou quaisquer comprovação de desatualização do cadastro, sendo desnecessária a realização de perícia social.
Nesse sentido, segue a decisão a seguir colacionada: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Primeiramente, quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não merece reparos a sentença recorrida, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, cuja demora poderá causar dano irreparável à parte.
Estando presentes os requisitos autorizadores, pode o julgador conceder tutela antecipatória de ofício, o que se insere no poder de cautela previsto no art. 4º da lei 10.259/2001.
Ademais, a concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo em matéria previdenciária, está amparada na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal que prevê: decisão na D -4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 2.
Idade da parte autora não foi objeto de impugnação, sendo questão incontroversa nos autos.
O requisito atinente à miserabilidade restou devidamente preenchido.
O art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) deve ser interpretado de forma não restritiva, devendo ser excluído do cálculo da renda familiar não somente o benefício assistencial ao idoso percebido por outro membro da família, mas, também, benefício assistencial de amparo ao deficiente e benefícios previdenciários de valor mínimo cujo titular seja pessoa idosa.
Esse entendimento foi consagrado pela TNU, STJ e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR. 3.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento acima referido, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, passando a entender que podem ser utilizados critérios outros que indiquem a situação de miserabilidade.
Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de meio salário mínimo de renda per capita, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 4.
Quanto ao quesito da miserabilidade, verifica-se a condição socioeconômica a partir de análise de informações de bancos de dados públicos, incumbindo ao réu na contestação, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, sendo este favorável, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida acerca das informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica. 5.
A DIB deve ser a data do requerimento administrativo (23/03/2017), considerando que desde esta época já estavam atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porquanto o INSS não trouxe qualquer documento aos autos que pudesse levar à conclusão contrária.
Ademais entre a DER e o ajuizamento do feito (02/05/2017) há transcurso de tempo inferior a dois anos, parâmetro temporal estabelecido pela lei 8.742/93, em seu art.21 caput para revisão dos requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. 6.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 8.
Quanto à incidência dos juros e à correção monetária, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947 que as parcelas retroativas devem sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança. 9.
Sem custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 10.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção. (TRF1 0010300-97.2017.4.01.3900, Relator Juiz Federal LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 31/01/2018.) (grifos acrescidos) Conforme o CadÚnico atualizado em 08/08/2022 (id. 1523728384), verifica-se que o grupo familiar do autor é composto por dois membros e a renda per capita é de R$ 100,00, que advém do trabalho exercido pela mãe da demandante.
Portanto, observa-se que a renda da autora afigura-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Em contestação apresentada, o INSS alega que a parte autora, seus genitores ou seu cônjuge exerce(m) atividade empresarial incompatível com a situação de vulnerabilidade social, motivo pelo qual o benefício anteriormente concedido a(o) demandante foi cessado em razão da constatação de irregularidade na sua concessão/manutenção.
Ocorre que o INSS não apresentou nenhuma prova de que a renda da família da autora é incompatível com o benefício pleiteado,
por outro lado, parte autora comprova que não houve alteração da sua renda desde que requereu e obteve a concessão do benefício em 15/09/1997, já que juntou o CadÚnico que demonstra que a renda per capita da sua família é de R$100,00, o que preenche o requisito de ¼ do salário mínimo, previsto na Lei nº 8.742/1993.
Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devido o restabelecimento do benefício assistencial ao demandante desde a cessão indevida 01/07/2022 (id. 1566564894 - Pág. 3). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer em favor do autor o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com o pagamento das parcelas em atraso desde cessação indevida em 01/07/2022, com aplicação de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, devendo ser aplicado o entendimento a ser proferido nas ADIs 7.047 e 7.064, pelo STF, se proferido anteriormente ao transito em julgado desta ação.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, antecipo os efeitos da tutela para determinar a restabelecimento do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução nº 305/2014, do CJF, e do Enunciado nº 52, do FONAJEF.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, se houver (para fins de correto preenchimento da RPV), podendo, para tanto, se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/, sob pena de revogação da multa acima arbitrada.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventuais impugnações.
Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º, CPC).
Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este, por ato ordinatório, a se manifestar, em 5 (cinco) dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu; Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo; Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
11/01/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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