TRF1 - 1003219-82.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1003219-82.2023.4.01.3508 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINA APARECIDA FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DE GOIANIA SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIVINA APARECIDA FERREIRA em face de ato praticado por Gerente Executivo do INSS sediado em Goiânia, objetivando a concessão da segurança para determinar que seja concluída a análise do requerimento de concessão do benefício por incapacidade temporária – análise documental (protocolo 640296244), formulado em 22/06/2023, em razão da demora.
A inicial veio instruída com documentos.
Com o transcurso do prazo para informações (ID 1828997171), e após consulta ao sistema do INSS, determinou-se à impetrante manifestar sobre a persistência do interesse processual, considerando o andamento dado ao processo administrativo (ID 1835675149), a qual apresentou petição (ID 1866796194) informando que o requerimento administrativo foi concluído.
Por sua vez, a autoridade prestou informações (Id 1840412193), confirmando o impulso e conclusão do processo.
Relatado o essencial, decido.
O CPC/2015, repetindo disposição do CPC anterior (1973), consignou que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), sendo que a falta de interesse processual constitui uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial, bem como de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC).
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme ensina a melhor doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, p. 74).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que se pode resumir pelo binômio necessidade/adequação (idem, ibidem, p. 74).
No presente caso, com o impulsionamento e a conclusão do requerimento administrativo em 08/09/2023, consoante consulta anexada no ID 1835675149 e informação ID 1840412193, tem-se que o interesse de agir da impetrante deixou de existir, de modo que a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Destarte, julgo extinto o presente writ, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas, uma vez que a impetrante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e STJ, Súmula 105).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
22/08/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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