TRF1 - 0000315-15.2013.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 0000315-15.2013.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria 3/2023 deste Juízo: Intime-se a advogada LUCIANA DA COSTA QUARESMA para regularizar seu cadastro no sistema AJG, no prazo de 5 dias.
Efetuada a regularização, solicitem-se o pagamento.
OIAPOQUE-AP, 28 de novembro de 2023.
Servidor Matrícula -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000315-15.2013.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REINALDO PINHEIRO VILHENA SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de REINALDO PINHEIRO VILHENA, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 34 c/c 36 da Lei nº 9.605/1998 .
De acordo com a peça acusatória “REINALDO PINHEIRO VILHENA , de forma livre, consciente e voluntária, desenvolveu pesca em local proibido no Parque Nacional do Cabo Orange, no município de Calçoene/AP”.
A denúncia foi recebida em 07/06/2013 (id. 159624852 - Pág.53- Decisão).
Devidamente citado em 12/06/2013 (id. 159624852 - Pág.62), o réu apresentou resposta à acusação (id. 159624852 - Pág.71/80) por meio de advogado dativo nomeado por este juízo (id. 159624852 pág. 64 - Despacho).
Promovido juízo negativo de absolvição sumária do réu no (id. 159624852 - Pág.92), ocasião em que foi designada audiência de instrução.
Audiência realizada em 26/10/2017, ocasião na qual houve a homologação da Suspensão Condicional do Processo (id. 159624862 - Pág. 167).
Por meio da decisão datada de 11/12/2020, foi revogada a suspensão condicional do processo em favor de REINALDO PINHEIRO VILHENA, pelo descumprimento das condições impostas, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (id. 376942409).
A audiência realizada em 22/09/2022, na qual o réu Reinaldo exerceu o direito ao silêncio.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (id. 1329852784 - Ata de audiência).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, por memoriais (id. 1339744762), nas quais pediu a integral procedência da pretensão punitiva do Estado, nos termos da denúncia.
O acusado, por seu turno, apresentou alegações finais id. 1345743273 na qual, em síntese, pediu a absolvição do réu , nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, sob o fundamento de não existir prova suficiente para a condenação.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição, o MPF requereu que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de REINALDO PINHEIRO VILHENA, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 3º do CPP (id. 1789979575).
Vieram os autos conclusos em 06/10/2023. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de REINALDO PINHEIRO VILHENA, anteriormente qualificado, pela prática dos seguintes delitos: Lei 9.605/1998, art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Lei 9.605/1998, art. 36.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, observo que a pretensão veiculada na denúncia encontra-se absolutamente desprovida de utilidade, eis que é possível, desde logo, aferir a total impossibilidade de aplicação de sanção aos acusados.
Com efeito, a ação penal deve ser iniciada e processada com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O interesse de agir, uma das condições da ação, está relacionado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, que consiste na possibilidade de concretização do poder de punir do Estado (aplicação da pena).
Na espécie, verifica-se que o crime, em tese, foi cometido em 15/01/2013, isto é, posterior à lei 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do CP, que vedou a prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.
Ou seja, para fatos ocorridos após a alteração promovida pela mencionada lei, não se opera a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal.
No entanto, ainda é possível ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, isto é, após o recebimento da denúncia ou queixa (STF, Plenário, HC 122694/SP, Rel.
Min Dias Toffoli, julgado em 10/12/2014).
No caso concreto, verifica-se que desde o recebimento da denúncia, em 07/06/2013, até a presente data, já se passaram mais de 10 anos.
Considerando-se as penas cominadas ao crime imputado ao réu na peça acusatória – detenção de um ano a três anos ou multa -, o lapso de tempo já transcorrido após o recebimento da denúncia (mais de 10 anos e 4 meses), bem como as circunstâncias individuais do acusado e do crime em si, é possível antever, em um juízo prospectivo seguro, que a pena eventualmente aplicada para o acusado seria fixada na quantia mínima (01 ano) ou dela pouco se afastaria.
Para não ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, a pena a ser fixada ao acusado teria que superar a mínima cominada ao delito, sendo que não há nos autos prova de reincidência ou maus antecedentes, tampouco estão presentes circunstâncias judiciais capazes de elevar a pena àquele patamar. É possível, antever também, a ausência de agravantes ou causas de aumento de pena.
Neste ponto, vale ressaltar que as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do CP sujeitam-se à discricionariedade regrada e motivada do julgador, não havendo ampla margem para valoração negativa desses parâmetros sem que haja elementos concretos capazes de embasar a elevação da pena mínima.
Não desconhece este Juízo o Enunciado 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise do cabimento da prescrição com base na pena antecipada.
Entretanto, não se trata, na espécie, de mero reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, mas sim de um juízo de certeza de ocorrência da prescrição retroativa caso haja a prolação de uma sentença condenatória, visto que, no presente caso, já existem nos autos elementos bastantes que possibilitam ao julgador, de plano, estabelecer parâmetros concretos para a fixação de eventual pena em desfavor do acusado, sobretudo a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena.
Este entendimento, inclusive, encontra-se consagrado em dois enunciados do FONACRIM (Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais), segundo os quais: A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência (Enunciado nº 15 - Aprovado no I FONACRIM) No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir (Enunciado nº 36, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM) Nestes termos, de acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci: Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) (grifos no original).
Desta forma, é forçoso concluir que a presente ação penal não mais ostenta uma das condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, em sua dimensão utilidade, tendo em vista que um eventual provimento condenatório seria plenamente destituído de eficácia, pois, inevitavelmente, haveria o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Nesse sentido, convém transcrever o magistério de Rogério Greco, acerca da imprescindível presença do interesse-utilidade não apenas como condição para que a ação penal seja iniciada, mas também como pressuposto que deve perdurar durante todo o trâmite processual: [...] Concluímos que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal.
Parte Geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 754/755.) Assim, com base em juízo prospectivo seguro, de nada adiantaria continuar movimentando a máquina jurisdicional, com todos os recursos (de material e pessoal) necessários para tanto, com uma ação penal que já se encontra irremediavelmente fadada ao insucesso, sem qualquer possibilidade de aplicação de efetiva sanção penal.
Entendimento diverso implicaria em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, imperioso reconhecer que a ação carece de interesse de agir, pressuposto essencial para o exercício da ação penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pela ausência de interesse de agir, em sua dimensão utilidade, como condição da ação que deve perdurar durante todo o curso processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao réu REINALDO PINHEIRO VILHENA, e declaro extinta a punibilidade, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu (Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Tudo cumprido e sem mais pendências, arquivem-se definitivamente.
EXPEÇAM-SE os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
05/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 09:44
Juntada de alegações/razões finais
-
03/10/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:46
Juntada de diligência
-
03/10/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 21:00
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 21:48
Juntada de alegações/razões finais
-
22/09/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 21:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
22/09/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:55
Juntada de Ata de audiência
-
21/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 02:19
Decorrido prazo de REINALDO PINHEIRO VILHENA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA QUARESMA em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:17
Juntada de diligência
-
30/08/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 18:50
Juntada de diligência
-
28/08/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 20:47
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:04
Juntada de diligência
-
03/08/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:16
Juntada de diligência
-
15/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
13/06/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 08:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:13
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/02/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
28/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 19:50
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2022 23:21
Juntada de diligência
-
15/12/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA QUARESMA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:26
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/12/2021 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
14/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:35
Juntada de diligência
-
10/12/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 08:47
Juntada de diligência
-
03/12/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de REINALDO PINHEIRO VILHENA em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de RICARDO MOTTA PIRES em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de REINALDO PINHEIRO VILHENA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 13:30
Juntada de diligência
-
29/11/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 13:20
Juntada de diligência
-
29/11/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 19:30
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 20:55
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:54
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/06/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:09
Juntada de diligência
-
04/06/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2020 16:32
Revogada a suspensão do processo
-
13/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:22
Juntada de Certidão.
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13/11/2020 15:50
Juntada de Parecer
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11/11/2020 18:21
Decorrido prazo de ROSIMAR BRANCO CARDOSO em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:03
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 16:03
Juntada de diligência
-
05/11/2020 15:44
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 15:44
Juntada de diligência
-
05/11/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/10/2020 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 21:46
Decorrido prazo de REINALDO PINHEIRO VILHENA em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 21:46
Decorrido prazo de ROSIMAR BRANCO CARDOSO em 08/06/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 14:30
Juntada de diligência
-
24/09/2020 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 05:09
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
18/06/2020 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 10:07
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 14:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 14:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 14:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 10:32
Proferida decisão interlocutória
-
08/06/2020 10:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
04/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:26
Juntada de Parecer
-
27/05/2020 00:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2020 14:59
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/01/2020 09:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/01/2020 10:04
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
08/01/2020 10:03
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA
-
13/11/2019 10:17
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
13/11/2019 10:16
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 13/11/2019
-
05/11/2019 10:46
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA
-
05/11/2019 10:45
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA
-
01/10/2019 14:48
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
01/10/2019 14:42
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA
-
10/09/2019 12:42
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
10/09/2019 12:41
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO ROSIMAR BRANCO CARDOSO - 10/9/2019
-
30/08/2019 14:46
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
30/08/2019 14:46
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - REINALDO PINHEIRO
-
05/08/2019 10:56
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
05/08/2019 10:55
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSIMAR BRANCO CARDOSO - COMPARECIMENTO EM 5/8/2019.
-
12/07/2019 11:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
12/07/2019 11:36
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 12/07/2019
-
10/06/2019 09:25
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
10/06/2019 09:24
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSIMAR BRANCO CARDOSO, EM 10/06/2019
-
10/04/2019 09:27
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
10/04/2019 09:27
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSIMAR BRANCO CARDOSO - 10/04/2019
-
26/03/2019 14:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
26/03/2019 14:18
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO REINALDO PINHEIRO VILHENA - 26/03/2019.
-
13/03/2019 17:52
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
13/03/2019 17:46
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - ROSIMAR BRANCO CARDOSO - COMPARECIMENTO EM 13/03/2019.
-
11/02/2019 15:16
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
11/02/2019 15:15
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - REINALDO PINHEIRO VILHENA - COMPARECIMENTO EM 11/02/2019.
-
11/02/2019 10:24
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
11/02/2019 10:23
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 11/02/2019.
-
18/01/2019 11:08
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
18/01/2019 11:08
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 17/01/2019.
-
07/01/2019 13:10
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO FL. 39.
-
07/01/2019 13:09
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 07/01/2019.
-
14/12/2018 14:26
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO FL. 39.
-
14/12/2018 14:24
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (3ª) COMPARECIMENTO ROSIMAR BRANCO CARDOSO - 06/12/2018.
-
14/12/2018 14:23
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) COMPARECIMENTO REINALDO PINHEIRO VILHENA - 07/11/2018.
-
14/12/2018 14:22
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO ROSIMAR BRANCO CARDOSO - 06/11/2018
-
07/11/2018 10:14
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
07/11/2018 10:14
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 17/10/2018.
-
07/11/2018 10:07
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 20/09/2018.
-
11/10/2018 09:21
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
11/10/2018 09:21
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 11/10/2018.
-
20/09/2018 10:11
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - DESPACHO DE FLS. 39
-
20/09/2018 10:11
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - REINALDO PINHEIRO VILHENA 20/09/2018
-
10/09/2018 10:55
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
10/09/2018 10:54
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 05/09/2018
-
05/09/2018 09:08
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - DESPACHO DE FLS. 39
-
05/09/2018 09:08
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 05/09/2018
-
04/09/2018 11:24
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
04/09/2018 11:23
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 24/08/2018
-
07/08/2018 09:54
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 39.
-
07/08/2018 09:53
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO ROSIMAR BRANCO CARDOSO - 07/08/2018
-
05/07/2018 09:05
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
05/07/2018 09:04
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 05/07/2018
-
04/07/2018 12:50
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
04/07/2018 12:49
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 04/07/2018
-
18/06/2018 10:47
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
18/06/2018 10:46
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 13/06/2018
-
07/06/2018 09:07
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
07/06/2018 08:05
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 06/06/2018.
-
29/05/2018 12:33
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
29/05/2018 12:32
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 14/05/2018
-
29/05/2018 12:31
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 08/05/2018.
-
24/04/2018 10:50
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
24/04/2018 10:49
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 05/04/2018
-
24/04/2018 10:47
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 02/04/2018
-
06/03/2018 12:13
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
06/03/2018 12:12
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 05/03/2018
-
27/02/2018 10:45
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
27/02/2018 10:44
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 26/02/2018
-
07/02/2018 13:48
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
07/02/2018 13:48
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 06/02/2018
-
06/02/2018 13:57
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
06/02/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 06/02/18. FLS. 10-11. HTTPS://EDJ.TRF1.JUS.BR/EDJ/BITSTREAM/HANDLE/123/311617/CADERNO_JUD_AP_2018-02-06_X_22.PDF?SEQUENCE=1
-
06/02/2018 12:10
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - CONFORME DESPACHO DE FL. 329
-
29/01/2018 11:18
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (4ª) COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA
-
29/01/2018 11:17
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (3ª) COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO 10/01/2018
-
19/01/2018 12:44
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) COMPARECEU REINALDO PINHEIRO VILHENA EM 09/10/2017
-
19/01/2018 12:43
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 09/10/2017
-
18/01/2018 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE ENTREGA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICAL PELA SRA ELIABE SILVA CARDOSO
-
18/01/2018 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE ENTREGA DE GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL A SRA. ELIABE SILVA CARDOSO
-
18/01/2018 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2018 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
18/01/2018 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2018 11:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/01/2018 11:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
06/12/2017 12:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2017 13:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/12/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2017 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OBS.: ATO PROCESSUAL PRATICADO NA DATA DE 30/11/2017 E LANÇADO NESTA DATA EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ORACLE NA DATA DE REALIZAÇÃO DO MESMO.
-
05/12/2017 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 026/2017 - CEF AGENCIA 4723 - RESPOSTA AO OFÍCIO 38/2017 DISUB/SSJOPQ. OBS.: ATO PROCESSUAL PRATICADO NA DATA DE 30/11/2017 E LANÇADO NESTA DATA EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ORAC
-
05/12/2017 12:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/12/2017 12:55
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 38/2017 - DISUB/SSJOPQ - EXPEDIDO NOS AUTOS DO PAE/SEI Nº 1311-15.2017.4.01.8003 - DESTINAÇÃO DE VERBAS PECUNIÁRIAS. OBS.: EXPEDIDO EM 17/11/2017.
-
20/11/2017 19:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA DE DECISÃO AOS REPRESENTANTES DOS PROJETOS
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20/11/2017 15:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO PROFERIDA NO PA/SEI Nº 1311-15.2017.4.01.8003
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13/11/2017 11:39
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 07/11/2017
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11/11/2017 15:44
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - CERTIDÃO CERTIFICO QUE, NESTA DATA, REALIZEI A SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO, NO SISTEMA AJG, DO ADVOGADO ALCEU ALENCAR DE SOUZA, OAB-AP1552A, REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE ATUAÇÃO COMO AD
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30/10/2017 14:22
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/10/2017 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95, DEVENDO O FEITO SER SUSPENSO ATÉ 26 DE OUTUBRO DE 2019; FIXO OS HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA AD HOC EM 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR MÍNIMO PREVIST
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30/10/2017 14:04
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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16/10/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU REINALDO PINHEIRO VILHENA.
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16/10/2017 15:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/10/2017 12:06
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 09/10/2017
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11/10/2017 11:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 292/2017
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11/10/2017 11:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 292/2017
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02/10/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/09/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/09/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/09/2017 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF-AP.
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26/09/2017 10:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF-AP: CONTENDO MANIFESTAÇÃO.
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26/09/2017 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2017 10:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF-AP - AU=CUSA RECEBIMENTO DE E-MAIL DE INITMAÇÃO.
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18/09/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 363 - DILIGÊNCIA POSITIVA
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18/09/2017 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 362 - DILIGÊNCIA POSITIVA
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15/09/2017 17:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF-AP - CIÊNCIA DESPACHO DE FL. 306.
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15/09/2017 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 386
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15/09/2017 17:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/09/2017 17:17
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - comparecimento em 07/07/2017.
-
08/09/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/09/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 363/2017.
-
08/09/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/09/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 362/2017.
-
08/09/2017 11:27
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
08/09/2017 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO CONSIDERANDO QUE NO DIA 05/09/2017, DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA DESTE FEITO, HOUVE FALTA DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, DESDE, APROXIMADAMENTE, 10:00H ÀS 15H:30MIN, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A REFERIDA AUDIÊNCIA,
-
06/09/2017 15:11
Conclusos para despacho
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06/09/2017 15:10
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO EM 06/09/2017
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04/09/2017 08:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 359/2017 DEVOLVIDO CUMPRIDO - DILIGÊNCIA POSITIVA.
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01/09/2017 17:01
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CP 292/2017.
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01/09/2017 16:15
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
01/09/2017 16:13
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 0AB- AP 1553-A. (DESPACHO FL. 53).
-
01/09/2017 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/09/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 359/2017.
-
23/08/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL - REINALDO PINHEIRO VILHENA.
-
08/08/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF MANIFESTA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO EM 20/06/2017
-
08/08/2017 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2017 10:02
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL MPF
-
04/08/2017 17:11
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU ROSIMAR BRANCO CARDOSO EM 04/08/2017
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31/07/2017 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 291/2017 - DILIGÊNCIA POSITIVA
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27/07/2017 15:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 292
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27/07/2017 15:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/07/2017 18:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO / CIÊNCIA DO MPF, POR E-MAIL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
-
24/07/2017 18:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DE CADASTRO DE E-SOSTI DE AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
-
24/07/2017 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/07/2017 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 291/2017 - INTIMAÇÃO DO RÉU REINALDO PINHEIRO VILHENA.
-
24/07/2017 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2017 18:28
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) COMPARECIMENTO DO RÉU ROSIMAR BRANCO CARDOSO, EM 05/06/2017.
-
24/07/2017 18:27
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO DO RÉU REINALDO PINHEIRO VILHENA, EM 05/06/2017.
-
24/07/2017 18:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 163/2017.
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20/07/2017 17:35
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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06/07/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/07/2017 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/06/2017 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESSE MODO, REDESIGNO A AUDIÊNCIA EM COMENTO, CANCELADA PELOS MOTIVOS EXPOSTOS ACIMA, PARA O DIA 05/09/2017, ÀS 14H30MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, A SER REALIZADA ENTRE ESTA SS
-
14/06/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECEBIDOS COM CIÊNCIA DO MPF
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07/06/2017 16:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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05/05/2017 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS DE AUDIÊNCIA
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05/05/2017 12:59
REMESSA ORDENADA: MPF - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 265.
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05/05/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/05/2017 12:51
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO EM 05/05/2017
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05/05/2017 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/05/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 163/2017.
-
05/05/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/05/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 154/2017. INTIMAÇÃO EFETUADA.
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05/05/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/05/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 163/2017.
-
05/05/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/05/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/05/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 265
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02/05/2017 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/05/2017 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 154/2017.
-
02/05/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/04/2017 12:29
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - AUDIÊNCIA DESIGNADA 05/06/2017 - 14H
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27/04/2017 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CONSIDERANDO-SE QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINIDA A PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO MÊS DE JUNHO/2017, DESIGNO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA O DIA 05/06/2017, ÀS 14H00MIN (HORÁRIO LOCAL) NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO, CUJO PROPÓSITO É COLHE
-
25/04/2017 11:49
Conclusos para despacho
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05/04/2017 16:19
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (3ª) COMPARECIMENTO EM 05/04/2017.
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05/04/2017 16:19
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) COMPARECIMENTO EM 06/03/2017.
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05/04/2017 16:18
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO EM 03/02/2017
-
05/04/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF.
-
05/04/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2017 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2017 14:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
23/01/2017 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/01/2017 13:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/01/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/01/2017 13:34
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - RÉU ROSIMAR BRANCO CARDOSO, MES JANEIRO 2017
-
20/01/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL N. 5301, VALOR 200,00
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20/01/2017 13:32
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - RÉU ROSIMAR BRANCO CARDOSO, MES DEZEMBRO 2016
-
20/01/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 424/2016, 425/2016 E 426/2016
-
05/12/2016 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/12/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/12/2016 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - com erros da digitação
-
01/12/2016 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - com erros de digitação
-
28/11/2016 09:58
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - CERTIDÕES DE APRESENTAÇÃO DE ROSIMAR BRANCO CARDOSO REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO.
-
24/11/2016 18:09
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA
-
10/10/2016 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DESSARTE, DEFIRO O REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, NO TOCANTE A ROSIMAR BRANCO CARDOSO, DETERMINAR A PRORROGAÇÃO, POR 2 (DOIS) ANOS, DO PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCE
-
25/07/2016 16:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 10:05
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA
-
18/07/2016 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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18/07/2016 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2016 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/06/2016 11:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/06/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/06/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 280/2016
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06/06/2016 11:46
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU NESTA SUBSEÇÃO PARA JUSTIFICAR QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO SOBRE A CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AFIRMA QUE NÃO SE AUSENTOU DO MUNICÍPIO E, APÓS OUVIR ATENTAMENTE A LEITURA DAS CONDIÇÕES CONSTANTES EM AUDIÊ
-
30/05/2016 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2016 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 280/2016
-
30/05/2016 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2016 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2015 17:54
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - SUSPENSÃO DETERMINADA À FL. 179.
-
17/06/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/06/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2015 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE A 9ª PARCELA.
-
13/04/2015 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE A 8ª PARCELA.
-
09/03/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2015 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2015 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APRESENTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE A 7ª PARCELA
-
23/01/2015 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APRESENTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/01/2015 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2014 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 017 DA CEF INFORMANDO A TRANSFERENCIA DOS VALORES.
-
25/11/2014 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/11/2014 19:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHADO OFÍCIO POR EMAIL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
18/11/2014 19:39
OFICIO EXPEDIDO
-
18/11/2014 19:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/11/2014 19:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DA NOTA FISCAL
-
18/11/2014 19:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DOD ORÇAMENTOS
-
18/11/2014 19:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) Assim, considerando a decisão supramencionada, bem como o ofício n.º 001 encaminhado a esta Subseção pela Companhia Especial de Fronteira de Clevelândia do Norte (em anexo), e ainda o pequeno espaço de t
-
18/11/2014 19:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ACUSADO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO REFERENTE A 3º PARCELA
-
30/10/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2014 18:40
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - SUSPENSÃO ORDENADA À FL. 179.
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12/09/2014 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
-
12/09/2014 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/08/2014 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DETERMINO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR 02 (DOIS) ANOS, RESSALTANDO QUE, SENDO AS CONDIÇÕES CUMPRIDAS, SERÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 89, § 5º, DA LEI 9.099/1995."
-
05/08/2014 12:25
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - O RÉU ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
-
25/07/2014 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 46/2014 PROTOCOLADO PELO PARNA DO CABO ORANGE/ ICMBIO NO DIA 17/07/2014.
-
25/07/2014 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2014 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÕES Nº 282, 283, 284, 285 E 286/2014 ( OFÍCIO Nº 69/2014).
-
23/07/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2014 15:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/07/2014 11:18
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/07/2014 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2014 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/07/2014 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÕES Nº 282, 283, 284, 285 E 286/2014
-
01/07/2014 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/06/2014 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 259/2014
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27/06/2014 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 259/2014
-
27/06/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 259/2014. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO DIA 17/06/2014. ENQUANTO OS AUTOS SE ENCONTRAVAM COM CARGA AO MPF.
-
27/06/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/06/2014 11:08
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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24/06/2014 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "TENDO EM VISTA AS DIFICULDADES DE ACESSO A ESTE MUNICÍPIO EM RAZÃO DAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE PELA BR-156, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 29/07/2014, ÀS 09H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO. INTIMEM-SE. CIÊN
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24/06/2014 09:36
Conclusos para despacho - ATO PROCESSUAL REALIZADO NO DIA 16/06/2014.
-
18/06/2014 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2014 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2014 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 41/2014 PROTOCOLADO PELO ICMBio NO DIA 29/06/2014
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02/06/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 153,154,155,156 ( OFÍCIO Nº55/2014),157 E 158/2014
-
28/05/2014 17:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/05/2014 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2014 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 158/2014
-
16/05/2014 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/05/2014 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTAMAÇÃO Nº 153,154,155, 156 (OFICIO Nº 55/2014) E 157/2014
-
16/05/2014 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2014 15:37
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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09/05/2014 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "REDESIGNO A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE MARCADA, NOS TERMOS DA ATA DE AUDIÊNCIA DE FL. 124, PARA O DIA 24 (VINTE E QUATRO) DE JUNHO DE 2014 (DOIS MIL E QUATORZE), ÀS 9H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO. INTIMEM-SE OS RÉUS, ASSIM
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08/05/2014 14:58
Conclusos para despacho - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
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24/02/2014 18:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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10/02/2014 14:39
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE PROBLEMAS PARA REGISTRAR ATA NO SISTEMA E-CVD.
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21/01/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/01/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/01/2014 19:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/01/2014 19:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/01/2014 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
17/12/2013 17:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2013 17:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2013 14:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/12/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/12/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/12/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO 874,875 E 880/2013
-
13/12/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/12/2013 16:14
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
06/12/2013 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (FL. 88) PARA O DIA 24 (VINTE E QUATRO) DE JANEIRO DE 2014 (DOIS MIL E QUATORZE), ÀS 13H30MIN, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SU
-
06/12/2013 14:48
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO ATO PRATICADO NO DIA 20/11/2013, À FL. 88V DOS AUTOS, LANÇADA NESTA DATA COM A FINALIDADE DE REGULARIZAR A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO SISTEMA ORACLE.
-
17/10/2013 16:16
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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16/10/2013 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "EM RAZÃO DE SOLICITAÇÃO FEITA PELOS PROCURADORES DA REPÚBLICA QUE ATUAM NESTA SUBSEÇÃO, OS QUAIS PARTICIPARÃO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA QUE SERÁ REALIZADA NA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ, NA SEMANA EM QUE SERIAM REALIZADAS AS
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16/10/2013 14:23
Conclusos para despacho
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11/09/2013 09:19
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO - EM 02/09/2013 DA 2ª VARA FEDERAL DO AMAPÁ INFORMANDO QUE FOI DESIGNADO O DIA 21/10/2013, ÀS 11H30, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
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21/08/2013 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF.
-
02/08/2013 12:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2013 10:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/08/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/08/2013 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO Nº 647, 648 E 649/2013
-
31/07/2013 16:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/07/2013 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2013 16:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SECLA/AP ENCAMINHANDO CARTA PRECATÓRIA Nº 88/2013 PARA DISTRIBUIÇÃO.
-
31/07/2013 16:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 88.2013
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30/07/2013 16:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/07/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/07/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS N. 647/2013, 648/2013 E 649/2013, PARA INTIMAÇÃO DE ROSIMAR BRANCO CARDOSO, REINALDO PINHEIRO VILHENA E LUCIANA DA COSTA QUARESMA, RESPECTIVAMENTE.
-
30/07/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/07/2013 16:04
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/07/2013 11:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, É IMPERIOSO DAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE PROCESSUAL. SENDO ASSIM, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 24/10/2013 ÀS 15H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO. INFORMEM-SE OS RÉU
-
25/07/2013 14:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA DOS RÉUS.
-
25/07/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2013 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA DRA. LUCIANA DA COSTA QUARESMA OAB AP 1553A.
-
22/07/2013 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELA DRA. LUCIANA DA COSTA QUARESMA OAB AP1553A.
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12/07/2013 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 532/2013.
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01/07/2013 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 532/2013 PARA A ADVOGADA LUCIANA DA COSTA QUARESMA.
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01/07/2013 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/06/2013 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEVIDAMENTE CITADOS (FLS. 179/180), OS RÉUS NÃO OFERECERAM RESPOSTA ESCRITA NO PRAZO LEGAL, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 52. COM SUPEDÂNEO NO ART. 396-A, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOMEIO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBL
-
25/06/2013 13:51
Conclusos para despacho
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17/06/2013 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 448 E 449/2013 PARA CITAÇÃO DOS REÚS.
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11/06/2013 16:25
REMESSA ORDENADA: MPF
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11/06/2013 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/06/2013 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/06/2013 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDO OS MANDADOS DE CITAÇÃO NºS 448 E 449/2013.
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11/06/2013 14:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/06/2013 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO A DENÚNCIA DE FLS. 03/04, CONFORME DISCIPLINA O ART. 396 DO CPP, QUE FOI OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA REINALDO PINHEIRO VILHENA E ROSIMAR BRANCO CARDOSO, EM
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06/06/2013 13:07
Conclusos para despacho
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06/06/2013 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2013 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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