TRF1 - 1038713-56.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038713-56.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0003170-47.2017.4.01.3903 SUSCITANTE: Juízo Federal da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-99 LORENZO MERCATELLI - CPF: *03.***.*96-60 SACHA GIOVANNI ARGIO MERCATELLI - CPF: *11.***.*60-97 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DOMICÍLIO DIVERSO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA. 1.
A alteração superveniente do polo passivo da execução fiscal, decorrente do redirecionamento da execução ao sócio-administrador, não autoriza a modificação de competência, de ofício, por se cuidar de competência territorial, cuja natureza é relativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
25/09/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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