TRF1 - 0007923-56.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007923-56.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007923-56.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO VERGUEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SERGIO VERGUEIRO - CPF: *54.***.*16-04 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007923-56.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007923-56.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO VERGUEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007923-56.2017.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso: Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, que pleiteava a irregularidade do redirecionamento da execução, além da decadência do crédito reclamado pela Fazenda.
O dispositivo da sentença está assim lavrado (id. 37461101, pág. 58/60): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I do CPC).
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo previsto no art. 1, IV do Decreto-Lei nº 2952/83, art. 64, §2º da Lei nº 7799/89 e art. 57, §2 da Lei nº 8383/91 abrange tal verba.
A apelante alega em suas razões (id. 37461101, pág. 63/78): O APELANTE foi indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal promovida em face de FERNÃO DIAS AGROPECUÁRIA S/A, sendo o objeto da ação a cobrança de alegado crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2004 e 2005 e consubstanciado pelas Certidões de Dívida Ativa — CDA n's 20.8.09.00020-66 e 20.8.09.000203-09, no valor global de R$ 2.253.709,38 (fls.); (...) indevido atribuir ao APELANTE a condição de responsável pelo suposto crédito tributário sem qualquer dilação probatória nos autos que indique a sua responsabilidade tributária; (...) Foi comprovado o desligamento do APELANTE da EMPRESA EXECUTADA há mais de 40 anos,deste modo, não se poderia imputar-lheo ônus de apresentar prova cabal de que não teria havido dissolução irregular da empresa; (...) O APELANTE comprovou também que não estava na empresa na ocorrência dos fatos geradores do imposto (anos de 2004 e 2005; (...) foi comprovado, também, que o APELANTE exerceu o cargo de diretor da empresa executada apenas até 30/04/1975, portanto, 29 (vinte e nove) e 30 (trinta) anos antes, respectivamente, aos fatos geradores do imposto em discussão (2004 e 2005), sem qualquer vínculo com a empresa após referida data (fls.). (...) não bastasse o quanto acima exposto e documentado, restou comprovado que ocorreu a decadência do débito constante da CDA n° 20 8 09 000200-66.
No caso presente, conforme apurado, está sendo cobrado o ITR do ano calendário de 2004, cujo débito foi inscrito em divida ativa somente em 10/06/2009, de acordo com a referida CDA, ou seja, após o decurso de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador que é 1° de janeiro de 2004, nos termos do art. 150 § 4 0 do C.T.N. (...) Ínclitos julgadores, no caso em tela temos o redirecionamento da execução fiscal a terceiro, o APELANTE, que SE RETIROU DA DIRETORIA da empresa executada HÁ MAIS DE 40 ANOS, sendo que o imposto cobrado se refere aos exercícios de 2004 e 2005, ou seja, 29 (vinte e nove) ANOS após a sua saída, verdadeiro absurdo !!! (...) Deste modo, a inclusão do APELANTE no polo passivo da Execução Fiscal não pode ser mantida, sendo patente sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, eis que: (a) foi diretor somente até abril de 1975, portanto há mais de 40 anos; e (b) de qualquer modo, não foram primeiro esgotadas todas as tentativas de exaurimento do patrimônio da EMPRESA EXECUTADA. (...) A desconsideração da personalidade jurídica, expressão mais utilizada pelo Direito Privado (art. 50, CC), é exceção.
O redirecionamento da execução fiscal contra o terceiro exige que este tenha agido com dolo, e, sobretudo, É NECESSÁRIOQUE O TERCEIRO TENHA ALGUM VINCULO COM A EMPRESA AO TEMPO DO FATO GERADOR SEJA COMO SÓCIO, GERENTE OU DIRETOR.
Se já se retirou da sociedade ou diretoria ao tempo do fato gerador do tributo, por óbvio que o Fisco não poderá redirecionar a execução fiscal contra ele, devendo seu patrimônio pessoal permanecer preservado. (...) Ressalte-se, também, que o débito constante da CDA n° 20 8 09 000200-66, objeto da presente execução, está atingido pela decadência.
Em matéria tributária, a decadência é instituto jurídico de direito público que impõe limite temporal à eficácia das pretensões estatais (5 anos) para a exigência de tributos, podendo ser alegada a qualquer tempo, na 1a instância. (...) Segundo o entendimento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de antecipação de pagamento do tributo ou pagamento a menor do tributo, aplica-se o Art. 150, §4° do CTN, ou seja, o prazo decadencial tem como termo inicial a ocorrência do fato gerador.
A apelada, por sua vez, aduz (id. 37461101, pag. 83/86): Nos termos da art. 135, III e da Súmula 435 do STJ, a constatação de que a empresa não mais funciona em seu endereço de cadastro é causa para a declaração de sua dissolução irregular e fundamento para inclusão no poso passivo do sócio administrador: Considerando que a empresa não foi encontrada pelo oficial de justiça, conforme certidão de fl. 40 destes autos, a inclusão do sócio administrador está perfeitamente fundamentada.
O autor alega, sem juntar cópia integral do processo administrativo de origem, a ocorrência de decadência do direito de lançar o crédito cobrado.
Ocorre que essa mesma alegação genérica já foi feita e integralmente afastada em sede de exceção e pré-executividade na execução fiscal.
Contra a decisão de rejeição foi interposto agravo de instrumento e este egrégio TRF também rejeitou a tese, sem que fosse interposto o recurso cabível.
Sendo assim, opera-se a preclusão, não havendo sentido em se discutir novamente matéria já integralmente esgotada.
Ademais, note-se que o autor não trouxe nenhuma prova nova aos autos, que indicasse a necessidade de alteração do entendimento do douto Juiz Federal e do egrégio TRF1. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007923-56.2017.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso: Apelação da parte exequente que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
No tocante a alegação que o executado se retirou da diretoria da empresa executada há mais de 40 anos, sendo que o imposto cobrado se refere aos exercícios de 2004 e 2005, ou seja, 29 (vinte e nove) anos após sua saída, cumpre informar que foi expedido mandado de penhora, avaliação e registro e a certidão do Oficial de Justiça, datada de 29/06/2010, informou que não encontrou a empresa executada, Fernão Dias Agropecuária, em seu domicílio fiscal (id. 37461096, pág. 41).
Assim, a apelada pediu pelo redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador Sergio Vergueiro (id. 37461096, pág. 42).
Neste sentido, a Súmula 435 e o Tema nº 981 do egrégio Superior Tribunal de Justiça sustentam a pretensão da apelada de redirecionamento da execução ao sócio, vejamos respectivamente: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Todavia, o Tema nº 962 do STJ, informa que: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Assim, para compreender em qual das situações acima descritas, melhor se encaixa a conduta do Sr.
Sergio Vergueiro, necessário se faz analisar a documentação por este juntada, que entende ser comprobatória de sua tese, id. 37461101, pág. 15/20, o apelante aduz que: O MM.
Juiz a quo, data vênia, equivocou-se, pois foi comprovada a saída do APELANTE da diretoria.
A ata da assembleia geral extraordinária acostada às fls. 80/82, comprova que, em 5 DE MAIO DE 1975, foi efetuada a ELEIÇÃO DE DIRETORIA E CONSELHO FISCAL pela qual se evidenciou que o APELANTE não foi reeleito, figurando apenas e tão somente como SECRETÁRIO DA MESA.
Ressalte-se que o mandato de 03 anos da diretoria havia vencido, tendo ocorrido, deste modo, a total renovação dos componentes da diretoria em maio de 1975.
Contudo, do cotejo da documentação infere-se que na ata da assembleia de 30 de abril de 1971, o Sr.
Sergio Vergueiro foi eleito para o cargo de diretor executivo, esta ata não informa o tempo do mandato de cada membro eleito e a apelante não junta o contrato social da empresa aos autos do processo para conferência.
Na segunda ata da assembleia, de 05 de maio de 1975, ocorre outra eleição, entretanto, nesta não existe a informação da escolha de um novo “diretor-executivo”, além do fato de o Sr.
Sergio Vergueiro a assinar como Secretário de mesa e como Diretor, bem como acionista.
Ademais, o apelante não acosta atas de assembleias posteriores a esta para comprovar sua saída da empresa.
Portanto, o apelante desincumbiu-se de seu ônus, sendo cabível o redirecionamento a sua pessoa, oriundo da presumida dissolução irregular.
Referente à tese que o débito constante da CDA n° 20 8 09 000200-66, objeto da presente execução, foi atingido pela decadência, esta também não merece guarida, pois, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, I do Código Tributário Nacional, contando-se o prazo de cinco anos "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
In casu, cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (ITR), que a obrigação de pagamento foi omitida pelo contribuinte a partir de seu vencimento em 30/09/2004, logo, o prazo do fisco para lançar iniciou a partir de 01/01/2005 com término em 01/01/2010, sendo que a notificação do contribuinte da constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 10/06/2009 (id. 37461096, pág. 30/31), portanto, não ocorreu a decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários, neste contexto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ALEGADA NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3.
In casu, o Tribunal de origem assentou que: No caso concreto, verifico que a tese da irregularidade da notificação do contribuinte, ora agravante, para a constituição do crédito, não é daquelas que pode ser conhecida de ofício, pois envolve questão de prova.
Para a análise da pretensão faz-se necessário instrução, contraditório e dilação probatória, o que é inviável de ser levado a efeito nesta estreita via.
De rigor, pois, a discussão da matéria deve ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pela excipiente. 4.
Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
A CDA quando demanda análise de seus requisitos implica exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 07/STJ.
O Tribunal de Apelação é soberano no exame dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça.
Tendo decidido a Eg.
Corte Estadual que "A Certidão da Dívida Ativa (fls. 03 do apenso) preenche os requisitos legais (art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202 do CTN)(ACnº 170.654.5/9- v.u. j. de 11.08.03 - de que fui relator), não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6.
O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." 7.
A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 8.
A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 973.733/SC, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento de que " o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). (Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 534-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, CPC (artigo 5º, I, da Res.
STJ 8/2008). 5.
In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento do IRPF foi omitida pelo contribuinte a partir de seu vencimento em 30.04.2001, consoante consignado pelo Tribunal a quo; (c) o prazo do fisco para lançar iniciou a partir de 01.01.2002 com término em 01.01.2007; (d) ocorre que a notificação do contribuinte da constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 16.02.2005, por edital, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa. 6.
Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, I, do Codex Tributário, contando-se o prazo de cinco anos, a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), donde se dessume a inocorrência da decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.199.147/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO.
SÚMULA 168/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte que: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula n.º 168/STJ). 2.
Nos termos do artigo 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3.
O prazo prescricional das contribuições previdenciárias foi modificado pela EC n.º 8/77, Lei 6.830/80, CF/88 e Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo.
Por isso que firmou-se a jurisprudência no sentido de que: "O prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram oscilações ao longo do tempo: a) até a EC 08/77 - prazo qüinqüenal (CTN); b) após a EC 08/77 - prazo de trinta anos (Lei 3.807/60); e c) após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos." 4.
Não obstante, o prazo decadencial não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente aos cinco anos previstos no artigo 174 da lei tributária. 5.
Com efeito, os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, dispõem: "Art. 45.
O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. (...) Art. 46.
O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. 6.
Consoante cediço, as leis gozam de presunção de legalidade enquanto não declaradas inconstitucionais.
Desta sorte, o incidente de inconstitucionalidade que revela controle difuso não tem o condão de paralisar os feitos acerca do mesmo tema, tanto mais que a sua decisão no caso concreto, por tribunal infraconstitucional tem eficácia inter partes. 7.
Deveras, tratando-se o STJ de tribunal de uniformização de jurisprudência, enquanto a Corte Especial não decide acerca da constitucionalidade da questão prejudicial, há de se aplicar ao caso concreto o entendimento predominante no órgão colegiado. 8.
Ad argumentandum tantum, sobreleva notar, recente julgado proferido pela 1ª Seção no ERESP 408617/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 06.03.2006, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
PRAZO.
CF/88 E LEI N. 8.212/91.
ARTIGO 173, I, DO CTN. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os créditos previdenciários têm natureza tributária. 2.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 8/77, o prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias passou a ser de 30 (trinta) anos, pois que foram desvestidas da natureza tributária, prevalecendo os comandos da Lei n. 3.807/60.
Após a edição da Lei n. 8.212/91, esse prazo passou a ser decenal.
Todavia, essas alterações legislativas não alteraram o prazo decadencial, que continuou sendo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que não houve o recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 4.
Embargos de divergência providos." 9.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 190.287/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 2/10/2006, p. 213.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 150, § 7º DA CF/88 E 128 DO CTN.
VÍCIO NA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
FATO GERADOR.
LEI MUNICIPAL Nº 1.603/84.
DIREITO LOCAL.
SUMULA 280 DO STF.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DA LEI MUNICIPAL À INICIAL DA AÇÃO .
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
O art. 8º, II, da Lei 6.830/80 estabelece como regra, na execução fiscal, a citação pelo correio, com aviso de recepção, sendo certo que, como lex specialis, prevalece sobre os arts. 222, "d", e 224, do CPC, por isso que a pessoalidade da citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 2.
A norma insculpida no art. 12.
III, da Lei 6.830/80 considera a prescindibilidade da citação pessoal, determinando que, nas hipóteses em que o AR não contiver a assinatura do executado ou de seu representante legal, impõe-se que a intimação da penhora seja feita pessoalmente, corroborando o entendimento supra. 3.
A exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação, e não afetando, portanto, a validade do processo. (Precedentes: AgRg no Ag 504280, DJ 08.11.2004; AgRg no Ag 476215/RJ, DJ 07.03.2005; REsp 658566/DF, DJ 02.05.2005). 4.
O ente federado com competência tributária, baseado no artigo 128 do CTN - o qual tem como fundamento de validade o artigo 150, § 7º, da CF/88 - , está autorizado a editar lei específica, instituindo a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, de forma que a Lei Municipal nº 1.603/84 veio tão-somente a dar efetividade aos referidos dispositivos legais.
Ademais, análise mais profunda da questão esbarraria no óbice da Súmula 280 do STF, máxime porque a quaestio iuris foi solucionada pelo Tribunal Estadual também à luz da interpretação de lei local, qual seja, a Lei Municipal 1.603/84, em seus arts. 20 e 30. 5.
A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, como no caso sub judice, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6.
Desta sorte, como o lançamento direto (artigo 149, do CTN) poderia ter sido efetivado desde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação tributária que se conta o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, na hipótese, entre outras, da não ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, independentemente da data extintiva do direito potestativo de o Estado rever e homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte (Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 190287/SP, desta relatoria, publicado no DJ de 02.10.2006; e ERESP 408617/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 06.03.2006). 7.
Todavia, in casu, para o deslinde da controvérsia relativa à decadência dos créditos tributários em tela, faz-se mister a interpretação de lei local, qual seja, a Lei Municipal nº 1.603/84, porquanto necessário perscrutar o momento de ocorrência da hipótese de incidência tributária, determinado pelo referido diploma legal, mormente quando a sentença e o acórdão recorrido consideraram diferentes critérios temporais.
Destarte, revela-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (Precedentes: AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 8.
Isto porque, consoante assentado pelo juízo singular, in verbis: "A lei municipal nº 1.063/84 já contemplava o ISS, seu fato gerador, lista de serviços e a possibilidade de cobrar o imposto do responsável tributário, o dono da obra (...) Com a sucessão de leis no tempo, entrou em vigor o atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 25/97), que manteve as disposições da lei anterior (...) A decadência, enquanto forma de extinção do crédito tributário, somente se opera após 05 (cinco anos) contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
Ora, mesmo considerando o término da obra em 1997, como alega a excipiente, o fisco teria 05 anos para efetuar o lançamento, a contar de 01/01/98.
Portanto, a decadência somente se operaria em 01/01/03.
Ocorre que o lançamento, que constitui o crédito tributário se deu antes, em 23/04/99 (fls. 39 e informação de fls. 41).
Realizado o lançamento, não se fala mais em decadência, e a partir daí tem o fisco novo prazo de 05 (cinco) anos, de natureza prescricional, para ajuizar a ação para a cobrança do crédito tributário, contado da data da sua constituição definitiva." 9.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 10.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis) . 11.
A prescrição, por ser causa extintiva do direito do exeqüente, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade. (Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min.
José Delgado, DJ 28/11/2005). 12.
Entrementes, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para suscitar a questão relativa à nulidade do lançamento, matéria objeto dos embargos à execução. 13.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I ? pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 14.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. 15.
Malgrado a divergência doutrinária existente, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior perfilha a tese de que, nas hipóteses em que o lançamento se dá de ofício (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), o crédito tributário é considerado definitivamente constituído: (a) com a regular notificação do lançamento ao contribuinte, quando não interposto recurso administrativo; ou (b) com a regular notificação da decisão administrativa irreformável, momento em que não pode mais o lançamento ser contestado na esfera da Administração Tributária Judicante, na qual se dá o exercício do poder de autotutela mediante o controle de legalidade da constituição do crédito tributário (Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 16.
In casu, verifica-se, tanto da leitura da sentença quanto do voto condutor do aresto recorrido, que houve recurso na esfera administrativa interposto pela recorrente, tendo sido proferida decisão final de desacolhimento da pretensão, cuja ciência pessoal do Fisco foi efetivada em 09/09/2000 (fl. 67).
Destarte, considerando-se que a ação exacional foi proposta em 06/01/2003, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição. 17.
O artigo 337 do CPC dispõe que: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz". (grifo nosso). 18.
Nesse diapasão, é imperioso concluir que, como decorrência do princípio geral segundo o qual o juiz conhece o direito (iura novit curia) - o qual não depende, portanto, em princípio, de prova -, não há imprescindibilidade de juntada da legislação local ou alienígena quando da propositura da ação, salvo se o juiz a requerer, quando então abre-se prazo para que a parte cumpra com o dever de praticar o ato processual requestado. 19.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 857.614/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 30/4/2008.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECADÊNCIA.
ART. 173, INCISO I, DO CTN.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No caso, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para reconhecer a decadência parcial dos créditos tributários e extinguir parcialmente a execução fiscal. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: Na hipótese de ausência de pagamento antecipado/declaração prévia de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (AgInt no AREsp 986.880/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/05/2019). 3.
Na hipótese, quanto aos créditos tributários remanescentes, a declaração prévia do tributo ocorreu em 28/09/2010.
Contudo, não houve o pagamento antecipado na data de vencimento.
O pagamento foi efetuado somente em 31/10/2013. 4.
Iniciado o prazo decadencial em 01/01/2011, encerrar-se-ia em 31/12/2015.
O agravante foi notificado pessoalmente em 17/06/2015 a respeito do lançamento suplementar do ITR do exercício de 2010. 5.
Assim, verifica-se que os créditos tributários em exame não estavam decaídos na data de sua constituição em 17/06/2015. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp nº 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1006583-52.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) grifei Tendo a execução fiscal sido proposta em 28/02/2010 e o despacho de citação ocorrido em 09/04/10 (id. 466987433, pág. 1 e 11 - da execução federal nº 0006524-36.2010.4.01.3900), constata-se não ter ocorrido a decadência ou a prescrição na espécie.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença a quo. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007923-56.2017.4.01.3900 APELANTE: SERGIO VERGUEIRO APELADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
INOCORRÊNCIA. 1.
Cotejando a documentação acostada pelo apelante, vislumbra-se que este se desincumbiu de seu ônus para comprovar sua saída da empresa, em data anterior ao da infração à lei, no caso, a dissolução irregular da empresa. 2.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Tema nº 981 do STJ). 3.
Na hipótese em que não houve o recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (AgRg nos EREsp n. 190.287/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 2/10/2006, p. 213.). 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
26/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SERGIO VERGUEIRO, Advogado do(a) APELANTE: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0007923-56.2017.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/01/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2019 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 22:00
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/04/2019 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/04/2019 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
01/04/2019 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
01/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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