TRF1 - 0002071-74.2010.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002071-74.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002071-74.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CELSO MARIO COCCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR AMADEU COCCO RUBIN - MT8402/O RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0002071-74.2010.4.01.4101/RO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Euclides Sigoli Júnior APDO. : CELSO MARIO COCCO ADV. : Igor Amadeu Cocco Rubin (OAB/MT 8402) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto – Relator Convocado: A Fazenda Nacional, manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, no Estado de Rondônia, que na ação de procedimento ordinário, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, ratifico a decisão liminar de fls. 147/149 e pelos mesmos fundamentos demonstrados, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada nestes autos para: a) tornar definitiva a liberacão do veículo Dodge Ram 1500, ano 94, placa 2330-DII da Bolívia, cor cinza; e b) decretar a nulidade do ato administrativo de acautelamento do veículo supra mencionado.
Sentença adstrita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1 2, da Lei nº. 12.016/09. (id 58747052 – fls. 215) Argumenta, em síntese, que a legislação brasileira estabelece claramente que, para a internação de veículo estrangeiro é permitida por meio de procedimento de admissão temporária, nos termos do art. 155, §§1º e 2º e art. 162 do Decreto 6.759/09 e, aquele que tenha duplo domicílio deve ingressar com veículo de procedência estrangeira, sujeitando-se à legislação aduaneira.
De outro lado, o veículo introduzido irregularmente no país, está sujeito a aplicação de pena de perdimento, conforme previsto no Decreto 37/66, art. 105, inciso X, e no Decreto-Lei n° 1455/76, art. 23, inciso I, e §1°.
Assevera que a apreensão do veículo, o início do processo administrativo originário do Auto de Infração e termo de apreensão e guarda fiscal, caracteriza dano ao erário, suficiente para aplicação da pena de perdimento. (id 58747052 – fls. 225/239) Sem apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal às fls. 246, pela ausência de interesse social ou individual indisponível que ensejasse parecer sobre o mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002071-74.2010.4.01.4101 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Francisco Vieira Neto – Relator Convocado: A controvérsia tratada nos autos diz respeito a anulação de termo de apreensão do veículo Dodge Ram 1500, ano 94, placa 2330-DII da Bolívia, cor cinza, determinando a restituição, ao impetrante, constatada a situação de duplo domicílio do proprietário (Brasil e Bolívia).
Na espécie, como bem pontuou o magistrado a quo, ao conceder a medida liminar, “o impetrante possui domicilio e negócios no Brasil e obteve visto de residência temporária na Bolívia (expedido em 11.08.2009, com validade até 09.06.2011, fl. 17), onde exerce atividade profissional (agricultura e pecuária), devemos presumir sua boa-fé ao circular irregularmente com o veículo no território nacional.
Importante registrar que no presente caso não há qualquer indicio de objetivo comercial no ingresso do veículo no Brasil, pois é de uso exclusivo da família e, quando da apreensão, estava sendo conduzido pelo impetrante.” A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica pena de perdimento a veículo estrangeiro que trafegue em território nacional, quando o proprietário possuir duplo domicílio.
Nesse sentido, julgado no STJ: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE BEM.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIETÁRIO COM DUPLO DOMICÍLIO.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se aplica a pena de perdimento ao veículo automotor estrangeiro que trafega em território nacional, na hipótese de duplo domicílio do proprietário, em se tratando de país signatário do MERCOSUL 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos constantes nos autos, que o recorrente é brasileiro e domiciliado no Brasil e que não foi comprovada a residência pemanente em outro país do MERCOSUL, fato que autoriza a aplicação da pena de perdimento, pela irregularidade na internalização do veículo. 3.
Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial, no sentido de que possui duplo domicílio e que utiliza o veículo para o desenvolvimento de atividade empresarial entre os dois países, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRG no REsp. n. 1.487.769/SC – Relator Mauro Campbell Marques – 2ª Turma, DJe de 10.06.2015) Na mesma linha, precedentes nesta Corte: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENA DE PERDIMENTO.
SITUAÇÃO DESPROPROCIONAL.
APREENSÃO DE VEICULO ESTRANGEIRO.
CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
BRASILEIRO.
DUPLO DOMICILIO.
LEBERAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. 1. "Não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão - veículo automotor cujo proprietário reside em país vizinho - ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário" (REsp 614.581/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007). 2.
Como bem salientou o juízo a quo: "(...) Ora, se o requisito para a aplicação da pena de perdimento, a teor dos dispositivos legais, é a existência de mercadoria acarretando ato que cause dano ao erário, tal circunstância encontra-se ausente no caso em apreço, já que o proprietário de veiculo estrangeiro tem o direito de circular livremente com o automóvel no território brasileiro desde que seja ele domiciliado no país de procedência do bem (...)." 3.
Outrossim, o Ministério Público Federal, em consonância com a jurisprudência invocada, apresentou parecer defendendo a tese de não aplicação da pena de perdimento à hipótese dos autos, sob os seguintes fundamentos: "(...) Nesse contexto, conclui-se que a situação de duplo domicilio restou comprovada.
Observa-se na hipótese dos autos, que o veiculo era utilizado para locomoção entre os paises vizinhos e seu ingresso em território brasileiro ocorria apenas em caráter temporário.
Desse modo, forçoso reconhecer que a medida de apreensão do veiculo, com aplicação de pena de perdimento de bens, mostra-se desproporcional e inaplicável ao caso em espécie". 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (AMS 0004097-35.2011.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 21.11.2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AÇÃO ORDINÁRIA — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA — APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO — DUPLO DOMICÍLIO — AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1."Não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão – veículo automotor cujo proprietário reside em país vizinho – ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário" (REsp 614.581/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007). 6.
Entende-se que a mesma orientação deve ser aplicada na hipótese dos autos, ainda que se trate de veículo utilizado por proprietários com domicílio no Brasil e na Argentina, mas que serve apenas como meio de locomoção entre os dois países.
Vale ressaltar, ainda, que o veículo apreendido possui certificado de registro argentino e comprovante de seguro e do pagamento de tributos a ele relacionados na Argentina.” (REsp 981992/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, T1, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009).
Na mesma linha, precedentes do TRF3 (AMS 20010842419974036002) e do TRF4 (REOAC 200970020005926). 2.
Presentes os requisito do art. 273/CPC. 3.
Agravo de instrumento provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de julho de 2013., para publicação do acórdão.” (AG 0069768-28.2012.4.01.0000/DF, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 02/08/2013) A sentença recorrida se harmoniza com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002071-74.2010.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002071-74.2010.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CELSO MARIO COCCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR AMADEU COCCO RUBIN - MT8402/O E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO.
DUPLO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica pena de perdimento a veículo estrangeiro que trafegue em território nacional, quando o proprietário possuir duplo domicílio. 2. "Não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão - veículo automotor cujo proprietário reside em país vizinho - ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário" (REsp 614.581/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007). 3.
Na espécie, o apelado possui domicilio e negócios no Brasil e obteve visto de residência temporária na Bolívia (expedido em 11.08.2009, com validade até 09.06.2011, fl. 17), onde exerce atividade profissional (agricultura e pecuária), presumindo sua boa-fé ao circular com o veículo no território nacional. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 27/11/2023.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator convocado -
01/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: CELSO MARIO COCCO, Advogado do(a) APELADO: IGOR AMADEU COCCO RUBIN - MT8402/O .
O processo nº 0002071-74.2010.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/11/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/07/2020 04:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2018 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/12/2017 12:33
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/12/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 11/12/2017 (PÁG 877/988)
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29/11/2017 15:24
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 28/11/2017 (PÁG 719/733)
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27/11/2017 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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20/11/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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09/11/2017 13:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2017 - DISPONIBILIZADA EM 08/11/2017 (PÁG. 1276/1315)
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07/11/2017 15:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/11/2017
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18/04/2011 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/04/2011 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/04/2011 13:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2607551 PETIÇÃO
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14/04/2011 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/H
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06/04/2011 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/04/2011 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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