TRF1 - 0000540-68.2019.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000540-68.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO EXECUTADO: SO BRITAS REPRESENTACOES LTDA - ME, MUCIO TADEU ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em face da parte executada SO BRITAS REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 e MUCIO TADEU ALMEIDA CARVALHO - CPF: *77.***.*56-91, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
A parte executada foi citada pelos Correios, conforme cartas de citação (ID's 420036449 e 420036450) e avisos de recebimento postal (ID's 499728859 e 499732373), para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução.
Entretanto, a parte executada permaneceu inerte com relação ao pagamento da dívida ou a garantia da execução, conforme certidão de decurso de prazo (ID 782456476), mas posteriormente realizou o pagamento da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme informado na petição ID (1408305247).
Na petição (ID 1408305247), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada; c) a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos, a certidão (ID 1636226386) informa que: “(...) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de indisponibilidade bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), porém a diligência de pesquisa de bem(ns) imóvel(is) penhorável(is) no referido sistema apresentou resultado infrutífero, conforme extrato (ID 934469152). 2) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extrato(s) (ID 934469162 ). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1408305247), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição ID 1408305247, e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição ID 1408305247 e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1636226386), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade do bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), descrito(s) e identificado(s) no(s) extrato(s) (ID 934469152). 3.3) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada no Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), descrito(s) e identificado(s) no(s) extrato(s) (ID 934469162).
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 26 de maio de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
20/09/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:40
Juntada de termo
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21/10/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 17:53
Proferida decisão interlocutória
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20/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/06/2021 15:54
Juntada de manifestação
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05/05/2021 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 04/05/2021 23:59.
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09/04/2021 16:29
Juntada de manifestação
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08/04/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 15:56
Juntada de termo
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08/04/2021 15:52
Juntada de termo
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21/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
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20/01/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 15:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:13
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 11/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:27
Juntada de manifestação
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10/02/2020 14:10
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2020 14:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/02/2020 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/01/2020 19:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 23:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/12/2019 20:34
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2019 20:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/12/2019 11:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/12/2019 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 21:42
Conclusos para despacho
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18/11/2019 18:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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11/10/2019 16:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/10/2019 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2019 11:54
Conclusos para decisão
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03/07/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 10:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2019 10:11
INICIAL AUTUADA
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04/06/2019 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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