TRF1 - 1057066-23.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1057066-23.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INV SERVIÇOS DE INSPEÇÕES E END'S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INV SERVIÇOS DE INSPEÇÕES E END’S LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando a remessa da totalidade dos seus débitos para inscrição em dívida ativa no prazo de 48 horas, a fim de assegurar sua adesão à Transação Excepcional Tributária (Edital PGDAU nº 03/2023).
Alternativamente, requer seja expedida Certidão Positiva com Efeito de Negativa, em caso de impossibilidade técnica e/ou de pessoal de realização da referida remessa, até a efetiva inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. 2.
A impetrante alega, em apertada síntese: 2.1. desenvolve como atividade principal serviços de engenharia e laudos técnicos; 2.2. por se tratar de empresa que presta serviços a multinacionais e os pagamentos somente são provisionados mediante emissão de nota fiscal, paga os tributos mês/competência e somente recebe após 90 a 180 dias, dependendo do cronograma de pagamento das empresas contratantes, o que causa um grande embaraço no seu fluxo de caixa, fazendo com que não consiga honrar algumas de suas obrigações tributárias; 2.3. em 25/05/2023, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN reconhecendo as adversidades que as empresas estão enfrentando, regulamentou o plano de Transação Excepcional Tributária, através da Portaria PGFN n° 6.757, de 29/07/2022, com base na Lei 13.988/2020, com prazo até 28/12/2023 para aderir à Transação Excepcional (EDITAL PGDAU N 03/2023); 2.4. a condição excepcional de pagamento da dívida irá permitir a regularização do fluxo de caixa das empresas e adequação das receitas e despesas, permitindo que seja possível o pagamento de todas as obrigações, manutenção da atividade econômica e possibilidade de incremento das receitas com novos contratos; 2.5. pretende garantir a adesão às propostas do Edital PGDAU nº 3, devidamente prorrogado pelo Edital PGDAU nº 4, com adesão prevista até a data de 28/12/2023; 2.6. apesar da obrigação legal da Receita Federal em encaminhar os débitos há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, ainda não houve inclusão dos seus débitos em dívida ativa da União até a presente data, motivo pelo qual corre o risco de não conseguir aderir à Transação Excepcional; 2.7. possui débitos junto à Receita Federal do Brasil que totalizam R$ 322.635,72 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), que se tornaram exigíveis há mais de noventa dias. 3.
Foi deferido o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ficando suspenso o prazo para cumprimento da ordem em caso de eventuais exigências pendentes de cumprimento pela impetrante e voltando a correr pelo restante após seu cumprimento (ID 1899166688). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir na demanda (ID 1901060168). 5.
A UNIÃO requereu seu ingresso na presente ação (ID 1904066649). 6.
A autoridade impetrada apresentou informações, oportunidade em que não arguiu preliminares, e pugnou pela denegação da segurança (ID 1946757693). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 9.
Em face da ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. 10.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido (ID 1899166688): “4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 5.
Pretende a parte impetrante seja concedida segurança para obrigar a autoridade a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto. 6.
Pois bem.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (destaquei) 7.
Conforme as informações de apoio para emissão de certidão descritas na petição inicial, a impetrante possui diversos débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, de modo que não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN ( ID 1895865156). 8.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 9.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por ausência de preparação técnica adequada do órgão público. 10.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ficando suspenso o prazo para cumprimento da ordem em caso de eventuais exigências pendentes de cumprimento pela impetrante e voltando a correr pelo restante após seu cumprimento”. 11.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
A autoridade impetrada informou que houve o cumprimento da medida liminar, pois os débitos da impetrante que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias foram cadastrados nos processos nºs. 18183.745327/2023-73 e 18183.745346/2023-08, assim como foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (ID 1946757693 – Pág. 2). 13.
Aduziu, ainda, que haviam dois processos devedores, oriundos de parcelamentos rescindidos (nºs. 19414.466.414/2022-88 e 19414.466.425/2022-68), os quais também foram encaminhados à PGFN (ID 1946757693 – Pág. 7). 14.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ficando suspenso o prazo para cumprimento da ordem em caso de eventuais exigências pendentes de cumprimento pela impetrante e voltando a correr pelo restante após seu cumprimento. 15.
DEFIRO o pedido da UNIÃO para ingresso na demanda (ID 1904066649). 16.
CONDENO a União a restituir as custas adiantadas pela impetrante. 17.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 19.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; 19.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 19.4. com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1057066-23.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INV SERVICOS DE INSPECOES E END'S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INV SERVICOS DE INSPECOES E END'S LTDA contra omissão atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando que: 1.1. - no prazo de 48 (quarenta e oito horas) sejam inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos junto à Receita Federal do Brasil em nome da Impetrante, tendo em vista a previsão Constitucional e o entendimento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da abusividade e ilegalidade por parte do Fisco, em impedir o acesso do Contribuinte a modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável, exigindo pagamento pela forma mais gravosa; 1.2. caso a Receita Federal não inscreva os débitos em Dívida Ativa ou mesmo remeta os débitos à PGFN no prazo determinado por este Juízo, em razão de limitações técnicas e/ou de pessoal, que seja expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa conjunta com prazo de 90 (noventa) dias para a Impetrante, relativamente aos débitos conjuntos da PGFN/RFB, parcelados ou não, com renovação automática do prazo da certidão até a efetiva inscrição dos débitos em Dívida Ativada União, assegurando o direito a adesão da transação". 2.
Narra, em apertada síntese, que: 2.1) é empresa que desenvolve como atividade principal, atividades de engenharia e serviços de laudos técnicos; 2.2) por se tratar de empresa que presta serviços a multinacionais e os pagamentos somente são provisionados mediante emissão de nota fiscal, paga os tributos mês/competência e somente recebe após 90 a 180 dias, dependendo do cronograma de pagamento das empresas contratantes, o que causa um grande embaraço no seu fluxo de caixa, fazendo com que não consiga honrar algumas de suas obrigações tributarias; 2.3) em 25 de maio de 2023 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN reconhecendo as adversidades que as empresas estão enfrentando, regulamentou o plano de Transação Excepcional Tributária, através da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, com base na Lei 13.988/2020, com prazo até 28 de dezembro de 2023 para aderir à Transação Excepcional (EDITAL PGDAU N 03/2023); 2.4) essa condição excepcional de pagamento da dívida irá permitir a regularização do fluxo de caixa das empresas e adequação das receitas e despesas, permitindo que seja possível o pagamento de todas as obrigações, manutenção da atividade econômica e possibilidade de incremento das receitas com novos contratos; 2.5) o que se busca na presente demanda é garantir a adesão da impetrante às propostas do Edital PGDAU no 3, de 25 de maio de 2023, devidamente prorrogado pelo Edital PGDAU N 4, de 29 de setembro de 2023, com adesão prevista até a data de 28 de Dezembro de 2023; 2.6) apesar da obrigação legal da Receita Federal em encaminhar os débitos há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, bem como devido à ausência de procedimentos internos da RFB, que está colocando a Impetrante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 28.12.2023; 2.7) a Receita Federal não inscreveu os débitos em D.A.U. permanecendo inerte em prejuízo da Impetrante que corre o risco de não poder aderir à Transação Excepcional; 2.8) possui débitos junto à Receita Federal do Brasil que totalizam R$ 322.635,72 (trezentos e vinte e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), que tornaram exigíveis há mais de noventa dias. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 5.
Pretende a parte impetrante seja concedida segurança para obrigar a autoridade a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto. 6.
Pois bem.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (destaquei) 7.
Conforme as informações de apoio para emissão de certidão descritas na petição inicial, a impetrante possui diversos débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, de modo que não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN ( ID 1895865156). 8.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 9.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por ausência de preparação técnica adequada do órgão público. 10.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ficando suspenso o prazo para cumprimento da ordem em caso de eventuais exigências pendentes de cumprimento pela impetrante e voltando a correr pelo restante após seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11.1.
INTIMAR a parte impetrante; 11.2.
NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 11.3.
DAR CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; 11.4.
INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; 11.5. apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
04/11/2023 02:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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