TRF1 - 1083327-68.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de IAGO BARRETO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:55
Juntada de substabelecimento
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de IAGO BARRETO DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de IAGO BARRETO DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:15
Juntada de comunicações
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20/11/2023 13:44
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083327-68.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IAGO BARRETO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA AZEVEDO CALHEIROS - DF56350 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência (Id1614860861), ao argumento de que esta incorreu em omissão (Id1618035854).
A parte ré ofereceu contrarrazões (Id 1792082588).
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No caso em análise, a embargante alega que deveria ter sido decretada a revelia da banca examinadora, afirmando que não há na contestação impugnação quanto ao argumento da autora de que os recursos foram indeferidos de forma genérica.
Ocorre que a revelia é a não apresentação de contestação pelo réu, segundo a forma e os prazos legais.
Há hipóteses, entretanto, em que a revelia não produz o efeito de presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
No presente caso, há pluralidade de réus e a União contestou a ação (Id1565357918), o que atrai a incidência do artigo 345, I, do Código de Processo Civil.
O autor afirma ainda que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi omissa em relação à arguição de ilegitimidade passiva apresentada pela União.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 1a Região consolidou-se no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que envolvam concurso público para órgão integrante da sua estrutura administrativa: CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO LEGISLATIVO - ÁREA DE APOIO TÉCNICO AO PROCESSO LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 3/2011.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR COM CARÁTER SATISFATIVO.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO POR HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PROVA OBJETIVA.
FORMULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ASSUNTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as medidas liminares de caráter satisfativo são admissíveis, excepcionalmente, face as peculiaridades do caso concreto, desde que estejam presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e do periculum in mora e seja a pretensão almejada indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional" (REsp 954548/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, 1T, DJ 05/11/2007). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame.
Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014" (AgInt no AREsp 501.319/ES, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 18/11/2016).
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a superveniente homologação do resultado final do concurso, no curso da demanda, não enseja a perda do objeto de ação ordinária que objetiva a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no andamento do feito.
Precedente desta Corte" (EDAC 0019704-96.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Igualmente: AC 0008886-95.2006.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 de 23/10/2017; AMS 0014478-23.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 16/06/2017. 3.
Esta Corte decidiu que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação de questões de concurso público promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa (TRF1, AC 0008324-08.2010.4.01.3801/MG, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014). 4.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 5.
A questão n. 35 do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo, área de apoio técnico ao processo legislativo, do Senado Federal, edital n. 3/2011, exigiu conhecimentos acerca do Word 2003, matéria que não integra o programa. 6.
Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (Apelação Cível 00292082920124013400. 6a Turma.
Data da publicação: 31/05/2019).
Assim, a hipótese é de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.
Em relação ao argumento de que a União não teria impugnado a alegação de que a análise dos recursos interpostos administrativamente se deu de forma genérica, a parte autora não possui razão.
Isso porque a União juntou aos autos o despacho 771/2023-DGER (Id1565357921) em que a diretora do Senado Federal prestou o seguinte esclarecimento: “Em consonância com o instrumento normativo, todos os recursos foram individualmente analisados, de forma que as respostas finais e conclusivas para os recursos interpostos contra o gabarito oficial preliminar foram disponibilizadas para os recorrentes no endereço eletrônico indicado e, também, para todo o conjunto dos candidatos, com a divulgação do gabarito oficial definitivo das provas objetivas.” O referido trecho do despacho foi, inclusive, transcrito na contestação, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação em relação aos argumentos apresentados pela parte autora.
Em sua última manifestação nestes autos (Id1883604187), a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a banca examinadora se abstenha de incinerar sua prova, visando garantir a integridade total da avaliação.
Considerando que já há nos autos uma cópia da folha de respostas do autor (Id1434798784) cuja autenticidade não foi impugnada, não resta demonstrada a necessidade da preservação do documento original para os fins a que se refere a presente ação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada exclusivamente no que concerne à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da União, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência em todos os seus demais termos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília, data da assinatura digital. -
09/11/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:55
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/09/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:05
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:25
Juntada de substabelecimento
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12/05/2023 11:42
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:46
Juntada de contestação
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30/03/2023 10:20
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 21:27
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 10:48
Juntada de aditamento à inicial
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09/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 16:09
Outras Decisões
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17/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2022 08:18
Juntada de manifestação
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15/12/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 17:35
Declarada incompetência
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15/12/2022 17:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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15/12/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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