TRF1 - 0038065-74.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038065-74.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038065-74.2015.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ANTONIO LEAL NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDITH TEDESCO REIS - TO4272 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038065-74.2015.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que condenou o ora autor a demolir todas as edificações/obras construídas dentro da área de preservação permanente identificadas na petição inicial (...); e reparar, no prazo de 01 (um) ano, os danos causados à área de preservação permanente atingida e, se isso não for possível, efetuar medidas compensatórias (...).
A sentença transitou em julgado em 13/08/2013.
O requerente sustenta que a sentença rescindenda funda-se em erro de fato, resultante de atos e documentos do processo, bem como foi proferida em violação a literal disposição à Constituição Federal (princípio da legalidade – art. 5º, II, CF/88), Leis Estaduais nº 771/1995, nº 1.445/2004 e nº 1.939/2008, e Resolução CONAMA nº 239/1997 (art. 485, incisos V e IX, CPC/1973).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (id 61584815).
Contestação do Ministério Público Federal sob o id 61586171.
Contestação do IBAMA apresentada no id 61586180.
A parte autora coligiu documentação complementar no id 61586184 e seguintes e id 61586206 e seguintes.
Réplica apresentada no id 61586242.
As partes não requereram a produção de outras provas e ofertaram alegações finais no id 61586258 (parte autora), id 61586263 (IBAMA).
O MPF, na qualidade de custos legis, opinou pela improcedência da ação (id 61586263).
Por decisão proferida sob o id 61586271, o então relator da presente rescisória deferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença da ação de origem. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038065-74.2015.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal.
Quanto ao depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, verifico não ter havido o recolhimento em face do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Sobreleva consignar, ademais, que a Segunda Seção do Colendo STJ, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC 1973, razão pela qual tal lei processual há de reger as hipóteses de cabimento da ação desconstitutiva.
O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 485, incisos V e IX, CPC/1973, sob a alegação de que a sentença rescindenda fundou-se em erro de fato resultante de atos e documentos do processo, bem como foi proferida em violação a literal disposição à Constituição Federal (princípio da legalidade – art. 5º, II, CF/88), Leis Estaduais nº 771/1995, nº 1.445/2004 e nº 1.939/2008, e Resolução CONAMA nº 239/1997.
A parte autora sustenta que, ao contrário do alegado pelo IBAMA e MPF na ação de origem e totalmente desconsiderado pela eminente Julgadora quando da emissão da sentença rescindenda, (...) a casa encontrada na área vistoriada pelo IBAMA e discriminada no Relatório de Vistoria n° 25/2007-NLA/IBAMA/TO (doc. 06), foi edificada antes do enchimento do lago da UEH - Luís Eduardo Magalhães, haja vista possuir a referida edificação, segundo a opinião do técnico [que elaborou o laudo técnico id 61584799 ao id 61584806], de 20 a 30 anos de existência.
Argumenta, nesse sentido, que à época da edificação o local onde se erigiu a construção censurada pelo MPF e pelo IBAMA não era considerado Área de preservação Permanente (APP), o que veio a ocorrer somente no final de 2001, com a formação do lado da UEH - Luís Eduardo Magalhães, não havendo antes disso, e, sobretudo à época da construção, restrição alguma ao erguimento de qualquer construção na referida área.
Defende que, por essa razão, a sentença fundou-se em erro de fato e violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
De outra parte, advoga, ainda, em síntese, que à época da apuração dos fatos e, também, da emissão da sentença, havia legislação estadual em vigor contendo parâmetro para definição de APP mais favorável ao autor, cuja existência sequer fora considerada nos autos, e, tão pouco na sentença, consumada está a violação, também, de literal disposição da Lei Estadual nº 771/1995.
Ocorre que tais normas jurídicas não foram sequer citadas na ação de origem, ocasião em que deveriam ter sido objeto da defesa da parte então requerida, uma vez que competia ao réu alegar, em contestação, todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alegava a parte autora possuir.
Não pode agora, deixando de deduzir corretamente sua defesa na ação cuja sentença se objetiva rescindir, pretender fazê-lo na estreita via da ação rescisória.
Nessa linha de compreensão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao entender ser incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo (AR 6966/MS, 1ª Seção, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe de 02/05/2023).
Ademais, o laudo técnico em que baseada a presente ação desconstitutiva não foi produzido e apresentado nos autos do processo originário, consoante determina o artigo 485, IX do CPC1973: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”.
Para além, o laudo apresenta opinião do técnico que o elaborou – diga-se de passagem, de forma unilateral – quanto a data da edificação da casa erigida na área vistoriada, que seria de 20 a 30 anos de existência (vide id 61584795, fl. 07, primeiro parágrafo).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que o art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente se considera ocorrido o erro de fato, para fins de ajuizamento de ação rescisória, quando a situação não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz se tenha pronunciado (AgInt no AREsp n. 2.330.698/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - grifei).
Em outras palavras, no âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (AR n. 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/6/2018).
A análise do caso concreto revela que, ao contrário, a existência de edificações em área de preservação permanente e a substituição da vegetação nativa sem a obtenção do prévio licenciamento ambiental fora justamente a fundamentação fulcral para emissão de provimento condenatório em desfavor do ora autor. É dizer, o pretendido erro de fato representa justamente o ponto controvertido que motivou o pronunciamento judicial desfavorável à parte autora.
Nesses termos, para desconstituição do julgado com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, é necessário que não haja controvérsia acerca do fato sobre o qual o erro recaiu.
O fato, no entanto, consiste na alegada data da edificação da casa encontrada na área vistoriada, circunstância essa, repise-se, sobre a qual divergem cabalmente os autores da ação originária.
De outra parte, quanto à alegada violação literal a disposição de lei, como se extrai da própria exegese do artigo 465, V, do CPC/1975, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas.
A discordância da parte autora quanto à interpretação concedida às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva.
Nas palavras do eminente Ministro ANDRÉ MENDONÇA, em análise ao dispositivo do CPC/2015 semelhante ao artigo 485, V, do CPC/1973, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc.
V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas (AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022).
Acrescente-se que a parte autora chegou a interpor recurso de apelação em face da sentença rescindenda, porém, de forma cabalmente intempestiva, consoante reconhecido pelo Juízo de primeiro grau em juízo de admissibilidade recursal.
Note-se que o advogado do então réu na ação de origem fez carga dos autos previamente ao fim do prazo recursal, no entanto, apresentou o recurso de apelação muito tempo depois de transcorrido o interstício designado pelo CPC para tanto.
Tudo isso se observa da análise dos autos de origem no sistema PJE.
A propósito, insta consignar que a extensão da cognição em recurso de apelação é deveras mais ampla que as matérias que podem ser alegadas em sede de rescisória para desconstituição de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada.
Isso porque, rememore-se, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o reexame de toda a matéria discutida, seja ela de natureza processual, seja de cunho material (art. 515, caput e §§ 1º e 2º do CPC/1973).
Observa-se, pois, que para além de toda explanação deduzida nas linhas alhures, a ação rescisória, in casu, foi utilizada como sucedâneo recursal, o que é rechaçado pela jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional.
Nesse sentido, cito os julgados a seguir: “AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE 356.715, REL.
MIN.
GILMAR MENDES.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Inexistência de violação a literal dispositivo de norma jurídica, fundamento único contido na causa de pedir da presente ação rescisória, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada. 2.
A ação rescisória é meio autônomo de impugnação da decisão judicial no bojo da qual se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de recurso. 3.
Não configuração de erro de fato, ainda que não suscitado na petição inicial, uma vez que a questão relacionada à aplicação da Lei Distrital 38/1989 aos servidores celetista do Distrito Federal foi, desde o início, objeto da controvérsia da ação originária. 4.
Ação Rescisória julgada IMPROCEDENTE.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.” (STF.
AR 1870, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020 - grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 966, III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PROVA NOVA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DOCUMENTO NÃO CONHECIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
ARGUMENTAÇÃO VINCULADA À EXISTÊNCIA DO COMPROVANTE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedente 2.
Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a violação do art. 966 do CPC, por ausência de documento novo, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
DECISÃO SURPRESA INEXISTE.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
EMENDA À INICIAL DESCABÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA TIDA COMO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme se infere dos autos, o recorrente, ora agravante, manejou ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade e que culminou desprovendo a pretensão do recorrente de ser excluído do polo passivo de ação executiva, até porque tal questão já estaria preclusa.
A ação desconstitutiva foi indeferida liminarmente, visto que reconhecido, de pronto, seu descabimento. (...) 5.
O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência do STJ quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.918.899/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - grifei) Por fim, insta salientar que a documentação coligida pela parte autora durante a instrução processual da presente ação rescisória, consistente em licenças emitidas pelo Instituto Natureza do Tocantins (NATURANDIS) relacionadas à atividade de lazer e turismo existente na área objeto da ação de origem, não se prestam para a finalidade de desconstituição da sentença rescindenda, porque, para além de as autorizações, ao que parece, não terem levado em conta a existência de sentença judicial transitada em julgado em sentido contrário, foram emitidas com base em norma estadual declarada inconstitucional pelo STF no bojo da ADI 4988, cuja ementa do acórdão transcrevo a seguir: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE NORMA ESTADUAL AUTORIZAR EDIFICAÇÃO POR PARTICULARES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP, COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE RECREATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1.
A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2.
Inconstitucionalidade formal de norma estadual que, de caráter pleno e geral, permite a edificação particular com finalidade unicamente recreativa em áreas de preservação permanente – APP; apesar da existência de legislação federal regente da matéria (Código Florestal) em sentido contrário. 3.
Inconstitucionalidade material presente em face do excesso e abuso estabelecidos pela legislação estadual ao relativizar a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual.
Desproporcionalidade da legislação estadual impugnada. 4.
Ação direta julgada procedente.” (ADI 4988, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 04-10-2018 PUBLIC 05-10-2018) Logo, afigurando-se inexistentes fundamentos capazes de ancorar a pretensão desconstitutiva da parte autora, improcedentes se mostram os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela provisória deferida com efeitos EX NUNC.
Custas ex lege.
Em face do princípio da causalidade, e com supedâneo no artigo 85, §§ 2º, 4º, III, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038065-74.2015.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO LEAL NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDITH TEDESCO REIS - TO4272 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC/1973).
ERRO DE FATO RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA (ART. 485, IX, CPC/1973).
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL PELA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DECISÃO RESCINDENDA.
REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Ação rescisória ajuizada em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que condenou o ora autor a “demolir todas as edificações/obras construídas dentro da área de preservação permanente identificadas na petição inicial (...)”; e “reparar, no prazo de 01 (um) ano, os danos causados à área de preservação permanente atingida”, ou “efetuar medidas compensatórias (...)”. 2.
A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. 3.
Pedido analisado com supedâneo no Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4.
Hipótese em que o laudo produzido de forma unilateral pela parte autora, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, e que reflete “opinião” do técnico quanto à data das edificações, não foi apresentado nos autos do processo originário, consoante determina o artigo 485, IX do CPC1973: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”. 5.
Para desconstituição do julgado com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, é necessário que não haja controvérsia acerca do fato sobre o qual o erro recaiu.
O “fato”, no caso concreto, consiste na alegada data da edificação da casa encontrada na área vistoriada, circunstância essa sobre a qual divergem cabalmente os autores da ação originária. 6.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “no âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (AR n. 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/6/2018). 7.
Quanto à alegada violação literal a disposição de lei, como se extrai da própria exegese do artigo 465, V, do CPC/1975, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas.
A discordância da parte autora quanto à interpretação concedida às circunstâncias do caso concreto e às normas aplicáveis pelo órgão julgador não autoriza a propositura da excepcional ação desconstitutiva. 8.
Ação rescisória utilizada como sucedâneo recursal, diante da intempestividade do recurso de apelação reconhecida em juízo de admissibilidade recursal na ação originária.
Possibilidade rechaçada pela jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional.
Precedentes. 7.
Ação Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: ANTONIO LEAL NETO, Advogado do(a) AUTOR: EDITH TEDESCO REIS - TO4272 O processo nº 0038065-74.2015.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 04/12/2023 e encerramento no dia 07/12/2023.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
11/09/2020 15:11
Conclusos para decisão
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29/07/2020 13:27
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 11:21
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2019 10:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/06/2019 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/06/2019 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/06/2019 10:30
DOCUMENTO JUNTADO - DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0026246-43.2015.4.01.0000/TO (D)
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06/06/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/06/2019 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
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06/06/2019 09:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR DECISÃO MCI 0026246-43.2015.4.01.0000
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24/05/2018 19:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/05/2018 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/05/2018 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
24/05/2018 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4493055 PETIÇÃO
-
21/05/2018 10:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 665/2018
-
15/05/2018 14:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 665/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
09/05/2018 18:59
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DO IBAMA
-
17/04/2018 10:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/02/2018 10:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4423313 PETIÇÃO
-
23/02/2018 10:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 189/2018
-
23/02/2018 10:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 188/2018
-
19/02/2018 11:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 188/2018 - IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
19/02/2018 11:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 189/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
15/02/2018 08:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4415185 RAZOES FINAIS
-
30/01/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/01/2018 21:02
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
15/12/2017 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
15/12/2017 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª SEÇÃO/CORTE ESPECIAL COM DECISÃO/DESPACHO
-
11/12/2017 16:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/12/2017 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/12/2017 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
11/12/2017 10:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4382720 PETIÇÃO
-
09/11/2017 13:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4358727 PETIÇÃO
-
31/10/2017 10:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 2373/2017
-
31/10/2017 10:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 2372/2017
-
23/10/2017 16:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2372/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
23/10/2017 16:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2373/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
23/10/2017 15:15
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - AUTOR- PROVAS
-
28/09/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/09/2017 22:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
25/09/2017 07:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
25/09/2017 07:01
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª SEÇÃO/CORTE ESPECIAL COM DECISÃO/DESPACHO
-
14/09/2017 15:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/09/2017 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/09/2017 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
14/09/2017 09:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4311748 PETIÇÃO
-
24/08/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/08/2017 22:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
16/08/2017 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
16/08/2017 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª SEÇÃO/CORTE ESPECIAL COM DECISÃO/DESPACHO
-
14/08/2017 13:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/08/2017 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/08/2017 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
10/08/2017 08:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4283571 PETIÇÃO
-
31/07/2017 10:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1494/2017
-
27/07/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/07/2017 22:30
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
24/07/2017 12:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1494/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
19/07/2017 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
19/07/2017 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª SEÇÃO/CORTE ESPECIAL COM DECISÃO/DESPACHO
-
12/07/2017 08:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/07/2017 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/07/2017 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/07/2017 08:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4259398 PETIÇÃO
-
11/07/2017 09:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4253353 PARECER (DO MPF)
-
10/07/2017 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/07/2017 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
04/07/2017 10:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 981/2017 - PRF1
-
04/07/2017 10:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 983/2017 - MPF
-
26/06/2017 09:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 983/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
26/06/2017 09:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 981/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
22/06/2017 08:19
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/06/2017 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA O DIA 22/06/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/06/2017 06:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/06/2017 06:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
25/05/2017 12:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/05/2017 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/05/2017 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
25/05/2017 12:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4209873 PETIÇÃO
-
24/05/2017 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4207505 PETIÇÃO
-
24/05/2017 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/05/2017 12:06
PROCESSO REMETIDO - - SOLICITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
17/05/2017 09:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 598/2017 - PRF1
-
08/05/2017 12:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 598/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
05/05/2017 10:17
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
03/05/2017 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA O DIA 05/05/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/04/2017 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/04/2017 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
16/03/2017 14:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/03/2017 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/03/2017 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
16/03/2017 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4148272 PETIÇÃO
-
16/03/2017 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/03/2017 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
23/02/2017 13:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/02/2017 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/02/2017 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
23/02/2017 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4132406 PETIÇÃO
-
22/02/2017 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/02/2017 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
31/01/2017 09:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 10 PRF
-
25/01/2017 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
23/01/2017 08:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 10/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
16/12/2016 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/12/2016 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
13/01/2016 10:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/01/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/01/2016 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
13/01/2016 10:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3799950 PETIÇÃO
-
13/01/2016 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/01/2016 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
19/11/2015 18:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/11/2015 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/11/2015 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
19/11/2015 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3779730 CONTESTACAO
-
04/11/2015 17:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3764571 PETIÇÃO
-
29/10/2015 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3758380 CONTESTACAO
-
19/10/2015 16:37
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO - N. 1723/2015 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
15/10/2015 15:53
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO - N. 1724/2015 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
13/10/2015 08:18
MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - N. 1724/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
02/10/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/09/2015 17:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
23/09/2015 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
23/09/2015 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª SEÇÃO/CORTE ESPECIAL COM DECISÃO/DESPACHO
-
14/07/2015 19:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/07/2015 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/07/2015 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
14/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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