TRF1 - 1005369-13.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005369-13.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLYSON CLEY FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOTTA CARVALHO E OLIVEIRA - MT24073/O POLO PASSIVO:FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231/B S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALLYSON CLEY FERREIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo DIRETOR ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO DA FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA, objetivando que o impetrado considere válido o documento apresentado que atesta a sua conclusão definitiva do ensino médio, mesmo que em data posterior à matrícula no ensino superior, assim como não crie óbices para a sua continuidade no curso.
Para tanto, aduz, em síntese, que: [a] ingressou no curso superior de Direito oferecido pela Fasipe Centro Educacional, no segundo semestre de 2019, por meio de transferência de outra Instituição de Ensino Superior; [b] está impedido de realizar as atividades acadêmicas do curso, sob o fundamento de conclusão do ensino médio em data posterior ao ingresso no ensino superior; [c] a IES informou, em suma, que a suspensão das atividades acadêmicas, incluindo a impossibilidade do registro do seu diploma pela certificadora, ocorre pelo fato de ter concluído integralmente o ensino médio em momento posterior ao ingresso no curso superior; [d] a concluiu o ensino médio na Escola Futuro Formação Profissional, conforme histórico escolar e certificado de conclusão de curso.
Intimada, a Autoridade Impetrada prestou informações (Id n. 861965082).
Pedido de liminar deferido em parte (Id n. 1001552752).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1151117785). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Mérito.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Dr.
André Perico Ramires dos Santos, Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] Indo avante, são requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
No caso dos autos, entendo que os requisitos encontram-se presentes.
Vejamos.
Denota-se dos autos que o impetrante apenas concluiu integralmente o ensino médio, no ano letivo de 2018, isto é, após o ingresso no curso superior de Bacharelado em Direito, conforme certificado de conclusão do ensino médio acostado aos autos, datado de 28 de junho de 2018 (Id n. 808772069).
Todavia, a instituição de ensino superior aceitou a transferência do estudante, no semestre 2019/02, mesmo com o certificado de conclusão de ensino médio demonstrando a conclusão definitiva do ensino médio em data posterior ao ingresso no ensino superior.
Além disso, se a IES tivesse observado o certificado de conclusão de ensino médio à época da transferência do aluno, teria evitado toda esta celeuma.
Não se mostra razoável, portanto, nos semestres finais do curso superior e depois de admitida sua transferência no semestre 2019.02, a autoridade impetrada criar óbice na continuidade no curso, devendo privilegiar-se, nessa circunstância, a efetivação do direito à educação.
De igual modo, constato, ainda, a presença do perigo da demora, haja vista que o impetrante está impossibilitado de participar das atividades escolares necessárias para a conclusão do ensino superior.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para que a autoridade impetrada não impeça o impetrante de cursar os semestres finais do curso superior de Bacharelado em Direito e a conclusão/término do curso ante a alegação de não ter concluído o ensino médio no momento do ingresso na Faculdade, considerando válida sua conclusão posterior”.
Assim, pelos mesmos fundamentos elencados para o deferimento parcial da medida liminar, impõe-se a concessão em parte da segurança vindicada pelo impetrante, visto que não há nada nos autos que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, razão pela qual os fundamentos elencados na decisão supra serão adotados como razões de decidir. 2.2.
Litigância de má-fé.
Salta aos olhos deste Juízo a quantidade de demandas judiciais em face da Impetrada com circunstâncias idênticas ao caso em apreço, em que se verifica a prática reiterada de conduta violadora da boa-fé objetiva que deveria nortear as relações entre as partes.
Explico.
Em um primeiro momento, a Instituição de Ensino Superior reiteradamente aceita a matricula de aluno que ainda não concluiu o ensino médio, postergando o recebimento do respectivo certificado para momento posterior - o que significa descumprimento da legislação de regência.
E, muitos anos (e muitas mensalidades cobradas) depois, mais precisamente apenas às vésperas da conclusão do respectivo curso, a Instituição suspende as atividades acadêmicas do aluno e impede a obtenção do diploma.
Instada a justificar tal conduta, a Impetrada (quando efetivamente presta as respectivas informações) limita-se a afirmar que, como o ensino médio foi concluído posteriormente à matricula na Instituição de Ensino, nada mais lhe resta senão cumprir a legislação de regência e impedir a emissão do diploma de conclusão do ensino superior.
Como se viu resta evidente a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deveria pautar o comportamento da Instituição de Ensino nas relações que mantém com seus acadêmicos.
Com efeito, tal conduta (impedir a obtenção do diploma de conclusão do curso superior), configura verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que viola a justa expectativa gerada no acadêmico que, mesmo sem ter terminado o ensino médio, teve sua matrícula aceita sob a condição de que, posteriormente, poderia apresentar o comprovante da sua conclusão.
E, eis que a "solução" para afastar tal impasse está em remeter o acadêmico às vias judiciais! Com efeito, se o Poder Judiciário entender por bem permitir a colação de grau por parte de acadêmico que terminou o ensino médio após a matrícula, nada mais restaria à Instituição de Ensino senão cumprir tal decisão.
Então, tudo "resolvido"! Ora, o Poder Judiciário não pode se prestar a tal papel, de "legitimar" a conduta indevida da Instituição de Ensino, simplesmente afastando os efeitos deste problema, mas sem olhar para a sua origem.
Daí já se antevê a necessária incidência das normas processuais relativas à litigância de má-fé.
Recorde-se que a postura da Impetrada envolve aceitar matrícula de acadêmico que ainda não concluiu o ensino médio (em violação a texto expresso de lei), para posteriormente forçá-lo a buscar as vias judiciais de forma a afastar a incidência dos efeitos legais desta postura (impedimento à colação de grau).
E isto é vedado pelos incisos I e III do art. 80 do CPC, atraindo a aplicação das penalidades previstas no art. 81 daquele mesmo dispositivo legal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida parcialmente no Id n. 1001552752.
Condeno a impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a impetrada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário-mínimo, em razão da gravidade da sua conduta processual, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.
Expeça-se a certidão de inteiro teor do processo, conforme requerido no Id n. 1550509885.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/12/2022 19:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ALLYSON CLEY FERREIRA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 15:04
Juntada de parecer
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16/06/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 12:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de ALLYSON CLEY FERREIRA SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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08/12/2021 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 22:41
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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23/11/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 16:59
Juntada de diligência
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22/11/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:55
Outras Decisões
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10/11/2021 08:51
Conclusos para decisão
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09/11/2021 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/11/2021 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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