TRF1 - 1000254-63.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 19:21
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 19:21
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:26
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:26
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:53
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:51
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 18:15
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 12:06
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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22/04/2021 08:28
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:28
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:04
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:03
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:01
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:00
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:19
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:18
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 14/04/2021 23:59.
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04/04/2021 08:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 17:55
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 13:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 23:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 30/03/2021 23:59.
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17/03/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000254-63.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA UCHOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBENICE PESSOA CHAGAS - RR411-B POLO PASSIVO:SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em mandado de segurança impetrado por FELIPE PEREIRA UCHOA e MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em face de ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/BR, no qual se postula a recontratação dos impetrantes para prestar serviços públicos.
De acordo com a inicial: Os Autores vinham trabalhando no Programa mais médicos implantado pelo Governo Federal através da Lei nº 12.871/13, tendo sido contratados pelo programa desde o ano de 2013, atendendo sempre em Unidades Básica de Saúde-UBS, da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, no Programa Saúde da família.
Ocorre Vossa Excelência que o programa previa, inicialmente, um contrato por tempo determinado de 03 anos, prorrogáveis por mais 03 anos, com o término em 16 de setembro de 2019, porém, após o encerramento desse período, houve a necessidade da permanência dos médicos nas UBS, haja vista que estes já contavam com experiência, e a quantidade de refugiados da Venezuela que o Estado de Roraima recebe, aumenta cada dia mais, levando ao abarrotamento das UBS e demais hospitais da cidade.
Como as primeiras turmas composta por 22 profissionais, que começaram a trabalhar nas UBS do Programa mais médicos, teve seu prazo expirado e sendo determinado o encerramento de suas atividades, foi oposta uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de nº 1002491-41.2019.4.01.4200, pela Prefeitura Municipal de Boa Vista, a fim de que tais profissionais continuassem prestando seus serviços nas UBS, enquanto perdurasse o contingente de Venezuelanos no Estado.
No referido processo, foi sentenciado que o Ministério da Saúde procedesse imediatamente com o retorno de tais profissionais, não estabelecendo tempo para a permanência destes, conforme sentença anexa.
Porém o Ministério da Saúde realizou a contratação por exatos 12 meses somente, encerrando o prazo no dia 18 de dezembro de 2020.
Como os autores só tinham essa fonte de renda, ficaram em situação de completa vulnerabilidade financeira, estando desligados desde 18/12/2020, por certo se veem no desespero de um pai cujo único sustento da família, composta pela esposa e 04 (quatro) filhos, eram providos por este, e de uma mãe de 03 (três) filhas, cujo marido trabalha como UBER, em que a fonte de renda da casa era provida na sua maioria pela mãe, e se encontram no momento em situação de desespero por não saber como vão sustentar suas famílias, haja vista que, no final do mês já não tem proventos a receber.
Somada a toda essa situação, de necessidade dos autores e aumento constante de migrantes venezuelanos, estamos em um dos piores momentos vivenciados pela população, que passa pela pandemia do COVID-19, o que tem avolumado em demasia as UBS e os hospitais no Estado de Roraima, chegando à situação de caos completo da saúde pública no Estado, e principalmente no Município de Boa Vista, onde se concentra a maior parte da população do Estado e com melhor estrutura para atender outros municípios.
Insta salientar, que a Dra.
Mayelin de La Caridad Mas Ruiz era a ÚNICA médica atuante na UBS Sílvio Botelho, localizado no bairro dos Estados, Unidade essa que atua EXCLUSIVAMENTE nos casos de COVID-19.
Ainda, o Dr.
Felipe Pereira Uchoa, era o ÚNICO médico que atuava na UBS Santa Luzia, localizada no bairro Santa Luzia, Unidade essa que atua nos casos de COVID-19 e nas demais áreas de saúde, além destes postos, os dois médicos faziam plantões noturnos, exclusivos para COVID-19, na UBS Mariano de Andrade, localizado no bairro Caranã, sendo de fato importante seus retornos nas respectivas unidades como medida de urgência, haja vista tais postos estarem sem médicos para clinicar.
Nessa esteira, a medida de encerrar o contrato com os autores nesse momento, é medida que contraria a situação extrema que vivemos no atual momento de perdas de inúmeras vidas, uma vez que estamos em pleno estado de calamidade pública, como determinada pelo STF na ADI 6625 MC/DF.
Resta patente, que no momento, o Governo em vez de contratar mais profissionais de saúde, resolve invocar dispositivos legais para justificar a diminuição do corpo médico do Município, que inclusive, estes estão na linha de frente arriscando suas vidas para salvar as vidas da população.
Nesse contexto meritíssimo, pode-se inferir que tal medida é ilógica e fere frontalmente a princípios da Dignidade da pessoa Humana e o direito à saúde do cidadão Brasileiro, não devendo prosperar a decisão do Ministério da saúde de encerrar o Contrato dos autores neste momento, pois se a União em um momento crítico vivenciado na saúde pública se omite, o judiciário deve agir para evitar a ocorrência do aumento de mortes. É certo que corre no judiciário, o pedido de retorno dos médicos que foram extintos do programa, porém, o caso dos autores carrega peculiaridades que não comtempla a possibilidade de espera dentro do procedimento comum. [...] Indeferido o pedido de tutela provisória (ID. 420119356).
Concedido o benefício da justiça gratuita.
Informações prestadas (ID. 426558864).
A União requereu ingresso no feito e apresentou defesa (ID. 426546894).
O MPF registrou a regularidade do feito, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, pois o presente writ veicula interesse individual disponível.
Vieram-me os autos conclusos. É, no que importa, o relatório.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso concreto, não vislumbro a existência do requisito da probabilidade do direito.
Explico.
No processo de autos nº 1002491-41.2019.4.01.4200, cuja sentença foi proferida por esse juízo, foi determinado o seguinte no comando dispositivo: “Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à União que no prazo de 30 (trinta) dias realize e comprove a contratação de médicos no âmbito do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, para exercício de suas atividades no município de Boa Vista/RR, o que inclui as três vagas existentes, consoante informação prestada pelo município autor (ID 202066894 - pág. 4) em cotejo com o EDITAL SAPS/MS Nº 6, DE 11 DE MARÇO DE 2020 (ID 200622379 – pág. 1 e 28), e as outras vagas que doravante vierem a surgir, tendo como parâmetro mínimo o quantitativo de médicos em atividade no dia 01/01/2019, sob pena de multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais por cada médico que deixar de ser contratado, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual não incidirá, por evidente, se o profissional não atender ao chamado, seja por se quedar silente ou por negativa expressa”.
Diferentemente do que tentam fazer crer os impetrantes na petição inicial, em momento algum foi determinada a manutenção nominal de tal ou qual médico, antes tendo sido imposto um número mínimo de profissionais em atividade no “Programa Mais Médicos para o Brasil” em Boa Vista.
Esses médicos devem ser escolhidos por processos seletivos isonômicos, cabendo apena ao Município de Boa Vista alegar eventual descumprimento da sentença proferida no writ mencionado, inexistindo direito subjetivo de médicos desligados do programa, após finalizados seus contratos, de requerer a continuidade da relação contratual mediante o dirigismo estatal pela via do Poder Judiciário.
O caso, nesse momento não exauriente de cognição, parece-me de flagrante ausência de direito líquido e certo, pois os impetrantes em verdade pretendem, pela via do mandado de segurança, que lhes sejam garantido trabalhar para o Estado, direito esse inexistente fora das hipóteses do concurso público ou de contratos de trabalho em efetiva vigência.
Pontuo que o cenário caótico indicado na petição inicial, consistente na incessante imigração de venezuelanos para o Brasil por intermédio do Estado de Roraima e no agravamento da situação pandêmica, em nada altera as argumentações supra, por mais que, efetivamente, médicos já experientes e conhecedores da realidade local pareçam ser a melhor escolha para o atendimento ao público.
Na seara do direito privado possivelmente seriam eles contratados, mas, em se tratando de direito público, devem ser observadas as regras estritas do ordenamento jurídico, não sendo lícita a simples invocação de princípios genéricos e com baixa densidade jurídica, isoladamente, para a imposição de obrigações ao Estado.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória.
Colho das informações prestadas ao ID. 426558864 o seguinte trecho: De início, cumpre esclarecer que o Projeto Mais Médicos PMM caracteriza-se por ser um curso de especialização com integração ensino-serviço, com prazo determinado para sua realização, e não de concurso público para ocupação de cargo ou emprego.
Com relação às atividades desenvolvidas, os profissionais médicos participantes do PMMB são inseridos em Unidades Básicas de Saúde, nos municípios que aderem ao Projeto por meio de edital específico, e cumprem semanalmente 32 (trinta e duas) horas de atividades práticas junto à equipe de Saúde da Família e 08 (oito) horas de atividades acadêmicas teóricas, totalizando 40 horas de atividades semanais, nos termos do art. 21 da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.369, de 08 de julho de 2013 e subitem 11.4 do Edital SGTES/MS nº 03, de 19 de abril de 2017 – 14º Ciclo, nos seguintes termos: [...] Isto posto, entendo que não merecem prosperar os argumentos dos impetrantes, porquanto o ingresso e o desligamento do Programa Mais Médicos foram realizados em conformidade com o art. 14, §1º da Lei nº 12.871/13 e com o Edital que regeu o ingresso dos impetrantes.
Dispõe o art. 14, §1º da Lei nº 12.871/13, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências: Art. 14.
O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço. § 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Nessa esteira, observa-se que a prorrogação do prazo de duração do programa é ato discricionário, que depende do atendimento das regras e critérios dispostos nos Editais de seleção, ao passo que a prorrogação requer ainda ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Com base na Lei nº 12.871/13 e no Edital que regeu o certame, resta cristalino que a prorrogação do programa não é automática, bem como, por não se tratar de concurso público para provimento de cargo ou emprego público, não há direito que ampare a pretensão dos impetrantes, os quais devem se submeter às regras do Edital e às disposições da lei.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo passível de uma ordem de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante, a qual se encontra com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado em virtude do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/03/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 11:50
Denegada a Segurança a FELIPE PEREIRA UCHOA - CPF: *83.***.*20-72 (IMPETRANTE) e MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ - CPF: *27.***.*81-72 (IMPETRANTE)
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07/03/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E EDUCACAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE/BR em 03/03/2021 23:59.
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26/02/2021 03:29
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA UCHOA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 03:22
Decorrido prazo de MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZ em 25/02/2021 23:59.
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12/02/2021 07:43
Mandado devolvido cumprido
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12/02/2021 07:43
Juntada de diligência
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27/01/2021 16:15
Juntada de parecer
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27/01/2021 14:27
Juntada de documentos diversos
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27/01/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/01/2021 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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