TRF1 - 0076702-16.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076702-16.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076702-16.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA POLO PASSIVO:ALINE GANDINI SOROMENHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA ROSA - SP297598 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0076702-16.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB contra sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada por Aline Gandini Soromenho, em que objetivava a ciência imediata do espelho da correção da sua prova para a interposição de recurso contra o resultado provisório.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a perda de objeto superveniente do Mandado de Segurança, devendo ser extinto, em razão do certame do concurso ter sido encerrado e homologado conforme o Edital de 30 de dezembro de 2014.
Além disso, alega se tratar de julgamento ultra petita determinando provimento distinto daquele pleiteado, bem como fere ao princípio da isonomia ao dar tratamento diferenciado à impetrante com nova oportunidade recursal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0076702-16.2014.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise Inicialmente, cabe enfatizar que o certame no qual versa o presente processo encontra-se encerrado e homologado, conforme EDITAL DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, publicado no DOU em 8 de janeiro de 2015. É cediço na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que o Poder Judiciário não tem competência para apreciar os critérios adotados para correção das questões constantes das provas dos certames, salvo, em caso de ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame.
A revisão judicial, nesse caso, limita-se à tutela dos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A impetrante solicitou o espelho da prova e teve seu pleito negado em desrespeito ao princípio da publicidade, que deve ser observado pela Administração Pública em todos os seus atos.
Nesse sentido, deve ser garantido ao candidato o acesso ao espelho de prova de forma que possa fundamentar seu recurso com maior respaldo.
O direito ao recurso da parte Impetrante no Edital nº 002/2014 foi atendido pela impetrada ao cumprir a determinação judicial.
No entanto, como exposto na apelação, quanto ao prosseguimento no concurso, na data de prolação da sentença, o certame já se encontrava encerrado, razão pela qual a determinação judicial se tornou inócua.
Ressalta-se que, no presente caso, o cumprimento da determinação judicial e a correção do recurso da Impetrante não alterou a sua nota.
Outrossim, a sentença recorrida, ao determinar o prosseguimento da Impetrante nas demais fases do concurso, extrapolou o que foi requerido pela Impetrante na Inicial.
Constata-se da inicial o seguinte: 1) A concessão liminar da segurança para que seja determinado às autoridades impetradas que: a) seja concedida à impetrante a ciência imediata do espelho da correção da sua prova de desempenho didático; b) seja reaberto, a partir da data desta ciência, o prazo para a interposição de recurso contra o resultado provisório da prova; c) seja suspenso o cronograma previsto no Edital n° 02/2014-RIFB, que estipula a da data de 6 de novembro de 2014 para a divulgação do Resultado Final da Prova de Desempenho Didático e a Convocação para apresentação dos títulos, até a análise definitiva do recurso a ser interposto pela impetrante. 2) A notificação das autoridades impetradas para que prestem as informações que julgar necessárias, e após seja ouvido o l^inistério Público; 3) Ao final, a concessão em definitivo da segurança, confirmando a liminar requerida.
Infere-se, portanto, que não consta pedido de prosseguimento da candidata nas demais fases do certame, como decidido na sentença recorrida.
Assim sendo, considerando que já houve o acesso da Impetrante ao espelho de prova, bem como reabertura do prazo para recurso, o qual não alterou sua nota, estando encerrado o certame quando da prolação da sentença, que extrapolou os pedidos feitos na inicial, inviável o atendimento pela parte Apelante no que tange à permanência da parte Impetrante nas demais fases do concurso.
Quanto ao pedido de acesso ao espelho e reabertura do prazo para recurso, como já exposto no presente voto, trata-se de direito líquido e certo do candidato em concurso público, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto, até em razão da situação de fato consolidada, pelo cumprimento da medida pela parte Apelante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reformar parcialmente a sentença no que tange ao prosseguimento da candidata nas demais fases do certame.
Conforme o art. 25 da Lei n° 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076702-16.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076702-16.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA POLO PASSIVO:ALINE GANDINI SOROMENHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA ROSA - SP297598 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACESSO AO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO.
REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARCIALMENTE CUMPRIDA.
RESULTADO DO RECURSO QUE NÃO ALTEROU A NOTA DA CANDIDATA.
FATO CONSOLIDADO.
PERMANÊNCIA DA CANDIDATA NAS DEMAIS FASES DO CERTAME DETERMINADA EM SENTENÇA.
PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA NA EXORDIAL.
SENTENÇA.
QUE EXCEDEU A AMPLITUDE DO CONTEÚDO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
CONCURSO ENCERRADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EFEITOS LIMITADOS PELO CURSO DO TEMPO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB contra sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada por Aline Gandini Soromenho, em que objetivava a ciência imediata do espelho da correção da sua prova para a interposição de recurso contra o resultado provisório. 2.
O MM.
Juiz de primeiro grau concedeu em parte a segurança pleiteada para determinar “que seja aberto novo prazo para que a impetrante apresente recurso, caso queira, em relação à sua prova didática, bem como prossiga nas demais fases do certame, devendo ser considerado o novo prazo recursal a partir da publicação da presente sentença.”. 3.
Em suas razões recursais o apelante sustenta a perda de objeto superveniente do Mandado de Segurança, devendo ser extinto, em razão do certame do concurso ter sido encerrado e homologado conforme o Edital de 30 de dezembro de 2014.
Além disso, alega se tratar de julgamento ultra petita determinando provimento distinto daquele pleiteado, bem como fere ao princípio da isonomia ao dar tratamento diferenciado à impetrante com nova oportunidade recursal. 4.
O acesso ao espelho de prova é direito subjetivo do candidato em concurso público.
A negativa de acesso pela banca examinadora configura desrespeito ao princípio da publicidade, que deve ser observado pela Administração Pública em todos os seus atos.
Referida providência, no entanto, foi garantida por decisão judicial.
O recurso da Impetrante foi apreciado, todavia o resultado não alterou a sua nota. 5.Outrossim, a sentença recorrida, ao determinar o prosseguimento da Impetrante nas demais fases do concurso, excedeu o conteúdo do pedido requerido pela Impetrante na exordial, assistindo razão, portanto, à Apelante parcialmente. 6.
Considerando que já houve o acesso da Impetrante ao espelho de prova, bem como reabertura do prazo para recurso, o qual não alterou sua nota, trata-se de situação fática consolidada.
No entanto, estando encerrado o certame quando da prolação da sentença, que excedeu o conteúdo dos pedidos feitos na inicial, inviável o atendimento pela parte Apelante no que tange à permanência da parte Impetrante nas demais fases do concurso pelos efeitos próprios do curso do tempo. 7.
Parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reformar, em parte, a sentença no que tange ao prosseguimento da candidata nas demais fases do certame. 8.
Sem honorários recursais (art. 25, da Lei 12.016/09). 9.
Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
30/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
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15/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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18/11/2016 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2016 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/11/2016 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/11/2016 10:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 2083/2016 - MPF
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14/11/2016 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4075009 PARECER (DO MPF)
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03/11/2016 13:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2083/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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26/10/2016 08:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/10/2016 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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