TRF1 - 1002332-13.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002332-13.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOEDUC EUNAPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE EUNAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE SOUZA MACHADO - SP328187 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por V.
COOEDUC EUNÁPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO EM EUNÁPOLIS/BA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF VITÓRIA DA CONQUISTA através do qual pretende que seja autorizado à Impetrante o direito de não tributar o PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes dos atos cooperativos, haja vista a suposta ilegalidade de sua cobrança devido a Impetrante ser cooperativa sem fins lucrativos.
A Impetrante afirma que é uma cooperativa do ramo educacional, constituída na forma de uma sociedade cooperativa e de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, sendo regida pelas Leis nº 12.690/2012 e 5.764/1971.
No entanto, assevera que “vem sendo compelida a realizar o recolhimento do valor do PIS e da COFINS, os quais sabidamente devem ser recolhidos sobre o faturamento/receita bruta do contribuinte, assim considerado a “receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”, o que no presente caso acaba por caracterizar exigência tributária indevida e que em hipótese alguma deve prosperar, haja vista que os atos praticados enquanto cooperativa de serviços, destinados exclusivamente aos seus associados, são classificados como atos cooperativos”.
O despacho id. 1613143898 determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
A UNIÃO manifestou, por meio do documento id. 1617468859, interesse em integrar o feito.
A autoridade impetrada apresentou as informações id. 1639974389.
Através da petição id. 1722761480 o MPF declinou de oficiar no feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Para o deferimento de medida liminar no mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência de contribuição destinada a PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
Tenho que estão presentes, na espécie, os pressupostos legais em referência.
No caso dos autos, a impetrante narra situação que configura efetiva ameaça, decorrente de atos concretos pautados em ilegalidade ou abuso de poder da autoridade federal impetrada.
O art. 79 da Lei 5.764/71 dispõe que os atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Ademais, no parágrafo único da referida norma, existe a previsão de que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Portanto, entende-se que a norma em comento declarou a hipótese de não incidência tributária sobre determinados eventos, quais sejam, aqueles atos cooperativos próprios ou internos, considerados aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais.
No caso em pauta, conforme exposto na petição inicial pela parte impetrante, constata-se que se está diante de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados, de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
Os artigos 1º e 2º do estatuto social da impetrante (documento id. 1610781401) estabelecem que: “Art. 1º– COOEDUC EUNÁPOLIS – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Educação de Eunápolis é uma cooperativa do Ramo Educacional, constituída na forma de uma sociedade cooperativa e de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, fundada no dia 07/02/1992 que se rege pelos valores e princípios do Cooperativismo, com fundamento na lei 12.690/2012 que rege as Cooperativas de Trabalho e pela Lei do Cooperativismo 5.764/1971, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto (...) Art. 2º – A cooperativa tem como objeto as seguintes atividades: a) Educação Infantil (CNAE 8512-1/00); b) Educação Ensino Fundamental (CNAE 8513-9/00); Parágrafo único – A cooperativa tem por objetivo a prestação de serviços aos seus associados com fundamento na organização voluntária e autônoma dos mesmos, através da participação, cooperação e ajuda mútua visando à estabilidade econômica e o bem estar social de todos.” Portanto, se os referidos atos não geram operação de mercado, ou contrato de compra e venda, não há que se falar em receita ou lucro, situação que impossibilita a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COOPERATIVA.
ATOS NÃO COOPERATIVOS.
INCIDÊNCIA.
PIS E COFINS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os atos cooperativos típicos – assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados ou entre os associados e as cooperativas, ou entre cooperativas, para a consecução dos objetivos sociais – não geram receita ou lucro, consoante disposto no art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971. 2.
No caso sub judice, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que os atos praticados pela cooperativa constituem atos não cooperados, decorrentes de contratos de prestação de serviços firmados com terceiros a serem realizados pelos seus médicos cooperados.
Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 573.423/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COFINS.
VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
COOPERATIVA.
ISENÇÃO.
REVOGAÇÃO.
HIERARQUIA DAS LEIS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ATOS COOPERATIVOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO-COOPERADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 79 DA LEI Nº 5.764/71.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
A alegada contrariedade ao art. 110 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida, uma vez que o tema regulado em tal dispositivo não foi objeto de juízo de valor por parte do Tribunal recorrido, a caracterizar a ausência de prequestionamento, circunstância processual que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
A análise de conflito entre lei complementar e lei ordinária - como é o caso da revogação da LC nº 70/91 pela Medida Provisória nº 1.858-10/99 - é de cunho constitucional, inviabilizando a análise desse ponto por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ato cooperativo é aquele que a cooperativa estabelece uma relação jurídica com os seus cooperados ou com outras cooperativas, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79 da Lei nº 5.764/71, normativo que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, sobre os quais incide a isenção. 4.
Da análise dos autos, depreende-se que os atos não-cooperativos, que são aqueles praticados pela cooperativa ou por seus associados com terceiros, devem ser tributados normalmente, sendo este exatamente o caso dos autos, uma vez que os contratos firmados entre a recorrente (cooperativa) e a empresa (tomadora de serviços), não se amoldam ao conceito de atos cooperativos, caracterizando-se como atos prestados a terceiros, motivo pelo qual tais operações devem ser tributadas sem o benefício isencional pleiteado na causa. 5.
Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 1.151.573/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2013).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas.
Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos. 2.
O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 3.
No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 126), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. 4.
O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo desprovimento do Recurso Especial. 5.
Recurso Especial desprovido. 6.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.716 - MG (2009/0210718-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 27/04/2016) Assim, o ato coator é evidente, considerando os documentos juntados a partir de id. 1610781412, que comprovam o recolhimento de PIS/COFINS pela impetrante.
Portanto, a concessão da segurança pretendida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para que a Impetrante COOEDUC EUNÁPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO EM EUNÁPOLIS/BA deixe de tributar o PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes dos atos cooperativos típicos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas ex lege.
Sentença sujeita à remessa obrigatória, art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Eunápolis-BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/05/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007369-12.2023.4.01.3701
Ana Raimunda Torres da Costa
(Inss) Gerente Execultivo da Previdencia...
Advogado: Rodrigo Lima Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 15:36
Processo nº 1007369-12.2023.4.01.3701
Ana Raimunda Torres da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Lima Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 12:05
Processo nº 1024513-44.2023.4.01.0000
Patricia Maciel Porto Montenegro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Maciel Porto Montenegro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 22:22
Processo nº 1008070-85.2023.4.01.3502
Jova Raimunda dos Santos Amancio de Souz...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jefferson Isac dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 15:22
Processo nº 1001226-56.2022.4.01.3308
Jose Carlos Souza Santana
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:22