TRF1 - 0073433-03.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0073433-03.2013.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VICTOR LOPES COSTA LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: VICTOR LOPES COSTA - CE20443 Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073433-03.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073433-03.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VICTOR LOPES COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR LOPES COSTA - CE20443 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0073433-03.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelação e remessa necessária a interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que nos autos do mandando de segurança impetrado por VICTOR LOPES COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, conforme o Edital nº 1 – PRF, de 11/06/2013.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a condição clínica do impetrante é uma condição incapacitante para o exercício do cargo expressamente prevista no Edital do certame.
Sustenta que a constatação de uma condição incapacitante confere ao portador a presunção absoluta de inaptidão para o exercício do cargo, independentemente de avaliação posterior em estágio probatório.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0073433-03.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a ilegalidade do ato administrativo relativo à etapa de avaliação de saúde/avaliação biopsicossocial, na qual o candidato, reconhecido como pessoa com deficiência, foi considerado inapto com deficiência incompatível com as atribuições do cargo almejado, o que o impediu de prosseguir no concurso público para provimento de cargos da Polícia Rodoviária Federal (Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021).
O Magistrado sentenciante concedeu a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para assegurar a participação do impetrante nas demais fases do certame, inclusive no Curso de Formação, reconhecendo a ilegalidade do ato de sua exclusão do certame.
Ademais, na decisão do mandado de segurança, (ID 59663167) determinou que caso o impetrante fosse bem-sucedido em todas as etapas do concurso e fosse classificado, sua nomeação seria realizada apenas após o trânsito em julgado da ação.
Diante do exposto, a pretensão da União não merece acolhimento, pois as provas apresentadas nos autos e a jurisprudência consolidada deste Tribunal respaldam o reconhecimento do direito da parte autora.
Após análise detalhada dos autos, observa-se que, embora tenha sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso, incluindo o teste de aptidão física prévio à avaliação médica, e tenha sido classificado no certame, foi considerado inapto pela junta médica.
Esta decisão fundamentou-se na alegação de que o autor apresentaria uma condição incompatível com as atribuições do cargo pretendido, conforme consta no resposta do recurso administrativo da avaliação de saúde, o que o enquadra nas condições incapacitantes previstas nos números 8 e 9 do item 11.10.2 do edital.
Na espécie, a sentença monocrática não merece reparos, na medida em que o decisum recorrido se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente” (Súmula 377 do STJ).
Em sendo assim, afigura-se ilegal e passível de correção, o ato da autoridade coatora que excluiu o autor, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, não havendo que se falar que o candidato não detenha as características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial.
Ademais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, conforme o entendimento jurisprudencial já firmado sobre a matéria, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL.
REPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, afigura-se ilegal o ato que excluiu o candidato aprovado em concurso público em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de suposta incapacidade funcional detectada por ocasião da avaliação admissional realizada por junta médica oficial, tendo em vista que, em casos tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada, para, respeitada a ordem de classificação, garantir a nomeação e posse da autora no cargo público em referência.
Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020).
Em situação semelhante, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal, em composição ampliada, por maioria de votos, decidiu que, no contexto de concurso público, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato deve ser realizada durante o estágio probatório.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA.
REALIZAÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 2.
Linha de compreensão que se mantém mesmo após a entrada em vigor do Decreto 9.508/2018, que revogou o § 2º do art. 43 do Decreto 3.298/99, na medida em que o art. 44 do desse último normativo, preservado pelo texto revogador, estabelece que “[A] análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Segundo o referido art. 20 do Estatuto dos Servidores Civis da União “Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo...”. 3.
Conclusão de que a evolução normativa atinente à questão não teve a finalidade de limitar a permanência do candidato com deficiência nos concursos públicos a partir de uma avaliação multiprofissional realizada durante a realização do certame, até mesmo porque se assim fosse não se poderia nem mesmo falar em evolução, senão em verdadeiro retrocesso normativo desprovido de uma fundamentação mínima que lhe desse alicerce. 4.
Hipótese em que o autor, candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal e concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência (Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021), foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde do concurso público em razão de ter apresentado condição incapacitante para a posse e exercício do cargo público almejado (cegueira monocular – conforme alínea III, item a, do subitem 2.2., do Anexo V do Edital nº 01/2021). 5.
Tendo sido o autor aprovado no curso de formação profissional, última etapa do certame, do qual participou por força de tutela antecipada, é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão de mérito favorável à pretensão, pois a investidura é consectário lógico do reconhecimento do direito vindicado. (AC 0007085-42.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.
Conv.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA, e-DJF1 de 12/03/2018). 6.
Apelações da União e do CEBRASPE a que se nega provimento. 5.
Honorários fixados na origem majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação fixado na origem - R$2.000,00 -, deverá cada ré pagar metade do valor). (AC 1042896-17.2021.4.01.3500/ DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL , KÁTIA BALBINO, SEXTA TURMA, Pje 07/04/2024).
Neste caso, o motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria capacidade do candidato, que, apesar das condições clínicas inicialmente consideradas incapacitantes, demonstrou sua aptidão para o cargo conforme evidenciado pelo conjunto probatório nos autos.
Outrossim, é importante informar que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de reconhecer o direito do candidato de seguir no concurso público após ser aprovado em todas as suas etapas.
Nesse sentido,não é razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para efetuar sua nomeação e posse, especialmente quando a questão em questão já foi reiteradamente decidida e o acórdão é unânime, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 1/2021.
PRF.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do pedido cumprimento de sentença ajuizado em face da União Federal, objetivando promover a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, mesmo antes do trânsito em julgado da demanda. 2.
Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, "reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la, hipótese dos autos". (AC 1074339-92.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023).
Nesse sentido: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022; 3.
O autor obteve êxito no processo nº 1039385-83.2022.4.01.3400, de forma unânime, em questão já decidida em reiterados casos nesta Corte.
Assim, não há impedimentos para que o candidato seja nomeado para o cargo público antes mesmo do trânsito em julgado da demanda, respeitando-se a ordem de classificação obtida no certame. 4.
Apelação provida.
Sentença reformada. 5.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado de primeiro grau. (AC 1101462-94.2023.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, QUINTA TURMA, Pje 23/04/2024) Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e a remessa necessária, mantendo-se a sentença e determinando que seja procedida à nomeação e posse do Apelante no cargo aprovado, respeitando-se a ordem de classificação no certame.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0073433-03.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0073433-03.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: VICTOR LOPES COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VISÃO MONOCULAR.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, conforme o Edital nº 1 – PRF, de 11/06/2013. 2.
Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente” (súmula 377 do STJ). 3.
Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 4.
Em sendo assim, afigura-se ilegal e passível de correção o ato da autoridade coatora que excluiu o autor, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, não havendo que se falar que o candidato não detenha as características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial.
Precedentes. 5.
Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, "reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la, hipótese dos autos". (AC 1074339-92.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023).
Nesse sentido: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022; 6.
Apelação e remessa necessária desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: VICTOR LOPES COSTA LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELADO: VICTOR LOPES COSTA - CE20443 .
O processo nº 0073433-03.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , 1 de dezembro de 2023.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0073433-03.2013.4.01.3400 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PARTES DO PROCESSO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VICTOR LOPES COSTA LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: VICTOR LOPES COSTA - CE20443 -
08/08/2020 07:31
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:25
Decorrido prazo de VICTOR LOPES COSTA em 29/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 03:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
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16/06/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2015 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2015 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/01/2015 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/01/2015 15:29
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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12/12/2014 15:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 2100/2014 - UNIÃO
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12/12/2014 15:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 2102/2014 - PRF1ª
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12/12/2014 08:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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09/12/2014 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/12/2014 13:52
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - COMUNICAÇÃO DE AO DPRF
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05/12/2014 08:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2100/2014 - UNIAO FEDERAL
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05/12/2014 08:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2102/2014 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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04/12/2014 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/12/2014 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/11/2014 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2014 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/11/2014 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/11/2014 12:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3519106 PETIÇÃO
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27/11/2014 11:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3517450 PARECER (DO MPF)
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21/11/2014 14:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1969/2014 - MPF
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17/11/2014 13:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1969/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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13/11/2014 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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