TRF1 - 1016359-38.2022.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1016359-38.2022.4.01.3600 E1 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANDRE VIANA CASTRO DA SILVA - ME, ANDRE VIANA CASTRO DA SILVA SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de ANDRE VIANA CASTRO DA SILVA - ME e outros, objetivando o recebimento de 85.494,69, referente ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (operações n. 0000992593738021 e 2295003000036426).
Narra a parte autora que, mediante a celebração dos referidos contratos, foram disponibilizados recursos, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
Citado pessoalmente, a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios (id. 1751383052). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou embargos monitórios, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência do silêncio processual, tem-se a aplicação do art. 355, II, do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação monitória deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Entretanto, na hipótese em tela, os documentos trazidos com a inicial mostram-se suficientes para a procedência do pedido monitório, constituindo-se em título executivo a quantia de R$ 85.494,69, atualizado até 23/06/2022 (id. 1228031274), referente ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (operações n. 0000992593738021 e 2295003000036426).
Assim, forçosa a conclusão da legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído o título executivo em favor da autora no valor de R$ 85.494,69, atualizado até 23/06/2022 (id. 1228031274), referente ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (operações n. 0000992593738021 e 2295003000036426).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, face o determinado no art. 701, § 2º, do CPC, intimando-se a parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
01/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 19:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 18:01
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 09:51
Juntada de substabelecimento
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11/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 19:30
Outras Decisões
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04/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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03/08/2022 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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