TRF1 - 1076930-29.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076930-29.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO DOS SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA BRITO DOS SANTOS - SP478480 IMPETRADO: ( INSS) Gerente Executivo de São Luis-MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Posto isso, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 485, I do CPC), denego a segurança.
Custas finais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimem-se.]" -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DEBORA CRISTE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076930-29.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO DOS SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA BRITO DOS SANTOS - SP478480 IMPETRADO: ( INSS) Gerente Executivo de São Luis-MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO LUÍS/MA, requerendo antecipação da data marcada para perícia médica.
Brevemente relatado.
Decido.
Conforme se extrai da narrativa fática contida na petição inicial, a impetrante requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária em 05/06/2023, porém após alterações realizadas pela própria autarquia, a perícia médica presencial foi designada para data de 04/03/2024.
Ainda que se diga que há certa urgência na concessão do benefício, ínsita a requerimentos administrativos deste jaez, o(a) impetrante não alega especial urgência em relação a seu caso, ensejadora de prolação de decisão que determine a realização de perícia de imediato, fazendo com que o seu requerimento passe à frente de outros há mais tempo na fila de análise.
A mera alegação de descumprimento dos prazos previstos pelo STF no julgamento do Tema 1.066, por si só, não é suficiente para o deferimento da liminar, sobretudo quando já agendada a perícia médica.
Isso posto, indefiro a liminar requerida.
Concedo o benefício de justiça gratuita. 1.
Intime-se a impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifique-se o órgão de representação processual respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. 4.
Intime-se o Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC) Transcorridos os prazos para manifestações, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. 6ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/09/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013033-03.2023.4.01.3902
Maria Joelma Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tais Nascimento da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 14:51
Processo nº 1033003-13.2023.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
R U Lopes
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 14:42
Processo nº 1042216-85.2023.4.01.0000
Juizo Federalda Subsecao Judiciaria de T...
Juizo Federal da 1A Vara da Subsecao Jud...
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 09:27
Processo nº 1019224-83.2021.4.01.3304
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 19:43
Processo nº 1032999-73.2023.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
R. N. Carneiro dos Santos - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 14:33