TRF1 - 1085384-59.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1085384-59.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIVALDO ALVES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF62256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que se pede a concessão de ordem para que o impetrado "se abstenha de promover a cessação/suspensão ou QUALQUER diminuição no valor do Benefício do impetrante em razão do cancelamento da perícia que deveria ter ocorrido em 20/12/2022, até que seja expedido o resultado da nova perícia a ser realizada em 17/02/2022".
Por meio da petição 1544599380, apresentada em 24/3/2023, o impetrante requereu a extinção do processo por perda de objeto, alegando que fora submetido à nova perícia, que seu pedido administrativo fora denegado e que já ingressara com ação com o objetivo de lograr o restabelecimento do benefício previdenciário.
De fato, verifica-se que a parte impetrante foi submetida à perícia médica no dia 17/02/2023, com base na qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Como consequência, o benefício de sua titularidade foi cessado na data da perícia.
Sendo assim, tornou-se desnecessária a tutela jurisdicional vindicada, que visava, exatamente, à manutenção do benefício previdenciário até a data da realização da perícia.
A pretensão do impetrante acabou atendida naturalmente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25, Lei n. 12.016).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
09/03/2023 15:22
Juntada de documentos diversos
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08/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
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07/03/2023 02:02
Decorrido prazo de GERENTE IRACEMO DA COSTA COELHO em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 09:51
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 10:09
Outras Decisões
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09/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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