TRF1 - 1025389-72.2023.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2024 14:24
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 12100 5090
-
06/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:21
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090 STF
-
06/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DE BESSA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1025389-72.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR VIEIRA DE BESSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR LIRA KOPP - DF57983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face da CEF – Caixa Econômica Federal, a substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS por outro que reponha as perdas inflacionárias desde 1999.
Em decisão de lavra do Relator Ministro Roberto Barroso, proferida nos autos da ADI n. 5090 (Data da decisão: 06/09/2019 – Data Publicação DJe: 09/09/2019 n. 196), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, foi deferida medida cautelar para determinar a suspensão das ações judiciais que versem sobre a matéria, até ulterior julgamento do mérito.
Assim, impõe-se suspender o presente feito até que o STF se pronuncie a respeito da matéria controvertida nos autos.
No entanto, para se evitar qualquer prejuízo à parte, especialmente em relação a eventuais juros de mora, necessário se faz primeiramente regularizar a relação processual.
CITE-SE a requerida, e após, suspenda-se o prazo para apresentação da peça de defesa, que só retomará o seu curso após nova decisão em contrário, da qual será a CEF devidamente intimada, ocasião também em que serão apreciados os pedidos de assistência judiciária gratuita ou antecipação de tutela, eventualmente formulados.
Cite-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações supra, registre-se a suspensão.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
07/11/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 11:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090 STF
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02/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/05/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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