TRF1 - 1010036-29.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
07/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Documento RPV.
-
29/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 20:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/10/2024 19:05
Expedição de Documento RPV.
-
18/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRESSA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 19:18
Homologada a Transação
-
05/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:49
Juntada de outras peças
-
05/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 11:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 17:41
Juntada de réplica
-
08/03/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 1010036-29.2023.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023 intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela União, destacando que a omissão será interpretada como concordância.
Na hipótese de recusa, deverá a parte, de maneira expressa, manifestar-se sobre o interesse na produção de prova oral, hipótese em que deverá justificar sua necessidade/utilidade.
CORRENTE, 6 de março de 2024.
ELIZA SVAIZER LUSTOSA Servidora -
06/03/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 15:24
Juntada de contestação
-
26/01/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1010036-29.2023.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO NOGUEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Consta pedido de reconsideração quanto ao teor do despacho emitido no ID 1884390652, sustentando o autor que a jurisprudência entende que pela ausência de obrigatoriedade na juntada de requerimento administrativo e/ou decisão de indeferimento do pleito no cenário extrajudicial.
De fato, o caso é de reconsiderar o teor do despacho emitido.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conta com posição consolidada no sentido da não obrigatoriedade da juntada de requerimento dessa natureza para fins de admissibilidade da peça inaugural, sendo certo que, no caso dos autos, a narrativa apresentada é baseada na não fruição do suposto direito à licença e a conversão ou não em pecúnia em favor do servidor aposentado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Assim, cite-se a União para, no prazo de lei, apresentar contestação.
Defiro o requerimento de AJG, tendo em vista que a remuneração percebe pelo requerente é condizente com a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
18/01/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:22
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1010036-29.2023.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO NOGUEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Incorreta a autuação processual.
Nos termos da PORTARIA- PRESI 816281 é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo judicial eletrônico, cabendo ao setor de protocolo e distribuição promover as retificações necessárias e, inclusive, o cancelamento da distribuição quando não respeitada a norma regulamentadora.
Senão vejamos: Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – requerimento e/ou indeferimento administrativos; V - documentos necessários à instrução da causa; VI – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 3º-A Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, será obrigatório o cadastramento dos substituídos na fase de cumprimento de sentença ou para ajuizamento das ações executivas.(Incluído pela Portaria Presi 716, de 6 de outubro de 2022) (...) Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte os documentos no modelo especificado nesse ato, bem como o requerimento administrativo e/ou do indeferimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Corrente-PI, data da assinatura.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
27/10/2023 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
-
25/10/2023 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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