TRF1 - 1003705-73.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003705-73.2023.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAYCON STHOCCO PALAORO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA - PR37581 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista que a Lei 11.343/2006 prevê procedimento especial para a tramitação do feito, conforme os artigos 55 e 58, verifico que a decisão anterior merece reparos, devendo ser desentranhada dos autos.
Desta forma, reanaliso o feito.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MAYCON STHOCCO PALAORO, RAFAEL LUÍS CATTO - vulgo Chinek - e ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO pela prática, em tese, dos delitos capitulados abaixo: MAYCON STHOCCO PALAORO: artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ambos com incidência da causa de aumento prevista pelo artigo 40, inciso I, também da Lei n. 11.343/2006 e em concurso material (art. 69 do CP); RAFAEL LUÍS CATTO: artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal e artigo 35, caput, igualmente da Lei n. 11.343/2006, ambos com incidência das causas de aumento previstas pelo artigo 40, incisos I e VII, da Lei de Drogas e em concurso material (art. 69 do CP); e ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO: artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento prevista pelo artigo 40, inciso I, também da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória e dos elementos de informações colhidos no Inquérito Policial, os investigados supostamente teriam se associado para a prática do crime de tráfico transnacional de drogas, no qual, entre os dias 25 de agosto de 2023 e 02 de setembro de 2023, MAYCON STHOCCO PALAORO e RAFAEL LUÍS CATTO em posse do caminhão Ford/Cargo de placa OVK4F33, teriam importado do distrito Ypejhú, no Paraguai, cerca de 3.644 kg (três mil seiscentos e quarenta e quatro quilos) da substância Cannabis Sativa, com destino ao Município de Feira de Santana/BA, sem autorização das autoridades competentes.
Ademais, na cota ministerial de id. 1877716667, o MPF pugnou pela: a) juntada das certidões de antecedentes criminais dos denunciados; b) pela notificação da pessoa jurídica denominada Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 52.***.***/0001-22, por intermédio do advogado Dr.
Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551), para que se manifeste acerca da propriedade do caminhão Ford/Cargo 2429 L identificado pela placa OVK4F33, Renavam *05.***.*85-90 e pelo chassi 9BFYEALE2DBL49923, oportunidade na qual deverá prestar os esclarecimentos pertinentes ao atual estágio do Pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5000736-14.2022.8.08.0017, em trâmite no âmbito da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins/ES e que, a princípio, tem por objeto referido veículo; c) decretação das prisões preventivas de RAFAEL LUÍS CATTO e ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO; d) requisição à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal para a coleta do aparelho celular descrito no Termo de Exibição e Apreensão RAI nº 31755064 (fl. 19, id. 1862995678) junto à 11ª Delegacia Regional de Polícia Civil do Estado de Goiás de Formosa, com a devida extração dos dados e sua completa análise, devendo apresentar as conversas mantidas por MAYCON STHOCCO PALAORO quanto a possível prática delitiva em apreço, especialmente aquelas cujos interlocutores no aplicativo WhatsApp estão identificados pelos nomes Ernande Busato (027 9 9701-5573), Odair Novo (045 99953-5320) e Chinek (041 9 9275-3844), bem como para realizar os exames periciais necessários à devida caracterização do caminhão Ford/Cargo 2429 L identificado pela placa OVK4F33, descrito no Termo de Exibição e Apreensão RAI nº 31755064 (fl. 19, id. 1862995678); e) requisição ao Instituto de Criminalística do Estado de Goiás para o encaminhamento do laudo de exame pericial definitivo acerca da droga apreendida (Fl. 65, id. 1862995678); e f) ciência da presente ação ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR no que tange a possível influência no acordo de não persecução penal firmado pelo denunciado MAYCON STHOCCO PALAORO (Inquérito Policial n. 0012888-74.2020.8.16.0035). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ordeno a notificação dos acusados para o oferecimento da defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 55, da Lei nº 11.343.
Para tanto, proceda-se com a notificação de MAYCON STHOCCO PALAORO, RAFAEL LUÍS CATTO e ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO.
Quanto ao pedido de prisão preventiva, o artigo 311 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Já os requisitos para a decretação da medida extrema estão devidamente relacionados no artigo 312 do Diploma Processual Penal, senão vejamos: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Considerando que a prisão preventiva deve ser adotada como uma exceção, devido a privação do indivíduo à liberdade antes da sentença condenatória definitivo, resta ponderar que, na análise dos autos não vislumbro a adequação das medidas cautelares para obstaculizar a reiteração da prática delitiva e da garantia da ordem pública.
Depreende-se dos autos a existência do crime e indícios suficientes da autoria de RAFAEL LUÍS CATTO, consubstanciada, majoritariamente, no relatório preliminar de análise do celular apreendido à fls. 86 a 95, id. 1862995678, no qual demonstra a coordenação ao longo da prática delitiva, arquitetando as rotas, estadia e o transporte, prestando, a priori, apoio financeiro para a concretização do feito.
Portanto, presentes os elementos objetivos indeclináveis da decretação da custódia preventiva.
Quanto a ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO, extrai-se dos elementos probatórios de que prestou auxílio material para a prática delitiva com o fornecimento do caminhão, havendo indícios de que sabia previamente acerca da sua utilização para o transporte de entorpecentes, tanto que há suposto registro de relatos com o MAYCON STHOCCO PALAORO acerca de ações para disfarçar a prática delitiva (fl. 89, id. 1862995678).
Os elementos descritos no tópico referente ao recebimento da denúncia deixam clara a divisão de tarefas, sendo que já há um denunciado preso (MAYCON).
Desta forma, a custódia cautelar dos denunciados se justifica com escopo de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida, havendo elementos que indiquem a possível reiteração dos acusados à prática delitiva como o mencionado relatório preliminar apresentado, como dos depoimentos prestados em auto de prisão em flagrante.
Embora não se trate de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, é despiciendo ressaltar que o delito de tráfico é dotado de grande rejeição social, já que dele decorre sérios problemas de saúde pública.
Por isso, necessário o resguardo da ordem pública, até porque a grande quantidade de droga envolvida evidencia periculosidade do grupo por si só.
Ainda, há o altíssimo risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo pelo relevante poderio econômico evidenciado pelos denunciados (grandes quantidades de drogas são adquiridas por valores altíssimos).
Por fim, ressalto que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E REGISTRO CRIMINAL DIVERSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DO ART. 319 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como ocorrido na espécie. 2.
Conforme o entendimento externado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, em caso de suspeita de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para tal fim, a grande quantidade de drogas apreendidas, o modus operandi da ação delituosa e registros criminais diversos, pois reveladores da periculosidade social do réu e do risco acentuado de reiteração delitiva. 3.
O Juiz indicou a prova dos delitos atribuídos ao postulante e indícios de sua autoria.
Salientou que o denunciado, em tese, seria um dos líderes de bando voltado ao tráfico de quantidade substancial de drogas e recrutava adolescentes e crianças para suas atividades, além de possuir condenação criminal anterior, por crime de roubo, praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.
A motivação denota que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 775.335/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo nosso) Acerca do pedido de notificação da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, considerando o veículo apreendido e a informação de alienação fiduciária do bem em favor de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (CNPJ: 52.***.***/0001-22), consoante o registro no DETRAN/ES (id. 1877592164), autorizo a notificação em face da pessoa jurídica mencionada, por intermédio do advogado Dr.
Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551), para que se manifeste acerca da propriedade do caminhão Ford/Cargo 2429 L identificado pela placa OVK4F33, Renavam *05.***.*85-90 e pelo chassi 9BFYEALE2DBL49923, oportunidade na qual deverá prestar os esclarecimentos pertinentes ao atual estágio do Pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5000736-14.2022.8.08.0017, em trâmite no âmbito da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins/ES e que, a princípio, tem por objeto referido veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, quanto aos pedidos de requisição de certidões, destaco que respeito a posição dos Procuradores da República que atuam neste Juízo.
Mas, por posição pessoal, entendo que tais elementos devem ser apresentados pela acusação.
O sistema é acusatório, de modo que a prova deve partir do MPF.
A atuação do juiz deve ser suplementar.
Assim, em um primeiro momento, o MPF, com base nas prerrogativas que possui, solicita as certidões que entende devidas e faz a respectiva juntada aos autos.
A atuação judicial na obtenção de tais certidões somente será cabível de forma suplementar, caso o MPF justifique concretamente a recusa na obtenção das informações.
Quanto à expedição de ofícios a cartórios criminais na busca de outros processos criminais, entendo da mesma forma.
Ao MPF cabe juntar aos autos as informações básicas.
Por outro lado, se pela análise das certidões policiais houver indícios da existência de processo não listado nas certidões judiciais, poderá ser formulado requerimento concreto, devidamente justificado, para que o judiciário atue na busca das informações.
Em reforço, deixo expresso que a leitura das disposições dos regulamentos do CNJ são respeitadas pela posição acima, segundo penso, porque não estou negando a requisição de documentos.
Apenas fundamento que o MPF deve juntar o que tem e dizer, concretamente, porque precisa de mais informação.
E mais, deve indicar endereços, e-mails, telefones, tudo que for de interesse para o cumprimento da medida, sob pena de transferir para o Judiciário pesquisas que são ônus da acusação.
Enfim, registro que recentemente o STJ teve esta posição nos autos do AgRg no RMS 68.838/SP, rel.
Des.
Convocado do TJDFT Jesuíno Rissato, bem como nos autos do AgRg no RMS n. 61.748/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro.
Em conclusão, nego neste instante, as expedições requeridas.
Desta forma, determino: a) A expedição de notificação para apresentação de defesa prévia dos réus MAYCON STHOCCO PALAORO, ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO e RAFAEL LUÍS CATTO, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06.
Informe ao senhor Maycon Sthocco Palaoro de que consta nos autos a procuração para que o advogado BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA o represente.
Para fins de notificação, proceda-se com a notificação na Casa de Prisão Provisória de Formosa. b) Determino a expedição do mandado de prisão ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO e RAFAEL LUÍS CATTO por meio do BNMP.
Após, comunique-se a autoridade policial para ciência e início das diligências por meio deste sistema, reiterando-se a comunicação por e-mail.
Com a realização das diligências, expeça-se o necessário para que apresentem defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. c) A requisição ao Instituto de Criminalística do Estado de Goiás para que encaminhe a este Juízo o laudo de exame pericial definitivo acerca da droga apreendida, conforme informação contida à fl. 65, id. 1862995678, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia deste provimento servirá como Ofício ao Instituto de Criminalística do Estado de Goiás. d) Que cópia deste provimento servirá como Ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal para a coleta do aparelho celular descrito no Termo de Exibição e Apreensão RAI nº 31755064 (fl. 19, id. 1862995678) junto à 11ª Delegacia Regional de Polícia Civil do Estado de Goiás de Formosa, devendo realizar a devida extração dos dados, apresentando nos autos as conversas mantidas por MAYCON STHOCCO PALAORO relacionadas a possível prática delitiva em apreço, especialmente aquelas cujos interlocutores no aplicativo WhatsApp estão identificados pelos nomes Ernande Busato (027 9 9701-5573), Odair Novo (045 99953-5320) e Chinek (041 9 9275-3844), bem como para realizar os exames periciais necessários à devida caracterização do caminhão Ford/Cargo 2429 L identificado pela placa OVK4F33, descrito no Termo de Exibição e Apreensão RAI nº 31755064 (fl. 19, id. 1862995678).
Prazo: 30 (trinta) dias. e) Que se dê ciência da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR, para eventual instrução ao Inquérito Policial nº 0012888-74.2020.8.16.0035.
Cópia deste provimento servirá como Ofício ao Juízo mencionado. f) Cadastramento do representante BRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRA (OAB/PR nº 37.581) no feito, consoante id. 1890498690. g) Cadastramento no feito como terceiro interessado da pessoa jurídica Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (CNPJ: 52.***.***/0001-22) e de seu advogado Dr.
Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551) para que se manifeste acerca da propriedade do caminhão Ford/Cargo 2429 L identificado pela placa OVK4F33, Renavam *05.***.*85-90 e pelo chassi 9BFYEALE2DBL49923, oportunidade na qual deverá prestar os esclarecimentos pertinentes ao atual estágio do Pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5000736-14.2022.8.08.0017, em trâmite no âmbito da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins/ES e que, a princípio, tem por objeto referido veículo.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria para desentranhar a decisão id. 1889878174.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/11/2023 11:27
Desentranhado o documento
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07/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 11:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 20:11
Recebida a denúncia contra ERNANDE FREIRE SOBRINHO BUSATO - CPF: *29.***.*74-16 (INVESTIGADO), MAYCON STHOCCO PALAORO - CPF: *82.***.*11-99 (INVESTIGADO) e RAFAEL LUIS CATTO - CPF: *62.***.*56-74 (INVESTIGADO)
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26/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:04
Juntada de denúncia
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24/10/2023 14:31
Juntada de parecer
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23/10/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:34
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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