TRF1 - 0002894-55.1998.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal PROCESSO N.: 0002894-55.1998.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA SM COMERCIO INDUSTRIA LTDA DECISÃO Após o falecimento do sócio da empresa executada, SAUL ROGÉRIO RAMOS ATHAYDE, MARCO LÚCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE (id. 1178663787) noticiou o recebimento por parte da executada da soma de R$ 20.034.596,69 (vinte milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).
Todavia assegura que tal quantia foi recebida sem participação do de cujus e sob responsabilidade da Sra.
Brígida Clarindo, a qual teria tomado para si os valores pertencentes à Construtora SM Comércio, Indústria Limitada, em detrimento do Fisco e do Espólio.
Requereu a suspensão da penhora e leilão.
Ademais, postulou que a Sra.
Brígida Clarindo de Athayde pague em dinheiro o valor da execução, bem como que se informe ao Ministério Público Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e o Ministério Público Estadual para adoção das medidas judiciais pertinentes.
Instada por meio da decisão de id. 1190145275, a FAZENDA NACIONAL (id. 1227627256) aquiesceu ao pleito de id. id. 1178663787, oportunidade em que requereu a intimação da Sra.
BRÍGIDA ALMEIDA CLARINDO DE ATHAYDE para prestar esclarecimentos acerca de valores recebidos por precatório, no sentido de honrar a dívida da empresa junto ao Fisco.
Conclusos, decido.
Inicialmente, releva notar que cuida-se o presente feito de processo executivo fiscal.
A esse respeito, convém assinalar o ensinamento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, São Paulo, Saraivajur, 12ª edição, 2021, p. 794): O que distingue, portanto, o processo (ou fase) de conhecimento do processo (ou fase) de execução é, antes de tudo, a finalidade de um e de outro.
No primeiro, o que se busca é uma sentença, em que o juiz diga o direito, decidindo se a pretensão do autor deve ser acolhida em face do réu ou não.
No segundo, a finalidade é que o juiz tome providências concretas, materiais, que tenham por objetivo a satisfação do titular do direito, consubstanciado em um título executivo.
No primeiro, o juiz resolve a dívida, a incerteza, a respeito da pretensão do autor; no segundo, ele toma as providências necessárias para a satisfação do credor, diante do inadimplemento do devedor.
Nesse sentido, convém apontar que as execuções fundam-se em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.
Desse modo, a finalidade do processo (ou fase) de execução assenta-se em entregar o bem da vida pendente de inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, cuida-se de Execução Fiscal, regida pela Lei º 6.830/1980.
O título executivo que instrui o feito, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa – CDA –, consigna como parte devedora, ora executada: CONSTRUTORA SM COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.
Na condição de corresponsáveis, indica: SAUL ROGÉRIO RAMOS DE ATHAYDE (certidão de óbito no id. 1178589795) e CARMEN LÚCIA SOUTO MAIOR DE ATHAYDE.
No entanto, a inicial foi voltada apenas em face daquela Empresa.
Ademais, não foi elaborado nenhum requerimento fundado em norma correspondente e base fática pertinente para justificar redirecionamento em face da terceira, BRÍGIDA ALMEIDA CLARINDO DE ATHAYDE de modo a justificar sua intimação para pagamento do débito aqui cobrado de outros.
Ainda que assim não fosse, estando o processo garantido com penhora de imóvel já reavaliado em R$ 600.000,00 (fls. 73 do id. 186021368) e prestes a iniciar procedimento de leilão, não foi exposto razão suficiente para que a tramitação mudasse rumo em busca de ativos financeiros quando aquela garantia é por demais suficiente para cobrir o valor da presente execução fiscal, conforme cálculos de Id 235668862, a envolver, R$ 53.020,56, em 05/2020.
Nesse contexto, despontando penhora mais do que suficiente para a quitação da dívida em execução, não guarda pertinência ao objeto da execução fiscal apurar eventuais abusos de terceira representante da Executada no manejo de créditos que, pelo demonstrado até então, não interferem na satisfação da dívida aqui executada. À vista do exposto, INDEFIRO os pleitos de MARCO LÚCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE (id. 1178663787) e da FAZENDA NACIONAL (id. 1227627256).
NOMEIO como Leiloeiro Oficial o Sr.
JIMMY ASAMI, inscrito na JUCEA sob n. 010/09, cujos dados são de conhecimento da Secretaria, intimando-se-o para que proceda à avaliação dos requisitos para a realização de hasta pública do bem penhorado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e o terceiro requerente, inclusive, na forma do art. 12, caput, da LEF.
Manaus, na data da assinatura ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal Titular Assinado eletronicamente -
23/08/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:56
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 05:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 15:59
Proferida decisão interlocutória
-
05/07/2022 04:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 21:08
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SM COMERCIO INDUSTRIA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:13
Juntada de diligência
-
21/09/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 10:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/05/2021 10:14
Juntada de diligência
-
13/04/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 15:53
Juntada de Informação.
-
10/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:59
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM.
-
14/05/2020 11:59
Juntada de Cálculos judiciais
-
29/04/2020 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2020 08:23
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM para Contadoria
-
05/03/2020 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/09/2019 10:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/08/2019 17:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2019 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação nos autos
-
11/04/2019 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 07:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - retirados pela pfn
-
05/04/2019 07:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
04/04/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2015 13:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - EMBARGOS NO TRF, EXECUÇÃO NA SECRETARIA
-
21/10/2015 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2012 15:31
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2012 14:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2012 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2012 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS SENHOR FELISBERTO JAMIL NASCIMENTO
-
05/03/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2012 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2011 15:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2011 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2011 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2010 07:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2010 07:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2010 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 09.11.2010
-
03/11/2010 13:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR JOSE NERIVAN RODRIGUES
-
08/10/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2010 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2010 10:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2006 08:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
23/08/2005 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2002 16:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - (2a.)
-
25/07/2001 11:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
23/07/2001 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/07/2001 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 6.239
-
18/06/2001 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - 6.266
-
13/06/2001 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2001 11:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2001 18:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
05/03/2001 16:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - (2a.)
-
16/10/2000 12:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
13/10/2000 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2000 15:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2000 11:51
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
31/08/2000 17:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA - LOC 31/08 3.160
-
31/08/2000 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2000 16:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2000 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2000 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO INSS
-
22/03/2000 08:47
CARGA: RETIRADOS INSS - DRA. ELIANE Q. D. CADAIS-INSS
-
09/02/2000 08:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - BALCAO
-
04/02/2000 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2000 14:00
Conclusos para despacho
-
16/08/1999 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
-
22/06/1999 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/1999 10:36
CARGA: RETIRADOS INSS - CANDIDA - ESTAGIARIA DO INSS
-
07/05/1999 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - AGUARD EXP DE MANDADO
-
07/05/1999 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
30/03/1999 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - AGUARD EXP DE MANDADO
-
19/03/1999 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/1999 14:00
Conclusos para despacho
-
03/03/1999 10:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DO AR
-
14/10/1998 08:32
CitaçãoORDENADA - AGUARD EXP DE CARTA/MANDADO DE CITACAO
-
17/09/1998 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/1998 10:19
Conclusos para despacho
-
11/09/1998 11:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/1998
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003705-73.2023.4.01.3506
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
A Apurar
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 16:38
Processo nº 1003705-73.2023.4.01.3506
Maycon Sthocco Palaoro
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Eduardo Araujo de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 13:11
Processo nº 1069872-45.2022.4.01.3300
Enzo Lucas de Assis Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Jesus de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 09:58
Processo nº 1023686-33.2023.4.01.0000
Dayane Ferratto Vergilio
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Brenna Mendes Silva Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 18:01
Processo nº 0001424-68.2017.4.01.3702
Edmundo Monteiro das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Wesley Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2017 09:53