TRF1 - 1003623-03.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003623-03.2023.4.01.4004 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUIREQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em desfavor da UNIÃO requerendo a retirada da inscrição do Município de São João do Piauí do cadastro de negativados para recebimentos de recursos da União – CAUC, com o fim de evitar danos de difícil reparação.
O pedido de liminar fora indeferido e, em seguida, o autor foi intimado para formular o pedido principal, aditando expressamente a causa de pedir, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou.
A União pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Cabe ressaltar inicialmente que, com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), a parte autora tem a faculdade de realizar o requerimento de tutela antecipada/cautelar antes do pedido principal (arts. 294, parágrafo único, e 305), considerando a urgência.
Com efeito, temos que primeiro é formulado o pedido de tutela cautelar/antecipada e, depois, em aditamento, o pedido principal.
Por aqui, temos que o pedido de tutela cautelar antecedente foi indeferido no id 1719842243 e o autor, devidamente intimado, não aditou a inicial na forma do art. 306, §6º do CPC.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
26/06/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001754-42.2015.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Alvacir Damo
Advogado: Roque Ademir da Silva Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2017 12:54
Processo nº 1003337-70.2023.4.01.3310
Carmelita do Amparo Figueiredo da Silva
Gerente Executivo Inss Porto Seguro/Ba
Advogado: Gisele Ellen de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 13:59
Processo nº 1003337-70.2023.4.01.3310
Carmelita do Amparo Figueiredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Ellen de Andrade Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 13:28
Processo nº 1005973-64.2022.4.01.3400
Gladys William Esper
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Maurizio Colomba
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 15:33
Processo nº 0032721-18.2016.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Semasa Servicos Motomecanizados da Amazo...
Advogado: Geandria Cristina Silva da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2016 12:22