TRF1 - 1003337-70.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003337-70.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMELITA DO AMPARO FIGUEIREDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PORTO SEGURO/BA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARMELITA DO AMPARO FIGUEREDO DA SILVA, visando a afastar ato omissivo, tido por ilegal, do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE PORTO SEGURO/BA.
Alega o impetrante que teria protocolado pedido de benefício assistencial na data de 05/12/2022, o qual ainda estaria em análise, sem nenhuma movimentação.
Requer a concessão de liminar para ordenar à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo, sob pena de multa cominatória.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
O despacho id. 1698067463 determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
O INSS apresentou resposta, manifestando interesse em integrar a lide, conforme petição id. 1794734691.
O MPF manifestou-se através da petição id. 1802085195.
Por meio do documento id. 1719806991, a autoridade coatora apresentou informações afirmando que o requerimento estava aguardando designação de servidor responsável para análise. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, é condição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
Já a excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo.
Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida.
A propósito, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no artigo 5º, inciso LXXVIII.
O inciso XXXIII do mesmo dispositivo estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
De outro lado, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 49, confere à Administração o prazo de até trinta dias para decidir os processos administrativos.
Já o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 determina que o primeiro pagamento do benefício previdenciário concedido pelo INSS seja efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
No caso dos autos, o documento ID 1695731479 indica o requerimento protocolado na data de 05/12/2022 ainda está pendente de análise.
Embora não se desconheça a quantidade de demandas levadas ao INSS, e mesmo que o impetrante não tenha cumprido alguma exigência cadastral, mostra-se excessiva a espera de quase um ano para a apreciação do pedido em âmbito administrativo.
Quanto ao perigo da demora, além da natureza alimentar do benefício pleiteado, observo que o documento id. 1695731470 aponta que a requerente é idosa com idade avançada.
Portanto, tendo em vista os parâmetros de tempo previstos nas normas de regência em cotejo com o caso concreto, tenho por desproporcional o período de espera, sem qualquer apreciação do requerimento administrativo, eis que a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode ser oponível ao cidadão, ou seja, não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, principalmente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO Sendo assim, não tendo havido circunstância fática inovadora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que que dê andamento ao requerimento administrativo de protocolo nº 2122699474, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
04/07/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027358-33.2004.4.01.0000
Tronox Pigmentos do Brasil S.A
Os Mesmos
Advogado: Advocacia Bettiol S/C
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2012 13:00
Processo nº 0027358-33.2004.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cristal Pigmentos do Brasil S.A.
Advogado: Thiago Figueiredo de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2004 15:11
Processo nº 0005704-48.2013.4.01.3500
Luciana Mendonca Rezende Cardoso
Uniao Federal
Advogado: Eder da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2013 09:54
Processo nº 0001754-42.2015.4.01.3603
Alvacir Damo
Uniao Federal
Advogado: Roque Ademir da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2015 14:31
Processo nº 0001754-42.2015.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Alvacir Damo
Advogado: Roque Ademir da Silva Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2017 12:54