TRF1 - 0027358-33.2004.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027358-33.2004.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MILLENIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA2050 Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027358-33.2004.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005734-39.1992.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:MILLENIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA2050 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027358-33.2004.4.01.0000 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0005734-39.1992.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que, tendo obtido a empresa-ré licença ambiental, expedida pelo órgão estadual, houve superveniente perda do interesse processual.
Em suas razões recursais, o Ministério Publico Federal, ora apelante, sustenta, em síntese, que não há se falar em perda superveniente de interesse processual, porquanto o objeto da presente demanda vincula-se à completa regularidade ambiental na atividade da empresa, o que não se identifica, apenas, com a existência de licença da autarquia estadual destinada à proteção ao meio ambiente.
O pedido principal da ação não se restringe à imposição de licenciamento perante o órgão da Administração Pública, mas busca, em realidade, a implementação de medidas indispensáveis ao funcionamento normal da empresa, sem qualquer poluição ao meio ambiente.
Contrarrazões do apelado em que pugna pelo improvimento da apelação, e manutenção da sentença.
Neste Tribunal, opinou o Ministério Público Federal pelo não provimento das apelações interpostas.
Este Tribunal julgou extinto o processo, de oficio, em relação à União (Código de Processo Civil, art. 267, inciso VI); anulou, de ofício, a sentença, preservando os demais atos, com vistas a que o Ministério Público Federal promova a citação do IBAMA para figurar no pólo passivo; declarou prejudicadas as apelações.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento ao mesmo.
Em sede de Recurso Especial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso apresentado, e tornou nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027358-33.2004.4.01.0000 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0005734-39.1992.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, sob a alegação de situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Na origem, versa o presente processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União em face de TIBRÁS — Titânio do Brasil S/A, sucedida por Millenium lnorganic Chemicals do Brasil S/A, objetivando o fechamento da indústria poluidora até que, comprovadamente, adote as medidas indispensáveis ao funcionamento normal, sem qualquer poluição ao meio ambiente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que foram apresentados, desde a manifestação da fl. 600, documentos que tratam de renovações de licença de operação da requerida (Resolução 1240 — fl. 770 e Resolução 2.061- fl. 904) e de ampliação (Resolução 1.241 — fl. 771), estando, portanto, a requerida, com sua situação regularizada no órgão ambiental que é o responsável pelo efetivo licenciamento da atividade potencialmente poluidora no Estado da Bahia.
Este Tribunal anulou, de ofício, a sentença, preservando os demais atos, com vistas a que o Ministério Público Federal promova a citação do IBAMA para figurar no pólo passivo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão desta Corte, por violação do artigo 535, I e II, do CPC/ 1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da divisão das atribuições entre os órgãos ambientais o na condução dos processos de licenciamento.
Com efeito, o IMA/BA já outorgou a licença ambiental pretendida pela apelante, sendo o seu empreendimento sido fiscalizado e licenciado pelos órgãos estaduais há mais de trinta anos.
Ademais, inexistem nos autos qualquer informação que o empreendimento objeto do presente processo tenha causado, ainda que indiretamente, qualquer impacto ambiental nacional ou interestadual, a justificar a atuação do IBAMA.
Vale ressaltar que consta nos autos correspondência encaminhada pelo próprio IBAMA, pela qual aquela autarquia esclarece que o empreendimento examinado na presente causa insere-se no âmbito de fiscalização do IMA/BA.
Vejamos como dispões nossa legislação dobre o tema.
Com efeito, o art. 10 da lei n°. 6.938/81 prevê a atribuição meramente residual e supletiva do IBAMA para o licenciamento ambiental, em casos de projetos de significativo impacto ambiental, nos níveis nacional ou interestadual (regional).
Em regra, tal tarefa compete aos Estados, dentro do regime federativo de cooperação instituído pelo art. 23 do Texto Constitucional: “Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” Da mesma forma, a competência meramente residual e supletiva do IBAMA para fiscalizar e licenciar empreendimentos potencialmente poluidores também foi contemplada pela Resolução/CONAMA n°. 237/97, que procurou pormenorizar as diretrizes traçadas pelo Texto Constitucional e pela legislação federal ordinária.
O art. 4° do mencionado ato normativo prevê que compete ao IBAMA o licenciamento e a fiscalização ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental nacional ou regional.
Confira-se: Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. lI - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Ora, é somente a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA que estabelecerá o critério para exercício da competência para olicenciamentoa que se refere o artigo 10 da Lei 6.938/81, reconhecendo, de forma taxativa, os assuntos que devem ser licenciados, através doIBAMA.
O art. 4º da referida Resolução prevê as hipóteses de competência doIBAMA, as quais estão taxativamente elencadas, referindo-se aolicenciamentoambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental.
Vejamos com tem decidido esta Corte: POLÍCIA AMBIENTAL.
RETIRADA DE AREIA COM PÁ (MANUAL)À MARGEM DE AVENIDA, SEM AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE COMPETENTE.
AUTUAÇÃO E MULTA DE RS 5.000,00.
REDUÇÃO, NA SENTENÇA, PARA R$ 2.500,00.DANOMERAMENTELOCAL.INCOMPETÊNCIA DOIBAMA.ANULAÇÃO.
PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Na sentença, fl. 86, foi julgado parcialmente procedente o pedido para determinar aoIBAMAque proceda à redução da multa aplicada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Na inicial, argumentou o autor que, ainda que a parte Autora estivesse retirando areia com o uso de pá, é de se alegar a incompetência doIBAMApara exigirlicenciamentopara atividade da qual não resulte significativo impacto ambiental. / Isto porque a Lei 6.938/81, ao criar no artigo 10 a figura dolicenciamento,não previu as hipóteses de competência doIBAMA.É somente a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA que estabelecerá o critério para exercício da competência para olicenciamentoa que se refere o artigo 10 da Lei 6.938/81, reconhecendo, de forma taxativa, os assuntos que devem ser licenciados, através doIBAMA./ ...no artigo 4º da referida Resolução as hipóteses de competência doIBAMAestão taxativamente elencadas, referindo-se aolicenciamentoambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental. (...) / Neste sentido, é de se verificar que, ainda que a parte Autora estivesse retirando areia, não teria desenvolvido atividade com significativo impacto ambiental. / Desta forma, não tendo oIBAMAcompetência para aplicar multa por ausência delicenciamentopara extração de areia emlocalde terraplanagem, não pode prevalecer a penalidade aplicada, pelo que desde já fica requerida a anulação da penalidade imputada. 3.
O apelante foi autuado por funcionar extração de areia com o uso de pá sem as devidas licenças dos órgãos competentes, às margens da Avenida Edméia Mattos Razarotti degradando uma área de 100m2, contrariando a legislação em vigor, no ato da fiscalização. 4.
Odanoambiental apontado é meramentelocal,portanto, a competência para a polícia administrativa era, primariamente, do município. 5.
A competência para a imposição de penas pordanoambiental, em função da extensão e intensidade dos impactos, ficou explícita na Lei Complementar n. 140/2011, mas não se pode esquecer que essa competência decorre da Constituição.
No caso, é patente que já à época não era competência do lBAMA a autuação de suposto infrator que fazia a retirada de areia com pá (manual, porque não se fala em pá mecânica) às margens de uma avenida.
Isto, justamente, no Estado de Minas Gerais, onde a omissão de fiscalizar grandes empreendimentos tem resultado em severas catástrofes, como as de Mariana e Brumadinho. 6.
OIBAMA,no máximo, depois de ter efetuado a autuação, deveria ter encaminhado o caso para a entidade ambiental municipal, como preconiza a atual Lei Complementar n. 140/2011. 7.
Provimento à apelação para anular a multa aplicada ao autor.
Condenado oIBAMAem honorários de advogado de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Prejudicado seu recurso adesivo. (APELAÇÂO CÌVEL 0006593-19.2006.4.01.3800, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – PRIMEIRA REGIÃO, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 27/10/2020).
Por fim, vejamos como se manifestou o Ministério Público Federal atuante nesta Corte, oficiando como custos legis: “A seu turno, no mérito, os apelos não merecem provimento.
Com efeito, na petição inicial, como causa de pedir, as entidades autoras da Ação Civil Pública dizem o seguinte, in verbis: "(...) Considerando que a Ré está operando sem licença do CRA (Centro de Recursos Ambientais) e está, sem qualquer sombra de dúvida, poluindo mares, rios, vegetação e causando prejuízos à vida das pessoas; Considerando que, se a Ré continuar em operação, os danos serão irreversíveis, porque é contundente o fato, requerem a V.
Exa. que se digne conceder liminar, determinando a suspensão imediata das atividades da indústria." Amparados naquela causa de pedir, o MPF e a União formularam o seguinte pedido: "Pedem a citação da Ré para responder aos termos da presente, sob pena de revelia, para que seja julgada procedente a ação, determinando, em definitivo o fechamento da indústria poluidora até que, comprovadamente, adote as medidas indispensáveis ao funcionamento normal, sem qualquer poluição ao meio ambiente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios." Em 2004, após o feito ter ficado paralisado nove anos para que se decidisse a questão referente à competência para processá-lo e julgá-lo, o MM.
Juízo de 1° grau sentenciou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por perda superveniente de objeto, sob os seguintes fundamentos: "(...) Assim, temos que a causa de pedir remota é a obrigação da requerida de respeitar a legislação ambiental nacional, enquanto que a causa de pedir próxima é a inexistência, à época do ajuizamento desta ação, de licença ambiental para seu funcionamento.
Ora, foram apresentados, desde a manifestação da fl. 600, documentos que tratam de renovações de licença de operação da requerida (Resolução 1240 — fl. 770 e Resolução 2.061 — fl. 904) e de ampliação (Resolução 1241 — fl. 771) estando, portanto, a requerida, com sua situação regularizada no órgão ambiental que é o responsável pelo efetivo licenciamento da atividade potencialmente poluidora no Estado da Bahia.
Esse fato demonstra, a toda prova, que houve perda superveniente do objeto buscado nesta ação, pois a irregularidade de funcionamento da requerida, existente quando da propositura do processo, não mais subsiste, devendo, pois, o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Pretender, depois de passados mais de dez anos da propositura da ação, alargar o objeto do processo para verificar se a requerida está ou não cumprindo as condicionantes que lhe foram impostas pelas Resoluções que autorizaram seu funcionamento e ampliação, é, a meu sentir, ampliar indevidamente o objeto da ação que foi descrito na petição inicial.(...)" Realmente, conforme o comprovam as licenças trazidas aos autos pela Apelada, e expressamente mencionadas pela sentença, seu funcionamento e operação se faz lastreado em ato administrativo hábil para tanto, editado em consonância com a legislação ambiental pertinente, de modo que a pretensão recursal consistente no prosseguimento do feito para a realização de prova pericial implica, sem dúvida, inovação do objeto do processo, em flagrante descompasso com a causa de pedir.” Dessa forma, verifica-se ofensa aos artigos 10, § 4º, da Lei 6.938/1981, e art. 4º da Resolução do CONAMA 237/1997, ante a ausência de competência do IBAMA para o licenciamento de obras e projetos quando os danos são locais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhe provimento para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e pelo Ministério Público Federal, mantendo-se, em seus exatos termos, a r. sentença apelada. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027358-33.2004.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MILLENIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA2050 EMENTA ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE FECHAMENTO DE INDÚSTRIA POLUIDORA.
UNIÃO.
FALTA DE INTERESSE.
IBAMA.
ATRIBUIÇÃO SUPLETIVA E RESIDUAL.
EMPREENDIMENTO COM LICENCIAMENTO DO IMA/BA.
ART. 10 DA LEI 6938/81.
RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, sob a alegação de situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Na origem, versa o presente processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União em face de TIBRÁS — Titânio do Brasil S/A, sucedida por Millenium lnorganic Chemicals do Brasil S/A, objetivando o fechamento da indústria poluidora até que, comprovadamente, adote as medidas indispensáveis ao funcionamento normal, sem qualquer poluição ao meio ambiente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
Sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que foram apresentados, desde a manifestação da fl. 600, documentos que tratam de renovações de licença de operação da requerida (Resolução 1240 — fl. 770 e Resolução 2.061- fl. 904) e de ampliação (Resolução 1.241 — fl. 771), estando, portanto, a requerida, com sua situação regularizada no órgão ambiental que é o responsável pelo efetivo licenciamento da atividade potencialmente poluidora no Estado da Bahia. 4.
Inexistem nos autos qualquer informação que o empreendimento objeto do presente processo tenha causado, ainda que indiretamente, qualquer impacto ambiental nacional ou interestadual, a justificar a atuação do IBAMA. 5.
Consta nos autos correspondência encaminhada pelo próprio IBAMA, pela qual aquela autarquia esclarece que o empreendimento examinado na presente causa insere-se no âmbito de fiscalização do IMA/BA. 6.
O art. 10 da lei n°. 6.938/81 prevê a atribuição meramente residual e supletiva do IBAMA para o licenciamento ambiental, em casos de projetos de significativo impacto ambiental, nos níveis nacional ou interestadual (regional). 7.
A competência meramente residual e supletiva do IBAMA para fiscalizar e licenciar empreendimentos potencialmente poluidores também foi contemplada pela Resolução/CONAMA n°. 237/97. 8.
O art. 4º da referida Resolução prevê as hipóteses de competência doIBAMA, as quais estão taxativamente elencadas, referindo-se aolicenciamentoambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental. 9.
Embargos de declaração conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e pelo Ministério Público Federal, mantendo-se, em seus exatos termos, a r. sentença apelada, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
27/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: MILLENIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S/A, Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA2050 .
O processo nº 0027358-33.2004.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2023 Horário: 14:00 Local: presencial(TRF1-) e/ou Virtual(Teams).
Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
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23/05/2020 23:48
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:48
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:48
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:48
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:48
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:47
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 01:09
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:08
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:08
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:08
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:08
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:08
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 07C
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06/03/2019 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/06/2018 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 14:53
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/06/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/05/2018 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/03/2018 15:11
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) DIFEP
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10/11/2017 16:54
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ, MEDIANTE MALOTE DIGITAL.
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25/08/2015 15:20
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERDA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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12/06/2012 19:30
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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12/06/2012 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/05/2012 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/05/2012 16:19
PROCESSO DIGITALIZADO - E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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11/05/2012 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/05/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS ''SETOR DE DIGITALIZAÇAO''
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11/05/2012 09:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2859357 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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11/05/2012 09:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2859351 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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10/05/2012 11:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/05/2012 08:28
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/05/2012 11:13
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA ''INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA''
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18/04/2012 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/03/2012 08:34
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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29/02/2012 12:00
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA - MILLENIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S/A
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22/02/2012 18:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/02/2012 10:56
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ ANTONIO BETTIOL - CARGA
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10/02/2012 08:18
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NOPRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
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01/02/2012 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2788634 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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01/02/2012 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2771625 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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30/01/2012 12:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/01/2012 08:59
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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14/12/2011 18:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/12/2011 15:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ ANTONIO BETTIOL - CARGA
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06/12/2011 10:10
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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06/12/2011 10:09
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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22/11/2011 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/11/2011 09:20
PROCESSO REMETIDO
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17/11/2011 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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16/11/2011 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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14/11/2011 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/11/2011 14:23
PROCESSO REMETIDO
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14/07/2011 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/07/2011 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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08/07/2011 13:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2666660 CONTRA-RAZOES
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08/07/2011 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/07/2011 08:25
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/06/2011 17:31
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP
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07/06/2011 11:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/06/2011 11:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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03/06/2011 10:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ ANTONIO BETTIOL - CARGA
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02/06/2011 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 01/06/2011 E PUBLICADA NO DIA 02/06/2011
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16/05/2011 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2619607 CONTRA-RAZOES
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16/05/2011 16:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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02/05/2011 08:22
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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27/04/2011 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2614581 PETIÇÃO
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27/04/2011 14:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/04/2011 09:46
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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11/04/2011 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2601281 RECURSO ESPECIAL
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11/04/2011 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/03/2011 09:31
PROCESSO RETIRADO PELO INSS - PARA INSS
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23/02/2011 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/02/2011 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/02/2011 09:48
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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21/02/2011 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2571655 CONTRA-RAZOES
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18/02/2011 09:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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15/02/2011 08:29
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/02/2011 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2567271 PETIÇÃO
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11/02/2011 14:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/02/2011 08:41
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
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07/02/2011 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2564101 RECURSO ESPECIAL
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04/02/2011 17:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/01/2011 16:27
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ ANTONIO BETTIOL - CARGA
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21/01/2011 08:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/01/2011 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/01/2011 -
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16/12/2010 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/12/2010 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/12/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2010 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/05/2010 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/04/2010 18:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2382511 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/04/2010 18:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2383276 SUBSTABELECIMENTO
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28/04/2010 18:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2390464 PETIÇÃO
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05/04/2010 12:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/03/2010 08:44
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
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19/03/2010 19:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MILLENIUM INORGANIC CHEMICALS)
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19/03/2010 18:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/03/2010 18:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2380943 SUBSTABELECIMENTO
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17/03/2010 18:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ ANTONIO BETTIOL - CARGA
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12/03/2010 10:01
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/03/2010 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/03/2010 -
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11/02/2010 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/02/2010 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/02/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - extinguiu o processo em relação à União, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicadas as apelações
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08/02/2010 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/02/2010 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/02/2010 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/02/2010 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/02/2010 18:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DIVULGAÇÃO EM 29/01/2010 E PUBLICAÇÃO EM 01/02/2010)
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28/01/2010 14:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/02/2010
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27/07/2009 12:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 19:36
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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19/11/2007 12:53
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/03/2005 16:42
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/03/2005 15:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
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26/10/2004 08:25
PROCESSO REMETIDO A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/09/2004 17:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/09/2004 17:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2004
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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