TRF1 - 1003994-12.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/05/2025 14:10
Juntada de Informação
-
07/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:31
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2025 11:49
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE EUNÁPOLIS/BA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:10
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SARITA SILVA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 22:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SARITA SILVA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SARITA SILVA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE EUNÁPOLIS/BA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:45
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003994-12.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARITA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA SILVA DE DEUS - BA51211 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SARITA SILVA DOS SANTOS em face de omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Eunápolis/BA.
Segundo o reportado, a impetrante protocolou perante o INSS, em 28/06/2023, requerimento de benefício de prestação continuada sob o nº 7133430720.
Aduz que a perícia médica foi agendada para o dia 18/12/2023 e a perícia social agendada para o dia 01/03/2024.
Afirma que os prazos para realização das provas são excessivamente longos.
Portanto, requer a concessão de lininar “determinando à Autoridade Coatora que proceda à busca de vaga para perícia médica e avaliação social”.
O despacho id. 1766935560 postergou a análise do pedido liminar.
A autoridade coatora ofereceu informações por meio do documento id. 1803289670, afirmando que a demora na marcação das perícias se dá em decorrência da alta demanda.
O INSS se manifestou por meio da petição id. 1787487057.
O MPF apresentou a petição id. 1798729672, não adentrando ao mérito da demanda.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, é condição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
Já a excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo.
Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida.
A propósito, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no artigo 5º, inciso LXXVIII.
O inciso XXXIII do mesmo dispositivo estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
De outro lado, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 49, confere à Administração o prazo de até trinta dias para decidir os processos administrativos.
Já o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 determina que o primeiro pagamento do benefício previdenciário concedido pelo INSS seja efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo perante o INSS, sendo certo que a perícia médica foi agendada para cinco meses após o protocolo e a avaliação social para quase oito meses após o requerimento.
Embora não se desconheça a quantidade de demandas levadas ao INSS, se mostra excessiva a espera de oito meses para a conclusão das perícias no processo administrativo em pauta.
Ademais, conforme bem pontuado pelo parquet, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou acordo firmado entre o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a União, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, estabelecendo o prazo máximo de 45 dias para a realização de perícia, após o seu agendamento e de até 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
Portanto, a Administração extrapolou os prazos previstos no artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e no artigo 49 da Lei 9.784/1999, bem como o que foi estabelecido no RE 1171152/SC Assim, tendo em vista os parâmetros de tempo previstos nas normas de regência em cotejo com o caso concreto, tenho por desproporcional o período de espera, eis que a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode ser oponível ao cidadão, ou seja, não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, principalmente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, em caráter LIMINAR, e, assim, determino que a autoridade impetrada proceda ao agendamento da perícia médica e da perícia social, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
30/10/2023 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 20:11
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 20:11
Concedida a Segurança a SARITA SILVA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*30-03 (IMPETRANTE)
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22/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE EUNÁPOLIS/BA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:51
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 11:18
Juntada de parecer
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04/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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15/08/2023 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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