TRF1 - 1087654-92.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1087654-92.2023.4.01.3700 Assunto: [Eleição, Nulidade de ato administrativo] IMPETRANTE: JOSE ORLANDO SOARES LEITE FILHO IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL DO CONFEA, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: 60.
Por todo o exposto, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para se ja imediatamente determinada a suspensão dos e feitos da Deliberação CEF nº 62/2023 que indeferiu o seu registro de candidatura, bem como determinar a inclusão do impetrante no processo eleitoral, garantindo o seu direito de concorrer as eleições gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, até o julgamente final do presente mandado de segurança.
Ao final, requer: 61.
Por fim, ante à irredarguível ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o Impetrante requer se ja concedida em definitivo a segurança pleiteada, para reconhecer seu direito líquido e certo à regular habilitação no processo eleitoral, sendo declarado nulo a Deliberação CEF nº 62/2023 e todos os atos do procedimento administrativo que lhe deram origem.
Decisão indeferiu o pedido liminar (id. 1893996182).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 1918591687).
Brevemente relatado.
Sentencio.
De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, entendo dispensável a sua intimação prévia, uma vez que em casos análogos a este, o Parquet tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
A decisão que indeferiu a liminar consignou: Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o impetrante não merece acolhida em seu pleito urgente.
Sobre a exigência contida no art. 26 da Resolução n° 1.117/2019 – CONFEA, que exige, além do vínculo associativo mínimo de três anos, estar o candidato em dia com as obrigações perante a Mútua, como condição de elegibilidade para concorrer à Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea (art. 25), consigno que, ainda que a vedação não possua previsão em lei em sentido estrito, parece razoável a exigência da situação de regularidade com as anuidades e decorre do dever de solidariedade em custear o órgão de classe.
Nesse contexto, confira-se o seguinte julgado, que entendo se aplica analogicamente a situação presente: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE VOTO.
ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CFC N. 1.604, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
PROCEDIMENTO ELEITORAL.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A vedação ao direito de voto em eleição de conselho profissional configura medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade (ADI n. 7.020/DF). 2.
Apelação desprovida. (TRF4, Apelação Cível 5074040-21.2021.4.04.7100, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Quarta Turma, 12/07/2023) No caso dos autos, o impetrante, por ocasião do seu pedido de registro de candidatura, estava em atraso com suas contribuições e obrigações financeiras junto à Mútua, conforme Deliberação nº 10/2023, de 14/09/2023 (Id 1886077650), o que implicou no indeferimento de seu pedido.
O documento de Id 1886077654, que comprova a situação de regularidade com o CREA, somente foi expedido em 19/09/2023 e as anuidades de 2019 a 2023 somente foram pagas em 14/09/2023, conforme Id 1886077659 – Págs. 4/5, ou seja, após o pedido de registro e na data da Deliberação 10/2023, que indeferiu o registro, posteriormente confirmado pela Deliberação 62/2023, em grau de recurso.
Esse o quadro, vê-se que não comprovado pelo impetrante que, à época do pedido de registro estava em situação de regularidade perante a Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea, conforme previsão do art. 26 da Resolução 1.117/2019, o que já é suficiente para o indeferimento de sua pretensão.
Nessa perspectiva, não vejo, nesse aspecto, a ilegalidade do ato apontada.
Ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do requisito de urgência.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela liminar.
A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas. 1.
Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTNE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1087654-92.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE ORLANDO SOARES LEITE FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE EVALDO RIBEIRO FILHO - MA27397 IMPETRADO: conselho federal de engenharia e agronomia e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que no polo passivo da ação mandamental deve figurar a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado e que dispõe de poderes para corrigir a ilegalidade ou o abuso de poder e não a pessoa jurídica a que estiver ela vinculada, faculto ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a indicação do polo passivo indicado na inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/10/2023 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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