TRF1 - 1002044-53.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 16:13
Juntada de Informação
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19/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 13/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas Vara Federal Cível e Criminal 1002044-53.2023.4.01.3314 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS ATO ORDINATÓRIO 1.
Vista à parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Alagoinhas, 24 de outubro de 2024.
ELISABETE FREITAS MENDES NETA Servidor(a) -
24/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 17/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:46
Juntada de apelação
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22/01/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002044-53.2023.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/BA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a obrigação de que o Pronto Atendimento de Porto do Sauípe mantenha enfermeiro na coordenação da equipe de enfermagem regularizando, dessa forma, a Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço de enfermagem da Instituição de Saúde.
Para tanto, alega, em suma, o seguinte: “[...]" a) Na data de 19 de fevereiro de 2021, retornando em 24 de março de 2022 e 26 de maio de 2022, efetuando a verificação do serviço de Enfermagem da UPA de Porto do Sauípe, ficou constatado que, atualmente, persistem as seguintes irregularidades: Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo serviço de enfermagem (ART), inadequação do serviço de enfermagem e inexistência de cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem. b) Diante da irregularidade encontrada, foi lavrada notificação, com prazo para regularização, mas sem solução. c) Na tentativa de solucionar o problema, a Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, na data de 07 de julho de 2022, encaminhou notificação extrajudicial nº 49/2022, mas sem qualquer resposta até a presente data." [...]”. (sic).
Intimado para se manifestar sobre o pleito antecipatório, o Município Réu quedou-se inerte (ID 1598891558).
O MPF, por sua vez, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 1628915366).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1664767461).
Citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 1764708576).
Ato judicial de ID 1882985650 declarou a revelia da parte ré e determinou a intimação da parte autora para informar se havia interesse em produção probatória.
A parte autora informou não haver interesse na produção de provas (ID 1936445673).
Autos conclusos.
D E C I D O Ausente qualquer modificação no contexto fático-jurídico, em especial diante da ausência de contestação ofertada pelo ente municipal e de produção de outras provas pela parte autora, é caso de reiterar os termos da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 1664767461): “[...] Com efeito, o Conselho autor não demonstra nos autos que a equipe que atua no Pronto Atendimento de Porto do Sauipe está com o número de profissionais da área de enfermagem aquém do mínimo exigido nos normativos que disciplinam os programas de Saúde da Família.
Não havendo evidências da irregularidade na composição da equipe de saúde da família da USF, não há como reconhecer, neste momento, a legitimidade da pretensão do COREN/BA em exigir a contratação de mais profissionais.
Ademais, não resta demonstrada a existência de violação ao art. 15 da Lei 7.498/86, o qual reza que as atividades exercidas por técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.
Neste ponto, ainda, verifico que a ausência de enfermeiro no dia da fiscalização de retorno era temporária e justificada (licença-maternidade – ID fls. 16/19 do ID 1594885850), de modo que, neste momento processual, não é possível afirmar que esta ausência se tornou definitiva a subsidiar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela pretendida.
Desse modo, reputo necessária a instrução probatória no presente feito, a fim de se perquirir a real necessidade uma escala diária de enfermeiros na aludida unidade de saúde. [...]” Ante o exposto, rejeito o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei 7.345/85.
Ao reexame necessário (art. 19, da Lei 4.717/65).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
18/12/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:47
Juntada de manifestação
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28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1002044-53.2023.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO 1.
Tendo em vista que decorreu o prazo para o Município de Alagoinhas, sem que fosse apresentada contestação, declaro o réu revel, nos termos do art. 344, do CPC, cujos efeitos materiais deixo de aplicar, em observância ao art. 345, II, do CPC.
Prossiga-se o feito, podendo o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.
Assino o prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem se pretendem produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão. 3.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), concluam-se os autos para deliberação ou julgamento. 5.
Intimem-se.
Frise-se que os efeitos processuais da revelia são aplicados ao réu, devendo ser intimado nos termos do art. 346, caput, do CPC.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. -
30/10/2023 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 20:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 29/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 22:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:00
Juntada de parecer
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09/05/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 08/05/2023 11:50.
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05/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2023 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 07:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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28/04/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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