TRF1 - 1005973-64.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005973-64.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLADYS WILLIAM ESPER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 e ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GLADYS WILLIAM ESPER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: 104.1 decrete a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 16302.000050/2012-7, com o reconhecimento da prescrição e das demais teses defendidas na presente ação; 104.2 declare a plena eficácia do provimento jurisdicional mandamental antecipado, emitido para a concessão do direito à pensão por morte, 104.3 condene a União Federal ao pagamento das pensões vencidas e vincendas, além da condenação da requerida ao pagamento dos proventos que o de cujus deixou de receber desde a cassação da aposentadoria até a sua morte, em conformidade com o art. 28, parte final, da Lei nº 8.112, de 1990, a ser aferida na ação interfásica de liquidação; Afirma a autora que é viúva de ex-servidor da RFB, falecido em 5/2/2017.
Relata que seu ex-marido aposentou-se por tempo de serviço em 26/12/2006, mas em 6/9/2016 teve sua aposentadoria casada pelo então Ministério de Estado da Fazenda, em razão de supostos atos de improbidade praticados em 2002 e 2003.
Alega a prescrição da pretensão punitiva estatal e a nulidade do PAD.
Decisão Num. 951982158 indeferiu o pedido de tutela precária, bem como o pedido de AJG.
Custas recolhidas (Num. 1012654759).
Contestação Num. 1096771253, pela improcedência dos pedidos.
Alega prescrição.
Réplica Num. 1228480281.
Despacho Num. 1886987674 determinou a intimação das partes, para tratarem da prescrição da pretensão de declaração de nulidade do PAD, sobre o que as partes apresentaram as manifestações Num. 1892297654 e Num. 1946073147. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à prescrição, alega a autora que o prazo quinquenal fora obstado em razão da Lei 14.010/2020, durante o período de pandemia, no “interregno entre 20/03/2020 e 30/10/2020.” Em contraponto, afirma a UNIÃO que tal lei somente se aplica às relações de direito privado, não tendo efeito nas relações de direito público.
Entendo assistir razão à UNIÃO.
De fato, referida lei deixa absolutamente claro seu escopo, afirmando expressamente, em seu art. 1º, que “institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Dessa forma, não há que se falar na sua aplicabilidade na relação sob análise, na medida em que se trata de tema não alcançado pela norma, ao contrário do que pretende a autora.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DA RMI.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 877/STJ). 2.
O argumento quanto à suspensão do prazo prescricional não merece ser acolhido.
Ressalta-se que a Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas em virtude da pandemia do coronavírus - Covid-19, tratou apenas de relações jurídicas de direito privado, não se demonstrando possível sua aplicação ao caso dos autos, vez que se trata de relação entre a administração pública e particulares. 3.
Também não merece guarida o argumento de não ocorrência da prescrição em virtude da suspensão dos prazos processuais por parte do CNJ, tendo em vista que as portarias expedidas no âmbito do Judiciário suspenderam apenas a contagem dos prazos processuais dos processos físicos ou eletrônicos que se encontravam em tramitação, ou seja, em nenhum momento houve a suspensão do prazo para ajuizamento de qualquer ação. 4.
Mantida, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva em 01/10/2015 e a propositura da presente demanda (16/10/2020). 5.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 6.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 1015428-06.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) Dessa forma, considerando que não foram apresentados elementos aptos a obstar o regular andamento do prazo quinquenal, é de se reconhecer a prescrição, na medida em que, como já se afirmou no despacho Num. 1886987674, a cassação da aposentadoria se deu por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União de 6/9/2016 e a presente demanda foi ajuizada somente em 04/02/2022, mais de cinco anos, portanto, após o ato fustigado.
Feita tal constatação, resta prejudicada a análise do pedido de pensão por morte, diante de seu caráter cumulativo sucessivo, já que um dos elementos fundamentais para tal mister é justamente a higidez da relação jurídica funcional ou aposentadoria do pretenso instituidor da pensão que a autora não logrou êxito em reestabelecer.
Pelo exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais do §3º do art. 85 do NCPC, respeitadas as faixas apontadas nos seus incisos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005973-64.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLADYS WILLIAM ESPER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURIZIO COLOMBA - SP94763 e ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Há dois pleitos nos presentes autos, cumulativos sucessivos, o primeiro, quanto à declaração de nulidade do PAD que culminou na cassação de aposentadoria do instituidor da pensão.
O segundo, de concessão de pensão por morte.
Em relação ao primeiro pleito, necessário observar que a cassação da aposentadoria se deu por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2016.
Já a presente demanda foi ajuizada em 04/02/2022, mais de cinco anos, portanto, após o ato fustigado.
Assim, considerando que o tema da prescrição, sob tal prisma, não fora aventado nos autos, de rigor a intimação das partes, nos termos do art. 10 do NCPC.
Intimem-se as partes, para que, querendo, tratem acerca da ocorrência de prescrição sob o enfoque acima declinado.
Por fim, não havendo nada mais a analisar, considerando o tempo decorrido desde última conclusão, retornem-se os autos conclusos para julgamento, COM URGÊNCIA.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
22/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 15:49
Juntada de réplica
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20/06/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 18:00
Juntada de contestação
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04/04/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/02/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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