TRF1 - 1049858-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049858-49.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIX PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON MORAIS DANTAS - DF65284 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIX PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato supostamente coator do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ, por meio do qual pretende o Impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que seja reconhecido e determinado à Autoridade Coatora o reconhecimento da prerrogativa funcional do autor de portar arma de fogo, cumulado com a concessão do porte de arma de fogo na modalidade defesa pessoal.
Pediu tutela de urgência.
A tutela de urgência fora indeferida (id. 1820749160).
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (id. 1831247649).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 1897261179). É o relatório.
I – FUNDAMENTOS E DECISÃO Nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções exerça.
Em se tratando de concessão de porte de arma, em que pese tal atribuição inserir-se no âmbito do poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, uma vez comprovada a necessidade de portar arma de fogo em decorrência do exercício da atividade profissional do administrado ou a ameaça a sua integridade física, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo em favor do cidadão.
Desse modo, a sua invalidação pelo Poder Judiciário pressupõe a prova cabal da ilegalidade do ato.
A esse respeito, colaciono o art. 6º da Lei 10.826/03: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; Na hipótese dos autos, a autoridade administrativa entendeu que a situação do impetrante não se enquadra nas circunstâncias em que admitida autorização para porte de arma: O legislador conferiu aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora do serviço e estipulou as condicionantes para tanto (Lei nº 10.826/2003, art. 6º, § 1-B).
Os cargos de agentes e guardas prisionais (atualmente agentes penitenciários) devem ser ocupados por pessoas submetidas a um certame público, a uma formação profissional, cujo vínculo com a Instituição é estatuário e permanente. [...] Não se pode conferir ao servidor temporário o mesmo tratamento destinado àquele ocupante do quadro efetivo.
A uma, por ausência de previsão legal; e, a duas, sob o risco de chancelar uma situação irregular praticada pelo Estado, ou seja, o descumprimento do mandamento constitucional do preenchimento de cargos públicos através de concurso público. [...] A margem disto, compreendo que o cidadão ocupante do cargo temporário possa eventualmente sofrer risco à sua integridade física e à vida.
Contudo, não se pode presumi-la.
Deve o requerente demonstrar e comprovar que em razão de sua atividade profissional, está exposto a risco excepcional ou razões concretas de ameaça, bem como atuais, à sua integridade física.
No presente caso, não houve alusão a situações por si vivenciadas nem apresentou documentos comprobatórios que demonstrassem indícios de riscos potenciais à sua via, incolumidade ou integridade física.
Limitou-se a alegar que, de forma geral, a sua atividade apresenta perigos inerentes e risco à sua integridade física.
No tocante ao impedimento de porte de arma ao agente prisional ocupante de função temporária, entendo que fere a razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que o fato de ele ter sido contratado de forma temporária não significa que não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos inerentes a essa atividade profissional.
Nesse sentido: REO 1042161-81.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 ; AC 0006688-58.2016.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/06/2018; TRF4 5018802-08.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023; TRF4 5029246-12.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/10/2022).
Todavia, considerando-se que se deve dar o mesmo tratamento às duas categorias de agentes penitenciários (efetivos e temporários), a Lei 10826/2003 estabelece alguns requisitos a serem observados, não bastando a mera ocupação de agente penitenciário: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: [...] III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. [...] Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; [...] § 1º-B.
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. [...] § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
Portanto, é necessário que o impetrante ainda demonstre: a) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei; b) que está submetido a regime de dedicação exclusiva; c) que está sujeito à formação funcional, nos termos do regulamento; e (d) que está subordinado a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
No caso dos autos, o impetrante juntou laudos atestando capacidade psicológica e técnica para manuseio de arma de fogo (ID 1818074659).
Além disso, informações sobre o regime de dedicação exclusiva, formação funcional, nos termos do regulamento; e de mecanismos de fiscalização e de controle interno não foram colacionadas aos autos.
Registre-se que mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, vale dizer, apresentada no momento da impetração, não se admitindo dilação probatória.
Ausente, pois, a alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença em seu endereço eletrônico (ID 1889862690)..
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
19/09/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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