TRF1 - 1011408-58.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2023 10:12
Juntada de Informação
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13/12/2023 10:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GADELHA DE CERQUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:12
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011408-58.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011408-58.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A, ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, GERMANO ANDRADE MARQUES - CE19944-A e VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A POLO PASSIVO:JOAO BATISTA GADELHA DE CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011408-58.2018.4.01.3400 - [Acumulação de Cargos, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1011408-58.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH em face de sentença que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora afaste a restrição imposta ao impetrante quanto à jornada de trabalho com mais de 60 horas semanais, bem como inclua o impetrante nas demais etapas pré-admissionais, efetuando a contratação desde que o único óbice seja a acumulação de cargos públicos de médico e professor com soma superior a 60 horas semanais.
A EBSERH, em suas razões recursais, sustenta, ser ilícita a acumulação de cargos ou empregos públicos quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
Nesse sentido, destaca o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública e o Parecer Normativo AGU/GQ nº 145/98.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
Há remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011408-58.2018.4.01.3400 - [Acumulação de Cargos, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1011408-58.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a questão acerca da possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico – art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88.
No caso concreto, o apelado, que exerce o cargo de Professor do curso de Medicina da Universidade Federal do Ceará - UFC, com carga horária de 40 horas semanais, pretende tomar posse no cargo de Médico – Transplante Renal junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Quanto ao tema, tenho manifestado entendimento de que a CRFB/88 não impôs qualquer limitação de carga horária quanto à acumulação de cargos públicos, exigindo-se do servidor, tão somente, a compatibilidade de horários e a observância ao teto constitucional, conforme redação do art. 37, inciso XVI.
A discussão da matéria impõe uma reflexão acerca do conceito de compatibilidade de horários, de modo a emprestar a necessária utilidade ao preceito constitucional.
Com efeito, ante a situação fática sob apreciação, faz-se necessário afastar a ideia em torno de uma compatibilidade baseada unicamente na não justaposição dos horários compreendida na jornada semanal ou diária estabelecida.
De fato, em casos tais, há que se buscar a real vontade do legislador na regulação do tema que, certamente, teve por escopo contemplar, a um só tempo, o interesse público e o do servidor optante por esse regime de trabalho.
Assim, é de se admitir que, num contexto dado, no qual esse servidor demonstre a capacidade de se desincumbir, satisfatoriamente, de ambos os misteres, o estabelecimento de jornada máxima de 60 (sessenta) horas não atende àquele desiderato do legislador.
Ora, a compatibilidade de horários não, necessariamente, se traduz pela possibilidade de conciliação de jornadas de trabalho, vale dizer, pode o servidor se fazer presente, em tempo integral, em ambos os locais de trabalho.
Ao contrário, a preocupação em se limitar a cumulatividade de atividades dos agentes públicos se prende à necessidade de controle pela Administração do retorno que deles se espera.
Assim, como, no caso, a preocupação da Administração se liga diretamente à ideia de produtividade, em situações dadas - como nas atividades próprias da área da Saúde, por exemplo - é possível a mensuração desse retorno, sem a consideração ao aspecto temporal, estritamente.
De fato, em casos tais, o tempo não se coloca como fator limitante ao alcance de resultados, podendo ser atingidos a partir de metas impostas e da forma de abordagem da demanda eleita.
Portanto, é impossível se emprestar juridicidade a norma administrativa que institua regramento conflitante com aqueles extraídos da vontade do legislador constitucional e ordinário.
De fato, ao fixar limite temporal para o exercício de cargo público, tal norma veda, por via reflexa, a possibilidade do exercício de outros cargos, empregos, funções ou outras atividades públicas e privadas.
Numa palavra, ao fazê-lo, revela-se, no ponto, excessivo o ato normativo, pretensamente regulamentador, por restringir direitos onde não pretendeu a norma regulamentada.
Restrição essa que, repise-se, não encontra espaço normativo, pois nem o art. 37, inciso XVI, CRFB/88, nem os artigos 19 e 118, §2º, da Lei nº 8.112/90 a pretenderam.
Ao aludir à necessidade de observância à compatibilidade de horários, o legislador teve em mente apenas conferir à Administração mecanismos legais capazes de permitir-lhe velar pela regularidade dos serviços, de modo a restar assegurado o esperado rendimento profissional, mormente nos casos de cumulatividade de cargos, como o tratado na espécie.
Para o alcance desse desiderato, porém, não se faz imprescindível a imposição ao servidor de jornada de trabalho máxima, considerando possuir a Administração meios para aferição da produtividade e eficiência do servidor, bem assim a adoção de medidas e a imposição das sanções pertinentes, para o caso de restar evidenciada sua insuficiência.
Não se constatando na norma constitucional, nem na legislação ordinária regulamentada, a mencionada intenção restritiva, a pretexto de cumprimento das normas superiores, é forçoso se admitir a ilegalidade da norma que se pretenda regulamentadora da matéria.
De fato, sob esse prisma, a norma se revela invasiva da competência reservada ao legislador ordinário, por criar regramentos em desproporção com o fim colimado – constituir-se em balizas para a cumulatividade de cargos, nas hipóteses que especifica.
Nesse sentido, destaca-se, respectivamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Acumulação de cargos.
Compatibilidade de horários.
Fixação de jornada por legislação infraconstitucional.
Limitação da acumulação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, Processo Eletrônico DJe-118 Divulg18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS (FARMACÊUTICO).
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IMPONDO LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
II - Na espécie dos autos, considerado o fato de que a situação do suplicante enquadra-se na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal, bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados, afigura-se devida a nomeação, posse e exercício no cargo de Farmacêutico do quadro funcional da Universidade Federal do Tocantins, independentemente do exercício do outro cargo público de Farmacêutico.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (AC 0006375-59.2014.4.01.4301, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 03/04/2018).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PEDAGOGA.
EQUIVALÊNCIA AO CARGO DE PROFESSOR.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
DEMONSTRADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) 2.
Na hipótese, afigura-se razoável a acumulação dos cargos pretendidos, pois há prova pré-constituída de efetiva compatibilidade entre as duas jornadas de trabalho correlatas permitindo-se concluir pela higidez da prestação de serviço nos dois locais. 3.
Apelação a que se dá provimento (AMS 0023863-57.2014.4.01.4000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 01/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.023.290 AgR-segundo/SE, decidiu que o impedimento de acumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no art. 37, XVI, alíneas a, b e c, da Constituição Federal.
Na ocasião daquele julgamento ficou ressalvada a possibilidade de acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. 2.
Reforma da sentença recorrida, porquanto em dissonância com a orientação firmada pelo STF.
Segurança concedida para assegurar à impetrante a posse no cargo público de Enfermeiro no Hospital das Forças Armadas, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em acumulação com o cargo de Enfermeiro, que já vinha exercendo no HUB, com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais. 3.
Embora não haja no Texto Constitucional qualquer limitação em relação à jornada semanal, conforme entendimento do STF, deve ser respeitada a compatibilidade de horários, sendo certo que, eventuais irregularidades praticadas pelo servidor na prestação do serviço, tais como ausência injustificadas ou choque de horários, deverão ser devidamente apuradas com a consequente aplicação das sanções previstas em lei. 4.
Apelação provida (AC 1004146-62.2015.4.01.3400, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 04/12/2018).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR NORMA INFRALEGAL.
PARECER GQ 145-AGU.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).
II - A apreciação da (in)compatibilidade de horários resultante da cumulação de cargos/empregos públicos deve ser verificada a cada caso concreto.
Sentença mantida.
III - Recurso de apelação da EBSERH e remessa oficial aos quais se nega provimento (AC 0036498-02.2015.4.01.3300; Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian; Relator Convocado: Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira; TRF1 – Sexta Turma; e-DJF1 26/02/2019). À vista, portanto, da legislação e da jurisprudência aplicável, a matéria não encerra alta indagação, sendo fácil constatar que a posição defendida pelo apelado é apoiada em premissa sustentável, qual seja, a indevida restrição surgida com as normas do Parecer GQ-145/98 – AGU, por colidirem com as de hierarquia superior quanto ao assunto.
Trata-se, pois, de vedação sem correspondência com a mens legis, a evidenciar excesso normativo, porque impõe empecilho à cumulatividade de cargos/empregos públicos por servidor/empregado público não previsto pelo constituinte (art. 37, inciso XVI, CRFB/88).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011408-58.2018.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A APELADO: JOAO BATISTA GADELHA DE CERQUEIRA Advogado do(a) APELADO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
LIMITAÇÃO DE JORNADA.
ART. 37, INCISO XVI, DA CRFB/88.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a questão acerca da possibilidade de cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2.
No caso concreto, o apelado, que exerce o cargo de Professor do Curso de Medicina da Universidade Federal do Ceará - UFC com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pretende tomar posse no cargo de Médico – Transplante Renal junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 3.
Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas "a", "b" e "c"), desde que haja compatibilidade de horários. 4.
As regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários.
Não tendo a Constituição Federal fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo.
Precedentes do STF e deste TRF1. 5.
Honorários incabíveis por força da Lei 12.016/2009. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar seguimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:47
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (APELANTE) e ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *03.***.*31-10 (ADVOGADO) e não-provido
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23/10/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/05/2023 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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14/02/2022 20:03
Outras Decisões
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25/11/2019 18:17
Juntada de Parecer
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25/11/2019 18:17
Conclusos para decisão
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25/09/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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24/09/2019 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2019 19:35
Recebidos os autos
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13/09/2019 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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