TRF1 - 1040407-94.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040407-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071590-68.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ANA KAROLYNNE DE SOUZA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE35374 RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1040407-94.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão da lavra do douto Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do processo nº 1071590-68.2022.4.01.3400, sem prejuízo de ulterior apreciação, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, cujo escopo é a extensão do período de carência do contrato do financiamento estudantil – FIES por todo o período da residência médica em Medicina de Emergência.
A parte recorrente argumenta que, de acordo a Portaria Normativa do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011, a verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria supracitada.
Sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que, em conformidade com a legislação de regência, a operacionalização do sistema e a avaliação dos requisitos para o acolhimento do pleito do estudante caberiam ao Ministério da Saúde.
Alega, ainda, que na qualidade de Agente Financeiro não tem qualquer ingerência na análise do cumprimento dos requisitos pelo estudante e no deferimento ou não do benefício.
Segundo aduzido na peça inaugural de Agravo, os critérios para a concessão da extensão do período de carência não foram atendidos, pois a prorrogação da carência não é concedida automaticamente, sendo necessárias medidas administrativas específicas para solicitar a extensão da carência junto ao Ministério da Saúde, no prazo legal.
A parte agravante requer, ao final, o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão proferida pelo juiz a quo e que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1040407-94.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Da legitimidade passiva Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo Art. 6º, inc.
IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Nesse sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. (..) (AMS 1001007-93.2020.4.01.3508, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/05/2022).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. (..)” (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022).
Da mesma forma, o Banco do Brasil, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, na Ação Ordinária n. 1019432-27.2022.4.01.3500, suspendeu o contrato do FIES e determinou a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Tem legitimidade o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do agravado, ingresso no programa de Residência Médica em Anestesiologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1020254-40.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023).
Do Mérito A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, nos termos do Art. 6º-B, § 3º estabeleceu que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03 de 2013, por sua vez, em seu anexo II, estabeleceu as seguintes especialidades prioritárias para o Sistema Único de Saúde: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e, por fim, Radioterapia.
Desse modo, verifica-se que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
In casu, verifica-se que a parte agravada passou a integrar o Instituto Dr.
José Frota - IJF, na condição de médica residente, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica – AMIB, cursando o Programa de Especialização em Medicina de Emergência, especialidade definida como prioritária conforme Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013.
Por sua vez, a Portaria Normativa/MEC n° 07/2013 dispõe sobre a regulamentação do Art. 6°-B da Lei n° 10.260/2001, estabelecendo a viabilidade de prorrogação do período de carência para estudantes formados em medicina credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias determinadas por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Vejamos: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Faz-se mister ressaltar que embora a Portaria Normativa/ME nº 7 tenha vedado extensão do período de carência do FIES quando o contrato estiver na etapa de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de que, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, é garantido ao médico residente o direito de estender o período de carência ao longo de toda a duração da residência médica, independentemente de já ter transcorrido o período de carência e de ter se iniciado a fase de amortização das prestações.
Por conseguinte, verifica-se que é permitindo a prorrogação do período de carência mesmo após o início do processo de amortização do financiamento, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE CONSIDERADA PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, §3º DA LEI Nº. 10.260/2001.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, por sua vez, em conformidade com o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/09, pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, e do periculum in mora, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida. 3.
Da análise das questões deduzidas nos autos originários, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, o que impõe a confirmação da decisão agravada.4.
Nos termos do § 3º do art. 6-B da Lei nº. 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. ”.5.
A Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 03, de 19/02/2013, por sua vez, em seu anexo II, estabeleceu as seguintes especialidades prioritárias para o Sistema Único de Saúde: 01.
Clínica Médica; 02.
Cirurgia Geral; 03.
Ginecologia e Obstetrícia; 04.
Pediatria; 05.
Neonatologia; 06.
Medicina Intensiva; 07.
Medicina de Família e Comunidade; 08.
Medicina de Urgência; 09.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.6.
No caso, a impetrante/agravada está matriculada no programa de residência médica em Medicina de Emergência junto a Fundação Leonor de Barros Camargo – Hospital Augusto de Oliveira Camargo - HAOC, curso devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade considerada prioritária para fins de prorrogação do período de carência do FIES, ex vi da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 03, de 19/02/2013, razão pela qual faz jus à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o fim da residência médica, com previsão para término em 28/02/2025, a teor do art. 6-B, § 3º da Lei nº. 10.260/2001.7.
Esta Corte tem reconhecido o direito à prorrogação do prazo de carência até mesmo quando já iniciada a fase de amortização do financiamento, como no caso, considerada a finalidade da norma de fomentar a especialização médica em áreas consideradas prioritárias e geralmente com escassez de profissionais.
Precedentes.8.
Agravo de Instrumento desprovido. .(TRF-1 - AI: 1020941-17.2022.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 11ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/07/2023).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato firmado pelo impetrante e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina apto a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, que ingressou no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
No caso, o impetrante sustenta que houve irregularidade na cobrança das parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de Medicina, concluído em 2014, já que foi aprovado na residência médica em Ortopedia e Traumatologia no período de março/2016 a fevereiro/2019. 6.
Assim, o impetrante tem direito subjetivo à extensão do período de carência, com a consequente suspensão do pagamento do FIES, pois a especialidade exercida por ele na residência médica consta dentre aquelas definidas como prioritária por ato do Ministro da Saúde. 7.
Não há falar na alteração do equilíbrio contratual decorrente do prolongamento do período de carência do financiamento, já que, ao final do referido período, haverá o pagamento dos valores devidos com juros, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e das cláusulas contratuais. 8.
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato em questão e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 9.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 10.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 11.
Remessa oficial desprovida.(TRF-1 - REOMS: 10006531820174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil e remessa oficial em face de sentença que suspendeu a cobrança de pagamento do contrato de Fundo de Financiamento Estudantil FIES, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina, cujo término está previsto para 28/02/2022. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF, já se manifestou no sentido de que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Precedente declinado no voto. 3.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 4.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 6.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10033622120204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022).
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(TRF-1 - AMS: 10110399020204013304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022).
A Lei nº 10.260/2001, bem como a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, determina que é atribuição do Ministério da Saúde disponibilizar sistema informatizado para, entre outras funcionalidades, que o profissional médico cumpra as regras/critérios para a concessão desse benefício, solicite o abatimento do Financiamento Estudantil- FIES.
Na espécie, verifica-se que a parte agravada comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica em Medicina de Emergência, especialidade que se enquadra nas prioritárias estabelecidas na Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013.
Nessa senda, deve- se aplicar as regras que mais favoreçam o estudante nos contratos de financiamento estudantil, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
Colaciono, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Radiologia e Diagnóstico por Imagem, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10193703020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 ).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminar rejeitada.
II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
IV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da antecipação de tutela, em 30/06/2021, que assegurou à autora a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VI - Recurso de apelação do Banco do Brasil e do FNDE desprovidos.
Sentença mantida.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em quantia correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resta majorada para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pro rata, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.(TRF-1 - AC: 10081303520214013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
IV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 10/06/2020, que assegurou à autora a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 67.321,36), resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1017129-81.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
FATO CONSOLIDADO.
I A Lei n. 10.260/2001, no §3º do art. 6-B, garantiu que O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
II O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a concessão de prorrogação do período de carência por todo o período de duração da residência médica.
III A concessão de medida liminar em 04/04/2018, determinando que o período de carência do contrato fosse prorrogado até a finalização da residência médica da Impetrante, cessando-se qualquer cobrança relacionada à fase de amortização do financiamento estudantil, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 1007769-32.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/06/2020).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/05/2020).
Por fim, considerando a parte agravada tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência, deve ser mantida a decisão que lhe garantiu o benefício.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1040407-94.2022.4.01.0000 Processo Referência: 1071590-68.2022.4.01.3400 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA KAROLYNNE DE SOUZA GOMES EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA.
MEDICINA DE EMERGÊNCIA.
ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 7/2013.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2.
Nos termos do Art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Na espécie, ficou comprovado que a parte agravada ingressou em programa credenciado de residência médica, demonstrando a sua regular admissão em programa de residência médica em Medicina de Emergência, especialidade que se enquadra nas prioritárias estabelecidas na Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A .
AGRAVADO: ANA KAROLYNNE DE SOUZA GOMES, Advogado do(a) AGRAVADO: VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE35374 .
O processo nº 1040407-94.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/12/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
29/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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