TRF1 - 1023439-89.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023439-89.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BELEM VEICULOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BELEM VEICULOS LTDA., em desfavor de UNIÃO FEDERAL, diante de ato atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA, na qual requer, em sede liminar, que (1) lhe seja assegurado o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL valores concernentes a benefício(s) fiscal(is) de ICMS e (2) que se decrete a suspensão da exigibilidade de créditos tributários eventualmente constituídos.
Defende, em síntese, que: a) a inclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL representaria interferência indevida na competência tributária dos Estados-membros, prejudicaria o exercício de sua política fiscal e, por conseguinte, violaria o princípio federativo; b) seria aplicável a ratio decidendi externada pela 1ª Seção do STJ ao decidir os EREsp n. 1.517.492, julgamento no qual a corte considerou que créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não poderiam compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL; c) deveriam ser afastadas as condições estabelecidas pela LC n. 160/2017 à exclusão de incentivos fiscais de ICMS na determinação do lucro real (Lei n. 12.973/14, art. 30, § 4º e 5º).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O objeto litigioso diz respeito à possibilidade de dedução de benefícios ou incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pela apuração pelo lucro real.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo à análise da probabilidade do direito.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou tese de recursos repetitivos acerca do tema (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023): 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
A ratio decidendi do referido precedente vinculante pode ser sintetizada da seguinte forma: a) o crédito presumido difere essencialmente das demais espécies de benefícios fiscais de ICMS porquanto não apresenta "efeito de recuperação", próprio do regime da não-cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto" - com ausência de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal -, de modo que a renúncia de parcela da arrecadação não é recuperada nas operações seguintes, representando efetivo dispêndio de valores pelo fisco estadual; b) por conseguinte, como os demais benefícios fiscais sequer chegam a ser contabilizados como receita do contribuinte, a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL resultaria em isenção heteronôma - e em ofensa ao pacto federativo, em inversão da lógica do EREsp n. 1.517.492 -, porquanto a instituição ou majoração de incentivo fiscal corresponderia a redução do IRPJ e CSLL; c) assim, a ratio decidendi dos EREsp n. 1.517.492 não pode ser estendida a outros benefícios ou incentivos fiscais de ICMS que não sejam crédito presumido, de modo que, por regra, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo expressa previsão legal; d) de todo modo, a Lei n. 12.973/14 previu, em seu art. 30, autorização de dedução de subvenções de investimento da base de cálculo da IRPJ ou CSLL, desde que atendidos certos requisitos, e a LC n. 160/2017 equiparou, para fins de dedução, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS a tais subvenções, independentemente de verificação de sua finalidade; e) segundo a jurisprudência do STJ, a referida equiparação afasta a necessidade de comprovação de que a instituição do benefício fiscal se deu com a finalidade específica de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; todavia, é indispensável que o contribuinte comprove o atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 (registro em reserva de lucros, com destinação a absorção de prejuízos ou aumento do capital social, entre outros) para que possa gozar da dedutibilidade.
Diante da eficácia vinculante do referido precedente e de sua aplicabilidade à presente demanda, por conta da abrangência da ratio decidendi, é o caso de conceder parcialmente a tutela provisória.
Observo que, em soluções de consulta posteriores à fixação do precedente vinculante acima analisado (SC Disit/SRRF08 n. 80005/2023 e SC Disit/SRRF07 n. 7019/2023), a Receita Federal tem mantido, até o momento, o entendimento da Solução de Consulta COSIT n. 14/2020, de que, nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/14, os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderão deixar de ser computados na apuração do lucro real caso tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Desse modo, é preciso afastar expressamente este requisito - vinculação à implantação ou expansão de empreendimento econômico - na presente decisão de tutela provisória, a fim de assegurar a aplicação correta do precedente vinculante do STJ.
Ressalto, ainda, que recentemente a Medida Provisória n. 1.185, de 30/08/2023 alterou substancialmente os requisitos para a dedução tratada na presente demanda, revogando o art. 30 da Lei n. 12.973/14.
Inclusive, segundo tal ato normativo, há necessidade de vinculação da subvenção à implantação ou expansão de de empreendimento econômico.
Como a tese fixada pelo STJ deixou expresso que, exceto quanto a créditos presumidos, a dedução de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende de autorização legal e do cumprimento de requisitos eventualmente estipulados pela lei concessiva da dedução, é caso de submeter a eficácia prospectiva desta decisão a condição resolutiva (superveniência dos efeitos da MP n. 1.185/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024).
Por fim, pontuo que não houve superação dos EREsp n. 1.517.492 quanto à exclusão de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que a sua dedutibilidade independe de previsão normativa ou cumprimento dos requisitos estipulados no art. 30 da Lei n. 12.973/14 (ou, no futuro, do cumprimento das exigências de direito material da MP n. 1.185/23), visto que a classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela LC n. 160/2017, não interferiu na conclusão de ofensa ao pacto federativo, nessa hipótese (STJ, AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2019; EDcl nos EREsp 1.517.492/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019 - destaques do original).
Já no que concerne ao perigo da demora, considero que a não antecipação dos efeitos da tutela não se afigura razoável, pela manutenção do ônus financeiro com a aplicação da forma de cálculo do imposto sem a dedução acima analisa, e pelos efeitos decorrentes da exigibilidade de créditos tributários, como a adoção de medidas de cobrança e a imposição de óbice à obtenção de certidões negativas, sobretudo quando se considera que há precedente vinculante que ampara, em parte, a pretensão da parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente a liminar requerida para: (1) assegurar à impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores concernentes a benefícios ou incentivos fiscais de ICMS, (1.1) desde que, em relação à generalidade dos benefícios, sejam atendidos os requisitos estipulados no art. 30 da Lei n. 12.973/14, sem a necessidade de demonstrar de que a concessão decorreu de estímulo à implementação ou expansão de empreendimento econômico, de modo a afastar o entendimento contido na Solução de Consulta COSIT n. 14/2020 e, (1.2) quanto à dedução de créditos presumidos de ICMS, independentemente de cumprimento das exigências estipuladas pelo art. 30 da Lei n. 12.973/14 ou pelas disposições de direito material da MP n. 1.185/23 (ou lei de conversão), a partir do termo inicial de sua eficácia; (2) suspender a exigibilidade de créditos tributários correspondentes; (3) limitar a eficácia prospectiva desta decisão, quanto ao item 1.1 (dedutibilidade de benefícios fiscais de ICMS que não sejam crédito presumido), aos fatos geradores anteriores à verificação dos efeitos da MP n. 1.185/23 ou eventual lei de conversão; b) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; c) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; d) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. f) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/04/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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