TRF1 - 1033015-77.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Informação
-
22/02/2024 15:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de T A DO AMARAL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DO AMARAL em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033015-77.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033015-77.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:T A DO AMARAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033015-77.2021.4.01.3900 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 1033015-77.2021.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O magistrado condenou a CEF no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Inconformado com o valor arbitrado a título de verba honorária de sucumbência, a CEF interpôs recurso de apelação.
Defende em síntese que: a) apesar de ocorrer acordo administrativamente com a parte adversa, resultando na extinção do processo, neste caso, ainda assim ocasionou prejuízo à CEF com a condenação da verba honorária sob 10% do valor da causa, um montante exorbitante que não condiz com a previsão dos incisos III e IV do art. 85, §2° do CPC, visto que o valor da causa atualizado está no montante de R$ 125.339,67; b) no caso de sucumbência recíproca, os honorários e os ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente entre as partes, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos; c) a fixação dos honorários deve ocorrer conjuntamente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033015-77.2021.4.01.3900 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 1033015-77.2021.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em tela, quando do ajuizamento da ação monitória pela Caixa Econômica Federal, a parte apelada encontrava-se inadimplente, sendo a medida judicial adotada pela Caixa unicamente para recuperação dos valores que lhe eram devidos.
Posteriormente, em razão da celebração de acordo extrajudicial em 29/01/2019 (ID 357404655), a CEF requereu a extinção do processo diante da liquidação do débito.
Dessa forma, devido à perda do objeto, o magistrado de primeiro grau determinou a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
O Código de Processo Civil estabeleceu no art. 85, caput, e §1º, §2º e §6º, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, os quais serão “fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, aplicando os referidos limites e critérios “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”.
Além disso, o §10º do art. 85 dispõe que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”.
Na linha desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERDA DO OBJETO.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
SITUAÇÃO FÁTICA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência no caso da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Dessa forma, considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, cabe à esta o pagamento de honorários advocatícios, obrigação esta que resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, para inverter os ônus da sucumbência em favor da apelante, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033015-77.2021.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: T A DO AMARAL, TEREZINHA ALVES DO AMARAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA APELANTE.
VALOR DA CAUSA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "à luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022.). 3.
No caso presente, observou-se que a parte apelada deu causa à instauração da presente ação, considerando que o pagamento da dívida veio a se concretizar somente após a adoção das medidas de cobrança judicial da dívida por parte da Caixa.
Dessa forma, não há que se falar em condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelada. 5.
Apelação da CEF provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:27
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2637-09 (APELANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido
-
24/11/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DO AMARAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de T A DO AMARAL em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, .
APELADO: T A DO AMARAL, TEREZINHA ALVES DO AMARAL, Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A .
O processo nº 1033015-77.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2023 Horário: 14:00 Local: presencial(TRF1-) e/ou Virtual(Teams).
Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/10/2023 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:59
Incluído em pauta para 22/11/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
19/10/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
16/10/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/10/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042050-72.2022.4.01.3400
Jose Miranda de Siqueira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 13:20
Processo nº 1008326-28.2023.4.01.3502
Ivailta Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdivina Barbosa Freitas Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 11:32
Processo nº 0034117-66.2016.4.01.3500
Joao Carlos Nabout
Caixa Economica Federal
Advogado: Potyra Carneiro Pires de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2016 09:28
Processo nº 1043171-56.2023.4.01.3900
Maria do Socorro da Silva Maciel
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ana Paula dos Santos Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 11:06
Processo nº 1033015-77.2021.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Terezinha Alves do Amaral
Advogado: Luiz Claudio de Matos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 09:04