TRF1 - 0034117-66.2016.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Eduardo Pereira da Silva Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM DESPACHO 0034117-66.2016.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOAO CARLOS NABOUT e outros Advogado do(a) AUTOR: POTYRA CARNEIRO PIRES DE CAMPOS - GO25509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: ALFREDO AMBROSIO NETO - GO7841, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133, GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - GO36514, JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES - BA23711, KERMANYA SILVA VALENTE MAIA GOULART - GO20712, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA - BA41940 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cumpra-se a decisão proferida pelo e.
TRF1, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, no foro do domicílio do apelante. -
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034117-66.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034117-66.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS NABOUT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POTYRA CARNEIRO PIRES DE CAMPOS - GO25509 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034117-66.2016.4.01.3500 - [Hipoteca] Nº na Origem 0034117-66.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS NABOUT E OUTROS, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC, quanto ao pleito de outorga da escritura definitiva do imóvel.
O magistrado condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
A parte apelante sustenta, em síntese, que: a) a pretensão da parte apelante é a outorga da escritura definitiva com o seu registro no CRI sem o gravame da hipoteca.
Porém diferentemente do que induz a sentença, o primeiro pleito não é em face da Caixa Econômica Federal e sim contra os herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar; b) o segundo pedido, caso necessário fosse, depois de deferido a ação de adjudicação compulsória, seria a liberação da hipoteca.
Esse processamento não teve êxito, porque a CEF arguiu a preliminar de incompetência, e que equivocadamente fora acolhida pelo Juiz de 1° instância da justiça Estadual; c) com a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, ainda na Justiça Estadual, formou-se litisconsórcio passivo; d) na sentença ora recorrida, equivocadamente, entendeu o magistrado de forma diversa: como se o pleito principal fosse contra a CEF e julgou procedente o referido pedido, determinando a retirado do gravame da matrícula do imóvel; e) porém com relação ao pedido principal — adjudicatória — a outorga da escritura definitiva, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Fundamentou sua decisão argumentando se tratar de pedidos diversos para réus distintos e que os pedidos não seriam conexos, não sendo possível o julgamento em conjunto, declinando sua competência para conhecimento e processamento do pleito; f) esta decisão foi equivocada, porque mesmo que se entenda incompetente para conhecimento da matéria, não seria o caso de extinção do processo e sim de remessa para o juízo competente.
Requer, por fim, que a parte apelada arque com os ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034117-66.2016.4.01.3500 - [Hipoteca] Nº do processo na origem: 0034117-66.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se na origem de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOÃO CARLOS NABOUT e RICARDO HEDO NABOUT em face "dos possíveis herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar" e, posteriormente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter outorga de escritura definitiva de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, bem como a retirada do gravame hipotecário consignado na matrícula do bem em discussão neste feito.
Conforme pontuou o magistrado na sentença: O primeiro pleito, deduzido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetiva a liberação da hipoteca que onera o imóvel objeto dos autos e a retirada do referido gravame da matrícula do bem em discussão.
Já o segundo pedido formulado na inicial é endereçado aos possíveis herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar, tendo a parte demandante postulado a outorga de escritura definitiva de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse contexto, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora são diversos e não apresentam conexão, considerando que, apesar de se originarem na mesma situação fática, possuem causas de pedir diversas, de modo que a eventual procedência ou improcedência de um deles não afetará o resultado do julgamento do outro.
Dessa forma, a despeito da possibilidade de cumulação de pleitos indenizatórios em face de promovidos distintos, por força do que dispunha o art. 292, caput, do CPC vigente à época, na espécie dos autos, a formação de litisconsórcio passivo entre os herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar e a CEF afigura-se incabível, por se tratar de pessoa física e pessoa jurídica sujeita a jurisdições distintas, a inviabilizar a pretendida veiculação dos aludidos pleitos, numa mesma ação, nos termos do § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal.
Ademais, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RÉUS DIVERSOS.
JURISDIÇÕES DIFERENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú S/A na presente ação de indenização por danos morais, ainda que o fato que a originou seja o mesmo, porquanto trata-se de ações distintas em que a parte optou, indevidamente, em ajuizá-las contra os réus conjuntamente, não havendo se falar em cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra a Justiça Estadual.
II - Correta a sentença apelada, que decidiu a lide nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa contra o Banco Itaú S/A, com o pedido remanescente, no juízo estadual próprio, na espécie.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0018341-20.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/08/2013).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (MARISA LOJAS S.A.), LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCARD S.A. (ATUAL BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO) E SERASA S.A.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA, OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR FRAUDADORES.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. "A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). (...)" (AG 0004660-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017).
Considerando o declínio de competência para a justiça estadual, isento a parte do pagamento de honorários advocatícios.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034117-66.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RICARDO HEDO NABOUT, THANNYA NASCIMENTO SOARES, JOAO CARLOS NABOUT Advogado do(a) APELANTE: POTYRA CARNEIRO PIRES DE CAMPOS - GO25509 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE ENTE PREVISTO NO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXECUÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS NABOUT E OUTROS, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC, quanto ao pleito de outorga da escritura definitiva do imóvel. 2.
Segundo reiterada jurisprudência do STJ, afasta a competência da Justiça Federal quando na ação não figurar ente previsto no art. 109, I, da Constituição.
Precedente. 3.
No caso em tela, a despeito da possibilidade de cumulação de pleitos indenizatórios em face de promovidos distintos, por força do que dispunha o art. 292, caput, do CPC vigente à época, na espécie dos autos, a formação de litisconsórcio passivo entre os herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar e a CEF afigura-se incabível, por se tratar de pessoa física e pessoa jurídica sujeita a jurisdições distintas, a inviabilizar a pretendida veiculação dos aludidos pleitos, numa mesma ação, nos termos do § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal. 4.
Ademais, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora são diversos e não apresentam conexão, considerando que, apesar de se originarem na mesma situação fática, possuem causas de pedir diversas, de modo que eventual procedência ou improcedência de um deles não afetará o resultado do julgamento do outro. 5.
Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, no foro do domicílio do apelante.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual , nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/09/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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10/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
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03/05/2017 12:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/05/2017 09:53
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
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02/05/2017 10:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/05/2017 09:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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03/04/2017 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/04/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Expediente do dia 30/03/2017. Publicado em 03/04/2017.
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03/04/2017 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/04/2017 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2017 11:37
CARGA: RETIRADOS CEF - SILNEY GOMES
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30/03/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 30/03/2017.
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24/03/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/03/2017 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2017 12:55
Conclusos para despacho
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24/03/2017 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/03/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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21/03/2017 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2017 13:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/03/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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02/03/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Expediente do dia 23/02/2017. Publicado em 02/03/2017.
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23/02/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Expediente do dia 23/02/2017.
-
21/02/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/02/2017 17:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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17/02/2017 15:20
Conclusos para decisão
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17/02/2017 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/02/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2016 15:34
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/11/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/11/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Expediente do dia 11/11/2016. Publicado em 16/11/2016.
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11/11/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 11/11/2016.
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10/11/2016 19:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/11/2016 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2016 18:05
Conclusos para decisão
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08/11/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2016 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2016 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/10/2016 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2016 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Expediente do dia 18/10/2016. Publicado em 20/10/2016.
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18/10/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente do dia 18/10/2016.
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17/10/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/10/2016 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2016 12:35
Conclusos para decisão
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14/10/2016 19:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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