TRF1 - 0034117-66.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034117-66.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034117-66.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS NABOUT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POTYRA CARNEIRO PIRES DE CAMPOS - GO25509 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034117-66.2016.4.01.3500 - [Hipoteca] Nº na Origem 0034117-66.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS NABOUT E OUTROS, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC, quanto ao pleito de outorga da escritura definitiva do imóvel.
O magistrado condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
A parte apelante sustenta, em síntese, que: a) a pretensão da parte apelante é a outorga da escritura definitiva com o seu registro no CRI sem o gravame da hipoteca.
Porém diferentemente do que induz a sentença, o primeiro pleito não é em face da Caixa Econômica Federal e sim contra os herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar; b) o segundo pedido, caso necessário fosse, depois de deferido a ação de adjudicação compulsória, seria a liberação da hipoteca.
Esse processamento não teve êxito, porque a CEF arguiu a preliminar de incompetência, e que equivocadamente fora acolhida pelo Juiz de 1° instância da justiça Estadual; c) com a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, ainda na Justiça Estadual, formou-se litisconsórcio passivo; d) na sentença ora recorrida, equivocadamente, entendeu o magistrado de forma diversa: como se o pleito principal fosse contra a CEF e julgou procedente o referido pedido, determinando a retirado do gravame da matrícula do imóvel; e) porém com relação ao pedido principal — adjudicatória — a outorga da escritura definitiva, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Fundamentou sua decisão argumentando se tratar de pedidos diversos para réus distintos e que os pedidos não seriam conexos, não sendo possível o julgamento em conjunto, declinando sua competência para conhecimento e processamento do pleito; f) esta decisão foi equivocada, porque mesmo que se entenda incompetente para conhecimento da matéria, não seria o caso de extinção do processo e sim de remessa para o juízo competente.
Requer, por fim, que a parte apelada arque com os ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034117-66.2016.4.01.3500 - [Hipoteca] Nº do processo na origem: 0034117-66.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se na origem de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOÃO CARLOS NABOUT e RICARDO HEDO NABOUT em face "dos possíveis herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar" e, posteriormente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter outorga de escritura definitiva de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, bem como a retirada do gravame hipotecário consignado na matrícula do bem em discussão neste feito.
Conforme pontuou o magistrado na sentença: O primeiro pleito, deduzido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetiva a liberação da hipoteca que onera o imóvel objeto dos autos e a retirada do referido gravame da matrícula do bem em discussão.
Já o segundo pedido formulado na inicial é endereçado aos possíveis herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar, tendo a parte demandante postulado a outorga de escritura definitiva de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse contexto, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora são diversos e não apresentam conexão, considerando que, apesar de se originarem na mesma situação fática, possuem causas de pedir diversas, de modo que a eventual procedência ou improcedência de um deles não afetará o resultado do julgamento do outro.
Dessa forma, a despeito da possibilidade de cumulação de pleitos indenizatórios em face de promovidos distintos, por força do que dispunha o art. 292, caput, do CPC vigente à época, na espécie dos autos, a formação de litisconsórcio passivo entre os herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar e a CEF afigura-se incabível, por se tratar de pessoa física e pessoa jurídica sujeita a jurisdições distintas, a inviabilizar a pretendida veiculação dos aludidos pleitos, numa mesma ação, nos termos do § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal.
Ademais, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RÉUS DIVERSOS.
JURISDIÇÕES DIFERENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú S/A na presente ação de indenização por danos morais, ainda que o fato que a originou seja o mesmo, porquanto trata-se de ações distintas em que a parte optou, indevidamente, em ajuizá-las contra os réus conjuntamente, não havendo se falar em cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra a Justiça Estadual.
II - Correta a sentença apelada, que decidiu a lide nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa contra o Banco Itaú S/A, com o pedido remanescente, no juízo estadual próprio, na espécie.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0018341-20.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/08/2013).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (MARISA LOJAS S.A.), LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCARD S.A. (ATUAL BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO) E SERASA S.A.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA, OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR FRAUDADORES.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. "A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). (...)" (AG 0004660-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017).
Considerando o declínio de competência para a justiça estadual, isento a parte do pagamento de honorários advocatícios.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034117-66.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RICARDO HEDO NABOUT, THANNYA NASCIMENTO SOARES, JOAO CARLOS NABOUT Advogado do(a) APELANTE: POTYRA CARNEIRO PIRES DE CAMPOS - GO25509 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE ENTE PREVISTO NO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXECUÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS NABOUT E OUTROS, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC, quanto ao pleito de outorga da escritura definitiva do imóvel. 2.
Segundo reiterada jurisprudência do STJ, afasta a competência da Justiça Federal quando na ação não figurar ente previsto no art. 109, I, da Constituição.
Precedente. 3.
No caso em tela, a despeito da possibilidade de cumulação de pleitos indenizatórios em face de promovidos distintos, por força do que dispunha o art. 292, caput, do CPC vigente à época, na espécie dos autos, a formação de litisconsórcio passivo entre os herdeiros de Iracema Lopes do Carmo Aguiar e a CEF afigura-se incabível, por se tratar de pessoa física e pessoa jurídica sujeita a jurisdições distintas, a inviabilizar a pretendida veiculação dos aludidos pleitos, numa mesma ação, nos termos do § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal. 4.
Ademais, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora são diversos e não apresentam conexão, considerando que, apesar de se originarem na mesma situação fática, possuem causas de pedir diversas, de modo que eventual procedência ou improcedência de um deles não afetará o resultado do julgamento do outro. 5.
Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, no foro do domicílio do apelante.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual , nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO CARLOS NABOUT, RICARDO HEDO NABOUT, THANNYA NASCIMENTO SOARES, Advogado do(a) APELANTE: POTYRA CARNEIRO PIRES DE CAMPOS - GO25509 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0034117-66.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2023 Horário: 14:00 Local: presencial(TRF1-) e/ou Virtual(Teams).
Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
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18/03/2020 04:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 04:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 04:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 04:22
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 04:22
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 04:22
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 04:22
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 08:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40C
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28/02/2019 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2018 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/06/2018 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/05/2017 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2017 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/05/2017 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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