TRF1 - 1033015-77.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033015-77.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033015-77.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:T A DO AMARAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033015-77.2021.4.01.3900 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 1033015-77.2021.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O magistrado condenou a CEF no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Inconformado com o valor arbitrado a título de verba honorária de sucumbência, a CEF interpôs recurso de apelação.
Defende em síntese que: a) apesar de ocorrer acordo administrativamente com a parte adversa, resultando na extinção do processo, neste caso, ainda assim ocasionou prejuízo à CEF com a condenação da verba honorária sob 10% do valor da causa, um montante exorbitante que não condiz com a previsão dos incisos III e IV do art. 85, §2° do CPC, visto que o valor da causa atualizado está no montante de R$ 125.339,67; b) no caso de sucumbência recíproca, os honorários e os ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente entre as partes, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos; c) a fixação dos honorários deve ocorrer conjuntamente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033015-77.2021.4.01.3900 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 1033015-77.2021.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em tela, quando do ajuizamento da ação monitória pela Caixa Econômica Federal, a parte apelada encontrava-se inadimplente, sendo a medida judicial adotada pela Caixa unicamente para recuperação dos valores que lhe eram devidos.
Posteriormente, em razão da celebração de acordo extrajudicial em 29/01/2019 (ID 357404655), a CEF requereu a extinção do processo diante da liquidação do débito.
Dessa forma, devido à perda do objeto, o magistrado de primeiro grau determinou a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
O Código de Processo Civil estabeleceu no art. 85, caput, e §1º, §2º e §6º, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, os quais serão “fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, aplicando os referidos limites e critérios “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”.
Além disso, o §10º do art. 85 dispõe que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”.
Na linha desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERDA DO OBJETO.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
SITUAÇÃO FÁTICA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência no caso da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Dessa forma, considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, cabe à esta o pagamento de honorários advocatícios, obrigação esta que resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação, para inverter os ônus da sucumbência em favor da apelante, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033015-77.2021.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: T A DO AMARAL, TEREZINHA ALVES DO AMARAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA APELANTE.
VALOR DA CAUSA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "à luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022.). 3.
No caso presente, observou-se que a parte apelada deu causa à instauração da presente ação, considerando que o pagamento da dívida veio a se concretizar somente após a adoção das medidas de cobrança judicial da dívida por parte da Caixa.
Dessa forma, não há que se falar em condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelada. 5.
Apelação da CEF provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/10/2022 16:10
Juntada de manifestação
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26/10/2022 00:25
Decorrido prazo de T. A. DO AMARAL - ME em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:25
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DO AMARAL em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:55
Juntada de manifestação
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22/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DO AMARAL em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 21:24
Juntada de embargos à ação monitória
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11/08/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 08:44
Juntada de diligência
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03/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 11:55
Juntada de diligência
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20/07/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:00
Juntada de manifestação
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04/04/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:42
Juntada de manifestação
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23/02/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 18:16
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:49
Juntada de procuração/habilitação
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22/09/2021 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/09/2021 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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