TRF1 - 1003048-69.2021.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003048-69.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003048-69.2021.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR e outros POLO PASSIVO:KAYLANE MANUELE NUNES FEITOZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZA ANDREIA MONTEIRO DE AZEVEDO - MA13092-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003048-69.2021.4.01.4002 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 1003048-69.2021.4.01.4002, ajuizado por KAYLANE MANUELLE NUNES FEITOZA, concedeu a segurança para “para determinar a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, no Campus de Parnaíba (semestre letivo 2021.1), nas vagas destinadas ao sistema de cotas, condicionada à apresentação de documentação obrigatória ao ato.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a) a parte impetrante não cumpriu com os preceitos legais e editalícios relativos à comprovação dos requisitos exigidos para ingresso em Curso da Entidade, não houve a juntada de todos os documentos exigidos pela legislação e o edital para demonstração da renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1.5 salário mínimo per capita, bem como o comparecimento da parte autora na entrevista com a equipe multidisciplinar, pelo que requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003048-69.2021.4.01.4002 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O cerne na questão trazida aos autos reside na (i) legitimidade do ato que impediu a matrícula da parte impetrante, no Curso de Bacharelado em Ciências Econômicas da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, certame relativo ao Edital n° 02/2021-UFDPar, em vaga destinada a estudante egresso de escola pública que comprove possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, e que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas, em razão de não ter sido apresentada toda a documentação que comprovaria a situação econômica da requerente.
O Juízo a quo, ratificando a liminar deferida, concedeu a segurança sob o fundamento: A matéria ora controvertida foi exaustivamente abordada quando da concessão da liminar em favor do(a) impetrante, pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no entender deste juízo, esgotam o objeto da presente impetração, senão vejamos: “A impetrante logrou aprovação, através do Sisu 2021.1, para uma vaga reservada para ação afirmativa do tipo: Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012), em curso superior da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Campus de Parnaíba, porém não conseguiu apresentar a ficha de inscrição do Cadastro Único e o contracheque do seu pai relativo aos dois últimos meses anteriores à data matrícula, por circunstância alheia à sua vontade, qual seja: em razão do feriado do dia 21/04/2021, a Prefeitura de Timbiras/MA emitiu os documentos a destempo. É legítima a previsão contida no edital que estipula o prazo para matrícula, sob pena de exclusão do candidato aprovado. É inegável, também, que, no momento da matrícula, e como condição própria para vê-la efetivada nas vagas reservadas às ações afirmativas, o estudante deve comprovar a renda familiar.
No entanto, diante de situações excepcionais, cabe ser realizado um juízo de ponderação, de forma a ensejar a matrícula de candidato após o prazo previsto, desde que tenha havido justa causa para tanto (aplicação do princípio da proporcionalidade).
Com efeito, não se mostra proporcional e razoável negar matrícula a estudante que não dera causa ao atraso na confecção de documentos, expedido poucos dias após o prazo, por representar prejuízo ao ingresso da aluna na vida acadêmica de nível superior, pelo sistema do mérito.
No caso em exame, o(a) impetrante obteve os respectivos documentos comprobatórios de renda no dia 23/04/2021 e o prazo para matrícula encerrou-se no dia 22/04/2021, após recursos interpostos.
Ademais, verifico que a impetrante teve sua inscrição deferida para a cota de heteroidentificação (ID. 564419427).
Desse modo, reconheço a plausibilidade do direito invocado, considerando o direito de ingresso e de permanência do(a) candidato(a) no curso para o qual obteve aprovação, em consonância com o disposto no art. 206, inciso I, da Constituição Federal, de maneira que, no caso específico, a exigência quanto ao prazo merece ser abrandada.
O perigo da demora mostra-se presente, notadamente pelo fato de que a impetrante não pode ser prejudicada enquanto aguarda o deslinde da contenda, tendo em vista que a ausência às aulas poderá lhe causar perdas no processo de aprendizagem.” Ademais, a impetrada não trouxe informações.
Portanto, no caso em exame, restou ilegítima a eliminação da parte impetrante do certame, em virtude da perda do exíguo prazo para realizar a matrícula (ID. 564621389), uma vez que decorreu de circunstâncias alheias a vontade da parte impetrante, posto que a lista de documentos exigidos era extensa, dia 21 de abril era feriado nos órgãos públicos e a Prefeitura de Timbiras/MA não emitiu o contracheque do seu pai (ID. 564621379, 564621389, 564419419).
Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTADE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PERDA DO PRAZO.
MOTIVO DE FORÇA MAI-OR.
PRAZO EXÍGUO.
CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOSDA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
ILEGITIMIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS. (...) IV - No caso em exame, entretanto, restou ilegítima a eliminação do impetrante do certame, em virtude da perda do prazo para inscrição na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (Curso de Formação), uma vez que decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, posto que se encontrava com problemas de saúde, conforme atestado médico anexado aos autos, motivo pelo qual deve ser efetivada a sua matrícula na segunda etapa do concurso público em referência.
Precedentes.
V - Ademais, afronta os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia a previsão de exíguo prazo para inscrição na segunda etapa do certame em referencia, bem como a determinação de que a inscrição para matrícula deverá ser efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico, posto não disponibilizar ao candidato tempo hábil para a ciência da convocação e efetivação da inscrição, além de restringir a aludida matrícula apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem.
VI - Apelação da União Federal desprovida.
Sentença confirmada.” - destaque acrescido (AC 0033090-38.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/06/2018 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
PERDA DE PRAZO.
NÃO COMPARECIMENTODO CANDIDATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Não obstante o edital, que é a regra básica do concurso, preveja que não serão recebidos os documentos remetidos fora do prazo previsto no Edital, não se pode deixar de considerar a ocorrência de evento de força maior, tal qual o ocorrido, na espécie, sendo devido o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame, em aplicação ao princípio da razoabilidade.
II - Apelações e remessa oficial desprovidas. (AMS 0044067-25.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTATURMA, eDJF1 10/05/2016 PAG).
Assim, considerando inexistir informações acerca do julgamento do agravo de instrumento impetrado, resta forçoso conceder a segurança, confirmando os termos da tutela de urgência, para determinar a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, no Campus de Parnaíba (semestre letivo 2021.1), nas vagas destinadas ao sistema de cotas, condicionada à apresentação de documentação obrigatória ao ato.
Ante ao exposto, concedo a segurança, confirmando os termos da tutela de urgência, para determinar a matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, no Campus de Parnaíba (semestre letivo 2021.1), nas vagas destinadas ao sistema de cotas, condicionada à apresentação de documentação obrigatória ao ato.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA – UFDPAR apela alegando que a impetrante não apresentou todos os documentos exigidos pela legislação e o edital para demonstração da renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimo per capita.
A Lei n. 12.711/2012 instituiu o sistema de cotas para estudantes de baixa renda que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, nestes termos: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
A Portaria MEC 18/2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que trata a Lei 12.711/2012, especificamente quanto à comprovação da renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita, estabelece sua apuração com base na soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante (in verbis): Seção II Da Condição de Renda Art. 6º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.
Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. § 1º No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. § 2º Estão excluídos do cálculo de que trata o § 1º: I - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.
O indeferimento da matrícula se deu porque a estudante não apresentou os documentos necessários para demonstração da renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimo per capita.
Infere-se dos autos que a impetrada indeferiu a matrícula da impetrante diante da não apresentação de documentação comprobatória de renda (ficha de inscrição do Cadastro Único e do contracheque do pai).
Segundo a impetrante, dependia de documentos públicos que somente poderiam ser emitidos depois de abrir protocolo nos órgãos públicos, e que estes trabalham com limite mínimo de servidores, em razão da pandemia do Coronavírus.
Aduz que a lista de documentos exigida somente foi disponibilizada no primeiro dia de do exíguo prazo da matrícula (período de 19/04 a 21/04), sobretudo considerando que o dia 21 de abril era feriado nos órgãos públicos.
Explica que seu pai trabalha como vigia na Prefeitura de Timbiras/MA e o setor responsável não emitiu o contracheque dos dois meses anteriores à matrícula.
No caso em análise, conforme destacado na sentença, a impetrante obteve os documentos comprobatórios de renda no dia 23/04/2021 e o prazo para matrícula encerrou-se no dia 22/04/2021, após recursos interpostos.
Não obstante o respeito aos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino, previstos na Lei n. 12.711/2012, bem como ser certo que o Edital do certame vincula as partes, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade e a observância das disposições nele contidas não podem ser consideradas de maneira absoluta.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, todavia, deve guiar-se por outros princípios, entre eles os princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e à garantia fundamental de acesso ao ensino superior assegurada em nossa Carta Magna.
No caso em apreço, não se revela razoável excluir a impetrante do certame em virtude da perda do prazo exíguo para realizar a matrícula, considerando, além do mais, que a documentação exigida não foi apresentada, em tempo hábil, por motivos alheios a sua vontade.
Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO ESTIPULADO NO CALENDÁRIO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido inicial para anular a decisão administrativa que julgou a justificativa apresentada pelo impetrante para a perda do prazo para matrícula, extinguindo o processo com julgamento do mérito.. 2.
Alega o autor que perdeu o prazo para matrícula por motivo de cunho pessoal.
Havendo uma convocação posterior através do Edital nº 55/2013, atendida pelo impetrante com a justificativa de seu atraso, que aguardava deliberação, o que não impediu o seu ingresso, havendo este iniciado a vida acadêmica no curso de Psicologia.
Verifica-se que a sentença decidiu a questão debatida com inegável acerto, assegurando o direito à efetivação da matrícula extemporânea da estudante, em observância ao princípio da razoabilidade. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, pois o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, expressamente previsto na Constituição Federal como dever do Estado (art. 205). 4.
Ademais não foi demonstrado nenhum prejuízo à Universidade ou a terceiros, sendo certo, ainda, que a matrícula da estudante foi realizada pela instituição por dois semestres sem que houvesse decisão no processo administrativo, vindo a sentença, proferida em 12/01/2016, ratificar, assim, uma situação fática consolidada pelo decurso do tempo que não recomenda a desconstituição. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0000581-81.2014.4.01.4002 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO ESTIPULADO NO CALENDÁRIO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI de sentença que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido inicial para determinar à ré a adoção das providências necessárias para a matrícula da autora no curso de Pedagogia, ainda que fora do prazo previsto no calendário escolar. 2.
No caso, a autora alega que perdeu o prazo para matrícula porque foi induzida a erro por servidor da Instituição de Ensino Superior - IES que lhe informou a hora errada por telefone.
Muito embora não haja comprovação de que tal telefonema existiu, verifica-se que a sentença decidiu a questão debatida com inegável acerto, assegurando o direito à efetivação da matrícula extemporânea da estudante, em observância ao princípio da razoabilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que, "não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade." (REOMS 0029711-25.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 04/07/2014, p. 82). 4.
Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo à Universidade ou a terceiros, sendo certo, ainda, que a matrícula da estudante foi realizada por força de liminar, em 08/04/2014, confirmada por sentença, proferida em 23/06/2015, configurando, assim, uma situação fática consolidada pelo decurso do tempo que não recomenda a desconstituição. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001478920144014003, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2016) Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar pelo juízo monocrático, em 21/07/2021.
Sendo assim, não merece reparos a r. sentença apelada, que determinou à UFDPAR, ora apelante, que proceda à matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, no Campus de Parnaíba, nas vagas destinadas ao sistema de cotas, condicionada à apresentação de documentação obrigatória ao ato.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003048-69.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003048-69.2021.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR e outros POLO PASSIVO:KAYLANE MANUELE NUNES FEITOZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZA ANDREIA MONTEIRO DE AZEVEDO - MA13092-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR.
SISTEMA DE COTAS.
RENDA FAMILIAR.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
PERDA DO PRAZO ESTIPULADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MATRÍCULA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O cerne na questão trazida aos autos reside na (i) legitimidade do ato que impediu a matrícula da parte impetrante, no Curso de Bacharelado em Ciências Econômicas da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, certame relativo ao Edital n° 02/2021-UFDPar, em vaga destinada a estudante egresso de escola pública que comprove possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, e que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas, em razão de não ter sido apresentada toda a documentação que comprovaria a situação econômica da requerente.
II - A Lei n. 12.711/2012 instituiu o sistema de cotas para estudantes de baixa renda que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, nestes termos: "Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita".
III- A Portaria MEC 18/2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que trata a Lei 12.711/2012, especificamente quanto à comprovação da renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita, estabelece sua apuração com base na soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante.
IV - Infere-se dos autos que a impetrada indeferiu a matrícula da impetrante diante da não apresentação de documentação comprobatória de renda (ficha de inscrição do Cadastro Único e do contracheque do pai).
V - No caso em análise, conforme destacado na sentença, a impetrante obteve os documentos comprobatórios de renda no dia 23/04/2021 e o prazo para matrícula encerrou-se no dia 22/04/2021, após recursos interpostos.
VI - Não obstante o respeito aos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino, previstos na Lei n. 12.711/2012, bem como ser certo que o Edital do certame vincula as partes, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade e a observância das disposições nele contidas não podem ser consideradas de maneira absoluta.
Precedentes: (TRF-1 - AC: 00001478920144014003, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2016) e . (REO 0000581-81.2014.4.01.4002 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017.) VII - No caso em apreço, não se revela razoável excluir a impetrante do certame em virtude da perda do prazo exíguo para realizar a matrícula, considerando, além do mais, que a documentação exigida não foi apresentada, em tempo hábil, por motivos alheios a sua vontade.
VIII - Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar pelo juízo monocrático, em 21/07/2021.
VII – Recurso de apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI APELADO: KAYLANE MANUELE NUNES FEITOZA Advogado do(a) APELADO: ELIZA ANDREIA MONTEIRO DE AZEVEDO - MA13092-A O processo nº 1003048-69.2021.4.01.4002 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/01/2024 e encerramento no dia 26/01/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
24/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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