TRF1 - 0020704-18.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020704-18.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020704-18.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:AMARO DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIRZAH CAUPER GOMES - AM10213 e VANIA BARRELLA BRESSANE - AM1445 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020704-18.2013.4.01.3200 - [Mútuo] Nº na Origem 0020704-18.2013.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em petição conjunta contra sentença que, em face da ilegitimidade ativa, julgou extinta execução por título extrajudicial, consubstanciado em contrato de financiamento imobiliário com sub-rogação de dívida hipotecária.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese que a questão da legitimidade ativa foi superada pela decisão que recebeu a inicial, confirmando o regular processamento do feito.
Além disso, aduz que o apelado tomou ciência da cessão quando da averbação do Registro do Imóvel.
Afirma que a CEF é legitima procuradora da EMGEA, e diante dos princípios norteadores do processo, principalmente, o da celeridade, economicidade, eficiência, boa-fé e cooperação, entende que há a substituição processual ativa, a qual se operou quando do recebimento da inicial.
Defende que não há falar em prejuízo do devedor pela falta de notificação acerca da cessão de créditos antes do ajuizamento da execução.
Requer, alternativamente, a alteração do polo ativo para que a CEF figure como exequente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020704-18.2013.4.01.3200 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0020704-18.2013.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Considerou o MM.
Juiz sentenciante que a concessionária EMGEA - Empresa Gestora de Ativos - ajuizou a execução sem notificação prévia do mutuário quanto à cessão de crédito realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo que, entendendo haver ilegitimidade ativa, julgou extinta a presente execução.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar nas relações processuais, que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
Cumpre observar também que a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA foi autorizada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, possibilitando à CEF continuar cumprindo com suas funções institucionais.
A propósito, dispõe o artigo 109 do Código de Processo Civil que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
No caso, tendo a cessão de créditos observado a legislação vigente, tem a CEF legítimo interesse na demanda, pelo que deve ser admitida sua integração no polo ativo da Execução.
Por outro lado, não se afigura legítima a plena substituição da EMGEA pela CEF, devendo-se admitir, no entanto, o litisconsórcio ativo, na medida em que não se pode desconsiderar a condição de ambas como agentes financeiros responsáveis pelo contrato de financiamento imobiliário.
No que tange à necessidade de prévia notificação do mutuário a respeito da cessão de crédito realizada pela CEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, além de ser suprida pela citação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO.
CITAÇÃO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO CUMPRIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1.
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art.543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil".
E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor".2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior.3.
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito.5.
Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000.(EAREsp 1125139/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2021, DJe 17/12/2021) grifei.
Precedentes: AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 02/06/2017; e AgInt no AREsp 1207909/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 25/10/2018.
Confira-se também o seguinte julgado proferido por este Egrégio Tribunal: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.155/2001.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO QUE NÃO IMPLICA INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
I - Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve prejuízo à parte autora, no que se refere à prova da ausência da notificação a respeito da cessão de crédito, na medida em que a improcedência do pedido inicial se deu sob o argumento de que é desnecessária tal comprovação, podendo a mencionada cessão se dar independentemente de notificação dos devedores.
Prejudicial rejeitada.
II - Na espécie, não há que se falar em nulidade da cessão de direitos realizada entre a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, na medida em que a operação encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.155, de 22/06/2001, que determinou que a transferência, da referida instituição financeira à EMGEA, das operações de créditos imobiliários e seus acessórios se daria por meio de instrumento particular, com força de escritura pública, sendo desnecessária a notificação prévia dos devedores, notadamente porque a regra do art. 290 do Código Civil destina-se a resguardar o devedor de pagar a quem não é titular do crédito, sendo que, no caso, é lícito ao mutuário demandar tanto contra a CEF, como em desfavor da EMGEA, tendo em vista que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva solidária das mencionadas empresas.
Precedentes desta egrégia Corte Regional.
III - Apelação dos autores desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0020975-77.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG.).
Diante do exposto, dou provimento à apelação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, admitida a CEF como litisconsorte ativo, seja dado prosseguimento à Execução. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020704-18.2013.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELANTE: THAIS ELISA AMORIM DE AGUIAR - AM4184-A APELADO: INES MARIA SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, AMARO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: VANIA BARRELLA BRESSANE - AM1445 Advogado do(a) APELADO: TIRZAH CAUPER GOMES - AM10213 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA EMGEA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA TAMBÉM DA CEF.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
MERA IRREGULARIDADE.
MP 2.196-3/2001.
ART. 109, CPC.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
O MM.
Juiz a quo considerou que a concessionária EMGEA - Empresa Gestora de Ativos - ajuizou a execução sem notificação prévia do mutuário quanto à cessão de crédito realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo que julgou extinto feito, por ilegitimidade ativa. 2.
A criação da EMGEA foi autorizada pela MP 2.196-3/2001, que Estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, possibilitando à CEF continuar cumprindo com suas funções institucionais. 3.
Dispõe o artigo 109 do Código de Processo Civil que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Assim, tendo a cessão de créditos observado a legislação vigente, tem a CEF legítimo interesse na demanda, pelo que deve ser admitida sua integração no polo ativo da Execução. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar nas relações processuais, que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 5.
Não se afigura legítima a plena substituição da EMGEA pela CEF, devendo-se admitir, no entanto, o litisconsórcio ativo, na medida em que não se pode desconsiderar a condição de ambas como agentes financeiros responsáveis pelo contrato de financiamento imobiliário. 6.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. (EAREsp 1125139/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 02/06/2017; e AgInt no AREsp 1207909/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 25/10/2018).
Precedente desta Quinta Turma: AC 0020975-77.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, admitida a CEF como litisconsorte ativo, seja dado prosseguimento à Execução.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A .
APELADO: AMARO DA SILVA JUNIOR, INES MARIA SOUSA MARINHO DE AZEVEDO, Advogado do(a) APELADO: VANIA BARRELLA BRESSANE - AM1445 Advogado do(a) APELADO: TIRZAH CAUPER GOMES - AM10213 .
O processo nº 0020704-18.2013.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2023 Horário: 14:00 Local: presencial(TRF1-) e/ou Virtual(Teams).
Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:09
Juntada de procuração
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12/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:22
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 09:22
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 12:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D29F
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01/03/2019 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/02/2019 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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13/02/2019 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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13/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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