TRF1 - 0006419-85.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006419-85.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006419-85.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CELIO JOSE FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DAHER ALVES - GO33256 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006419-85.2016.4.01.3500 - [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] Nº na Origem 0006419-85.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação apresentada pelo DNIT contra uma sentença que declarou nulo o auto de infração nº E0 24460809, aplicado a Célio José Ferreira, e condenou o apelante a arcar com os ônus sucumbenciais, ante evidências de clonagem de placa de veículo.
O DNIT alega que não há provas nos autos, seja de natureza penal ou administrativa, que confirmem efetivamente a clonagem de sinal identificador do veículo do apelado; portanto, sustenta que aceitar a tese da clonagem com base apenas em indícios é, no mínimo, comprometer a validade das autuações de trânsito e abrir precedentes perigosos nesse sentido.
O apelante também argumenta que não existe nenhum laudo técnico que respalde a alegação do autor e enfatiza que, mesmo que outros órgãos de trânsito (DER-SC e DER-SP) tenham acolhido a tese da clonagem da placa, o DNIT não está vinculado a essas decisões.
Assim, solicita a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, a parte apelada pleiteia a rejeição do apelo do DNIT, alegando intempestividade.
Argumenta que, tendo a sentença sido publicada em 01/06/2017, o termo a quo para interposição do recurso ocorreu em 18/07/2017 ao se considerar o prazo legal de trinta dias para a autarquia.
Como a apelação impugnada foi protocolizada em 21 de julho daquele ano, pugna para que seja considerada intempestiva.
No mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006419-85.2016.4.01.3500 - [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] Nº do processo na origem: 0006419-85.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Da Preliminar de Intempestividade Preliminarmente, o argumento quanto à intempestividade do recurso não prospera.
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual (AC 0063174-07.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).
Nesse sentido, ainda: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
DATA DA PROLAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
I Dispõe o art. 219 do CPC, na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, serão computados somente os dias úteis.
Por sua vez, dispõe o art. 1.003 do mesmo Código que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
De sua vez, estabelece o art. 183, que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que será feita por meio de carga, de remessa ou meio eletrônico (parágrafo primeiro do mesmo dispositivo).
II Entretanto, o caso dos autos é de leitura de sentença em audiência, para a qual foi devidamente intimada a autarquia previdenciária, situação que autoriza a contagem do prazo a partir do momento da sua prolação.Precedentes.
III "As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013." APELAÇÃO CIVEL (AC) 0020922-18.2018.4.01.9199, Relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA PJe 09/05/2022 PAG IV Em tendo sido publicada a sentença em audiência no 22 de junho de 2017, considera-se intempestiva a apelação, interposta pelo INSS, aos 04/12/2017.
V Apelação do INSS de que não se conhece. (AC 1001168-59.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG).
A carga dos autos ocorreu em 14 de julho de 2017 (id. 47224036, pg. 38); a apelação, interposta no dia 21 do mesmo mês, portanto, antes do término do prazo deferido ao DNIT.
Assim, rejeitada a preliminar de intempestividade alegada pela parte apelada.
Do Apelo do DNIT O conjunto probatório apresentado pelo apelado indica fortes indícios de que a infração de trânsito foi de fato cometida por um veículo clonado: o acervo dos autos revela que em um curto período de tempo, compreendido entre novembro de 2015 e janeiro de 2016, foram emitidos pelo menos seis outros autos de infração pelos Departamentos Estaduais de Trânsito de São Paulo, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul.
Essa circunstância, sem dúvida, corrobora a tese do recorrido quanto à ocorrência da fraude, uma vez que demonstra que o condutor do veículo clonado não demonstra preocupação em ser detectado pelos dispositivos eletrônicos de fiscalização presentes nas estradas, bem como com as consequentes multas.
O apelado também comprovou sua aposentadoria a partir de agosto de 2015 (id.47224034, pg. 27) e alega que no período das infrações não esteve envolvido em atividades que exigissem longas viagens terrestres com o uso de seu veículo, abrangendo diversos estados da federação.
Além disso, ele registrou boletim de ocorrência na Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores de Goiás (id. 47224033, pg. 24), submeteu seu veículo a vistoria pericial a fim de afastar a suspeita de que se tratava de bem furtado (id.47224033,pg. 27) e se defendeu administrativamente de todas as penalidades perante os diversos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das multas de trânsito (id. 47224033, pgs. 48 - 56).
Ressalte-se, ainda, que o Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER/SP), id. 47224035, pg. 18, destacou a existência de diferenças entre os modelos do veículo autuado e o veículo pertencente ao recorrido, bem como sutis divergências nas posições das siglas identificadoras dos Estados de licenciamento, presentes nas placas dos veículos envolvidos, ao que acolheu a tese da clonagem de sinal identificador do veículo autuado, tese também acolhida pelo DER-SC (id. 47224035, pg. 17).
Em resumo, o conjunto probatório é coerente e permite concluir que houve efetivamente uma fraude que erroneamente associou o veículo do recorrido à infração de trânsito questionada, o que justifica a anulação da multa e a consequente manutenção da sentença recorrida.
Precedentes.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA.
INDÍCIOS DE CLONAGEM.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
I – Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela União, uma vez que a pretensão autoral envolve a anulação de autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério da Justiça.
Preliminar rejeitada.
II- Este egrégio Tribunal já decidiu que “havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. (...)” ( AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018).
III - Na hipótese dos autos, o autor logrou êxito em produzir prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração de trânsito ora impugnados, demonstrando a existência de fortes indícios de que a placa do seu veículo foi objeto de adulteração fraudulenta (clonagem).
Isso porque o autor comprovou que não se encontrava no local de duas das infrações que lhe são imputadas, pois, nos termos da declaração prestada pelo Banco do Brasil, nas datas e horários das referidas infrações, encontrava- se em jornada de trabalho, entre 8:23 a 17:25, na agência do Banco do Brasil situada no município de Cuiabá/ MT.
Além disso, várias autuações ocorreram no Estado de Goiás, sendo que o Autor tem a sua residência e localidade de trabalho em Cuiabá/MT.
IV – Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.551,10). (AC 1004165-45.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA.
INDÍCIOS DE CLONAGEM.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Este egrégio Tribunal já decidiu que “havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. (...)” (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018).
II - Na hipótese dos autos, há fortes indícios de que o autor não se encontrava no local da infração, pois além das folhas de frequência da Defensoria Pública da União, órgão do qual ele é servidor, atestarem que ele se encontrava em teletrabalho em sua residência, localizada em Águas Claras/DF, as faturas do seu cartão de crédito demonstram a realização de diversas compras no Distrito Federal no período em que as supostas infrações teriam sido praticadas, o que torna bastante improvável que o requerente tenha sido o autor das infrações descritas nos autos de infração trazidos aos autos, as quais ocorreram no Estado do Tocantins.
Sendo assim, a anulação do auto de infração lavrado contra o autor é medida que se impõe.
III - À luz do que dispõe o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC vigente, a verba honorária, no caso em exame, resta fixada em quantia correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da demanda (R$ 6.748,58).
IV – Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, tão somente, para reduzir o valor da verba honorária, restando fixada em montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da demanda (R$ 6.748,58). (AC 1029139-96.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2022 PAG.) Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade da parte apelada e nego provimento à apelação do DNIT, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006419-85.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: CELIO JOSE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DAHER ALVES - GO33256 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DNIT.
MANUTENÇÃO DE INFRAÇÕES AUTUADAS EM VEÍCULO CLONADO.
PROVAS ROBUSTAS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que declarou nulo o auto de infração nº E0 24460809 aplicado a Célio José Ferreira ante à existência de evidências substanciais de clonagem do sinal identificador de seu veículo. 2.
A preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões pela parte apelada não prospera pois, em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual (AC 0063174-07.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).
A carga dos autos ocorreu em 14 de julho de 2017 (id. 47224036, pg. 38); a apelação; interposta no dia 21 do mesmo mês, portanto, antes do término do prazo deferido ao DNIT.
Rejeitada a preliminar de intempestividade. 3.
O conjunto probatório constante dos autos aponta para fortes indícios de que a infração foi de fato cometida por terceiro: em um curto período de tempo, compreendido entre novembro de 2015 e janeiro de 2016, foram emitidos contra o apelado pelo menos seis outros autos de infração pelos Departamentos Estaduais de Trânsito de São Paulo, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul.
Ressalte-se: trata-se de pessoa aposentada que alega não ter se deslocado com seu veículo por tantos estados da federação em tão curto período de tempo. 4.
A corroborar a clonagem da placa, provas contundentes apontam que ao descobrir as autuações o apelado registrou boletim de ocorrência na Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores de Goiás, submeteu seu veículo a vistoria pericial a fim de afastar a suspeita de que se tratava de bem furtado, bem como se defendeu administrativamente de todas as penalidades perante os diversos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das multas de trânsito.
Tal a verossimilhança dos argumentos e provas quanto à clonagem de placa que a fraude foi reconhecida tanto pelo Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER/SP) como pelo DER-SC, que anularam os autos de infração por eles emitidos. 5.
Em resumo, o acervo probatório é coerente e permite concluir que houve efetivamente uma fraude que erroneamente associou o veículo do recorrido à infração de trânsito questionada, o que justifica a anulação da multa e a consequente manutenção da sentença recorrida.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
APELADO: CELIO JOSE FERREIRA, Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DAHER ALVES - GO33256 .
O processo nº 0006419-85.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2023 Horário: 14:00 Local: presencial(TRF1-) e/ou Virtual(Teams).
Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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11/03/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:35
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:35
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:34
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:34
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:34
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D36E
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28/02/2019 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/07/2018 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/06/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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12/01/2018 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2018 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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10/01/2018 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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10/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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