TRF1 - 1001960-28.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001960-28.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
M.
D.
Q.
REPRESENTANTE: ARITANIA MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à sentença.
Cuida-se de ação ordinária, via da qual a parte autora pretende a imediata concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Regularmente processado o feito, o INSS apresentou proposta de acordo judicial, sobre a qual a parte autora manifestou sua concordância, aceitando-a expressamente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado para que surta seus efeitos legais e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado do presente decisum.
Em seguida expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular.
Arquivem-se, oportunamente, os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
P.
R.
I.
Ilhéus, data infra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA infra assinado -
29/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:20
Juntada de documentos diversos
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06/08/2022 15:36
Juntada de laudo pericial
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27/07/2022 00:01
Perícia agendada
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16/07/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOREIRA DE QUEIROZ em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a J. V. M. D. Q. - CPF: *24.***.*74-92 (AUTOR)
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04/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/06/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2022 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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