TRF1 - 1007569-87.2021.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1007569-87.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007569-87.2021.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERIKA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN CALDAS SIQUEIRA FREIRE - PA29475-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Diretor de Coordenadoria 13ª Turma (Assinado digitalmente) -
02/02/2024 11:24
Desentranhado o documento
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02/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MILENA SOUSA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ERIKA LOPES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007569-87.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007569-87.2021.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ERIKA LOPES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRYAN CALDAS SIQUEIRA FREIRE - PA29475-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA SOUSA LIMA - MA7395-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007569-87.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007569-87.2021.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda à inscrição e ao registro da impetrante nos quadros do Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Maranhão - CRESS/MA, expedindo concomitantemente o documento probatório da inscrição, de modo a viabilizar o exercício profissional pela requerente. À míngua de recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O MPF não opinou acerca do mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007569-87.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007569-87.2021.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos consiste em saber se é dado aos conselhos de fiscalização profissional, e, em especial, ao Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Maranhão – CRESS/MA, indeferir pedido de registro profissional a graduado no Curso de Serviço Social, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para inscrição no órgão fiscalizador.
Aduz a impetrante que requereu administrativamente o registro profissional junto ao CRESS/MA em 12/07/2021 (Protocolo Processo nº 1597/2021, de 12/07/2021), e que, conforme previsto na Resolução CFESS nº 582/2010, o Conselho teria até o dia 27/08/2021 para apreciar seu pedido e para emitir o documento comprobatório do registro, o que não se deu, "apesar de ter enviado toda a documentação legal solicitada".
Acrescenta que "a Instituição na qual a Impetrante estudou é devidamente reconhecida pelo MEC, estando apta a emitir Certificado de Bacharelado em Serviço Social" (ID 313984636 - fl. 2).
Concluiu o curso de Bacharelado em Serviço Social na Faculdade Adelmar Rosado – FAR em 2021, tendo colado grau em 14/05/2021, e que "a Instituição que a Impetrante estudou é devidamente reconhecida pelo MEC estado apta a emitir Certificado de Bacharelado em Serviço Social" (ID 313984636 - fl. 3).
A propósito, prescreve a Lei 8.662, de 07/06/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, que: Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; (...) Parágrafo único.
O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei. (...) Art. 10.
Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições: I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos; II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região; III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa; Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social restringe-se a examinar pedidos de inscrição de profissionais com formação universitária na área de Serviço Social, perquirindo, objetivamente, se o interessado detém diploma de bacharel em curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
Não se insere, portanto, na competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social a prerrogativa de avaliar ou regular o curso autorizado ou regulado pelo Ministério da Educação, sob pena de, assim o fazendo, trasbordar os limites legais estabelecidos para exercício de seu mister.
No caso concreto, a impetrante insurge-se contra negativa de registro no CRESS/MA, por entender injustificada a recusa, uma vez que apresentou ao órgão fiscalizador toda a documentação exigida: a) Certidão emitida pela Faculdade Adelmar Rosado - FAR, datada de 06/10/2021, dando conta de que a impetrante conclui o Curso de Serviço Social no ano de 2021 e colou grau em 14/05/2021, salientando-se, nesse mesmo documento, que "O Curso de Bacharel em Serviço Social desta Instituição de Ensino Superior foi renovado e reconhecido pela Portaria Ministerial nº 206, de junho de 2020, Publicada no DOU de 07 de julho de 2020, Seção I, Ed. 128, pg. 58-E" (ID 313984640); b) Histórico Escolar da requerente (ID 313984641); c) Requerimento de inscrição no CRESS/MA (ID 313984643); d) Declaração de Substituição do Diploma, onde a requerente declara estar ciente do prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano, para apresentação do diploma universitário, conforme estabelece o art. 28, II, parágrafo único, da Resolução CFESS nº 582/2010 (ID 313984644); e) cópia da publicação, no DOU de 04/10/1999 - Seção 1, p. 190-E, do Despacho do Ministro da Educação, homologando o Parecer nº 815/99 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização para o funcionamento do Curso de Serviço Social, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade Adelmar Rosado, mantida pela Sociedade Piauiense de Educação, Ciências e Tecnologia Ltda., ambas com sede na cidade de Teresina/PI (ID 313984646) Assim, não há motivo para se impedir o registro da impetrante no CRESS/MA, devendo ser mantida a sentença que, corretamente, determinou à autoridade coatora que proceda ao devido registro no Conselho.
Outro não é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DEVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação, conforme art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física, com o reconhecimento do curso pelo MEC, e, ainda, apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13º Região, não há motivo para se obstar o registro da parte autora no respectivo órgão profissional. 3.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1051357-30.2020.4.01.3300, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 25/07/2023.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 13ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci UNIASSELVI pelo impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional. 3.
Remessa oficial não provida.(REOMS 1003713-23.2022.4.01.3300, Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 19/12/2022.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007569-87.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007569-87.2021.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ERIKA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRYAN CALDAS SIQUEIRA FREIRE RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO Advogado(s) do reclamado: MILENA SOUSA LIMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
NEGATIVA DE REGISTRO.
CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, por desbordar tal prerrogativa do âmbito de sua competência. 2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Serviço Social na Faculdade Adelmar Rosado - FAR, curso esse autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação, e ainda apresentada a documentação exigida pelo Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Maranhão – CRESS/MA, não há razão para o indeferimento do pedido de registro da impetrante. 3.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
26/10/2023 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 23:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:29
Conhecido o recurso de ERIKA LOPES DA SILVA - CPF: *26.***.*22-47 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:01
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 18:45
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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07/06/2023 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 19:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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