TRF1 - 1008283-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:37
Juntada de manifestação
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27/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2025 16:27
Juntada de manifestação
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21/01/2025 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/11/2024 10:56
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:41
Juntada de manifestação
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13/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008283-91.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PONCIANO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada, incluindo a parcela completa do mês de janeiro de 2024.
Por outro lado, não deverá ser incluído o reflexo proporcional do 13° salário de janeiro de 2024, visto que tal importância já foi paga administrativamente, como demonstra o HISCRED ID 2126480686.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:45
Juntada de cumprimento de sentença
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27/03/2024 19:43
Juntada de documento comprobatório
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21/03/2024 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:57
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008283-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PONCIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA CARDOSO MARIANO - GO39919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 639.753.905-2 — DER: 04/07/2022 — id 1843544667).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1979318187) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar / artrose dos joelhos; CID: M 54.5 / M 17.9” (quesito “1”).
Data de início da doença/lesão: “2015” (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A comorbidade acarreta limitações funcionais: “carregar peso, agachar, subir e descer escadas e atividades que exijam flexão do tronco” (quesito “4”).
Incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 18/09/2018 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “limitação funcional dos joelhos” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O periciando não necessita de assistência permanente de terceiros (quesito “13”) O periciando não está realizando tratamento, não foi realizado tratamento cirúrgico.
O tratamento é oferecido pelo SUS (quesito “14”) Não é possível estimar o tempo ou eventual tratamento para que o periciando se recupere (quesito “15”).
Np quesito “17”, o perito conclui: “meritíssimo, periciando 62 anos, Motorista, relata última atividade remunerada há 8 anos, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar e Artrose dos joelhos, em acompanhamento irregular sem indicação de tratamento cirúrgico ou complementar.
Não apresenta indicação para reabilitação devido idade.
Incapacitada definitivamente para o trabalho braçal.” O INSS apresenta proposta de acordo (id 1993662148), tendo sido recusada pela parte autora (id: 1999002650).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, conforme vínculos laborais e contribuições constantes do dossiê (id 1993662150).
Desse modo, faz jus ao benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento (NB: 639.753.905-2, DER: 04/07/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 639.753.905-2, com data de início de benefício (DIB: 04/07/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/02/2024) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 18:34
Juntada de manifestação
-
18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008283-91.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PONCIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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03/01/2024 11:49
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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10/11/2023 18:02
Juntada de manifestação
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08/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008283-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PONCIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 18/12/2023, às 13h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Juiz Federal -
06/11/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/10/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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