TRF1 - 0003266-58.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003266-58.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003266-58.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 e DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) PROCESSO: 0003264-88.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 POLO PASSIVO: DONIZETH DE CARVALHO RICARDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40 e SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA – RO3432 Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA 1 RELATÓRIO 1.1 Processo n. 0003264-88.2014.4.01.4100 Trata-se de ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A contra DONIZETH DE CARVALHO RICARDO e WANDERSON TAVARES DOS SANTOS COSTA JÚNIOR perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Rondônia.
A petição inicial (ID 504873506, p. 04/10) traz a seguinte narrativa: i) a autora é concessionária federal de uso de bem público para geração de energia elétrica (Usina Hidrelétrica Jirau, localizada no Rio Madeira, município de Porto Velho/RO), conforme Decreto de 12 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial em 13 de agosto de 2008, e Contrato de Concessão n. 002/2008, firmado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); ii) os réus são possuidores de imóveis rurais limítrofes que assim se descrevem: um imóvel rural com área de 67,7024 hectares localizado no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO, identificado por meio do cadastro administrativo RJ-RU-D-261, e um imóvel rural com área de 411,47701 hectares localizado no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO, identificado por meio do cadastro administrativo RJ-RU-D-200; iii) ambos os imóveis se tornaram necessários para a implantação da UHE Jirau, em consonância com a Resolução Autorizativa n. 2.497/2010, publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2010, que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas necessárias para a implantação do empreendimento; iv) ocorre que entre os réus existe uma divergência acerca dos limites dos imóveis, alegando, ambos, serem donos de determinada faixa de terras, motivo pelo qual se tornou inevitável a propositura da presente demanda.
A autora discorre sobre a competência da ANEEL para expedição da Resolução de Declaração de Utilidade Pública e sobre a possibilidade de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Delimita as áreas que pretende desapropriar e oferta valores de indenização baseados em laudos de avaliação.
Por fim, argumenta que o objeto da demanda cinge-se à discussão acerca do preço atribuído às áreas a serem desapropriadas, não cabendo discutir a titularidade, posse ou domínio da área, o que deve ser feito em processo autônomo.
Requer, liminarmente, a imissão na posse.
No mérito, pleiteia a incorporação da área exproprianda ao seu patrimônio, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
Inicial instruída com documentos (ID 504873506, p. 11/91).
Decisão deferindo a imissão provisória da autora na posse do imóvel e determinando a realização de perícia judicial (ID 504873506, p. 92/94).
A expropriante comprovou o depósito em juízo do valor ofertado a título de indenização (ID 504873506, p. 96/97).
Wanderson Tavares dos Santos Costa Júnior foi citado por Oficial de Justiça (ID 504873506, p. 148) A imissão provisória na posse foi efetivada em 16 de novembro de 2011 (ID 504873506, p. 159/161).
Donizeth de Carvalho Ricardo foi citado por Oficial de Justiça e apresentou contestação (ID 504873506, p. 171/186), acompanhada de documentos (p. 187/197).
Alega, em síntese, que: i) é o legítimo possuidor da área, sendo o outro réu um invasor; ii) a presente ação é conexa com outros cinco processos de desapropriação na qual o contestante figura no polo passivo; iii) a quantia ofertada pela parte autora, além de estar abaixo do valor de mercado, não contempla a cobertura florística e nem o potencial extrativista da área; iv) é necessária a realização de perícia para apurar a área real de alagação e de remanso, bem como ajustar à legislação ambiental que considera como APP uma distância de 500 metros às margens de lagos artificiais destinados às usinas hidrelétricas; v) o valor da terra nua deve ser R$ 3.451,95 por hectare, obtido pela média aritmética dos valores mínimos e máximos levantados pela FURNAS; vi) não há justificativa aceitável para que a expropriante proponha-se a indenizar o expropriado sem atender ao princípio constitucional da justa indenização.
A autora apresentou réplica (ID 504873506, p. 236/253).
Decisão arbitrando o valor dos honorários periciais e determinando à parte autora que proceda ao depósito da quantia em juízo (ID 504873506, p. 263/264).
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 504873506, p. 267/268 e 270/273).
A autora comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 504873506, p. 275/276).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 504873506, p. 281/319).
Decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal, em virtude do ajuizamento de ação de oposição pela União (ID 505110406, p. 02).
A parte autora apresentou petição (ID 505110406, p. 11/27), instruída com documentos (p. 28/156), alegando suspeição do perito judicial.
Decisão determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, em virtude da extinção, sem resolução do mérito, da ação de oposição movida pelo ente federal (ID 505110406, p. 165).
A expropriante opôs embargos de declaração (ID 505110406, p. 170/172), os quais foram rejeitados (p. 174).
A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 505110406, p. 179/201).
Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso interposto na ação de oposição (ID 505110406, p. 205).
Com a anulação da sentença proferida na ação de oposição e o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, foi retomada a marcha processual no presente feito, com a nomeação de novo perito judicial (ID 806717056).
A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 833577086).
A expropriante apresentou emenda à inicial, para fins de retificação da área exproprianda, ampliando-a de 6,4592 hectares para 40,0723 hectares e retificou o valor da causa para R$ 50.575,14 (cinquenta mil e quinhentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) (ID 1410629281 e ID 1410629283).
Foi realizada audiência para definição de calendário processual (ID 1407876760).
A autora comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 1435996282 e ID 1542380359).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 1545450871).
A parte autora apresentou impugnação e quesitos complementares (ID 1619288391).
O perito apresentou laudo complementar (ID 1622903358).
A ESBR e o réu Wanderson Tavares dos Santos Costa Júnior apresentaram alegações finais (ID 1767784050 e ID 1797741693). 1.2 Processo n. 0003266-58.2014.4.01.4100 A UNIÃO ajuizou ação de oposição contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, DONIZETH DE CARVALHO RICARDO e WANDERSON TAVARES DOS SANTOS COSTA JÚNIOR perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Rondônia.
Em sua petição inicial (ID 504493887, p. 04/12), alega que o imóvel objeto da ação principal faz parte de um todo maior, com área de 550,915 ha (quinhentos e cinquenta mil e novecentos e quinze hectares), registrada sob a matrícula imobiliária n. 13.568 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (RO), arrecadada e incorporada ao seu patrimônio.
Afirma, ainda, que o imóvel está inserido na faixa de fronteira, fundamental para defesa do território nacional, sendo insuscetível de desapropriação.
Requer a extinção da ação principal ou, subsidiariamente, a destinação do valor indenizatório exclusivamente para si.
Inicial instruída com documentos (ID 504493887, p. 13/27).
Decisão declinando da competência para a Justiça Federal (ID 504493887, p. 28).
Energia Sustentável do Brasil S/A apresentou resposta (ID 504493887, p. 37/45), acompanhada de documentos (p. 46/103).
Afirma que, em razão da prova de propriedade apresentada pela opoente, faz-se necessária a exclusão de Wanderson Tavares dos Santos Costa Júnior e Donizeth de Carvalho Ricardo do polo passivo da ação de desapropriação, incluindo-se a União como ré na demanda.
Alega ser possível a desapropriação contra o ente federal na hipótese sob exame, pois haveria apenas transferência provisória da titularidade do imóvel, o qual retornará ao patrimônio do Poder Concedente ao término do contrato de concessão.
Donizeth de Carvalho Ricardo apresentou contestação (ID 504493887, p. 106/113), acompanhada de documentos (p. 114/124).
Alega que: a gleba mencionada na petição inicial, embora matriculada em nome da União, está destinada à reforma agrária ou à regularização fundiária; o oposto pleiteia a regularização da sua ocupação há mais de 23 anos, estando apto a receber o título definitivo do imóvel, que foi demarcado pelo sistema de georreferenciamento com custo altíssimo para o requerido; esse georreferenciamento foi inclusive certificado pelo INCRA; a gleba em questão é um bem dominical, ou seja, embora tenha sido incorporado temporariamente ao patrimônio da União, destina-se à agricultura, pecuária e afins; a União permitiu e permite a ocupação da área pelo oposto e tramita, em relação a ele, processo administrativo visando à sua titulação; o fato de o imóvel estar situado na faixa de fronteira não modifica em nada a situação exposta, pois não há lei federal regulamentando o art. 20, § 2°, da Constituição; o oposto tem direito líquido e certo ao domínio do imóvel e ao recebimento da indenização devida pela ESBR.
Proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 504493887, p. 134/137).
A União interpôs recurso de apelação (ID 504493887, p. 143/165).
Energia Sustentável do Brasil S/A e Donizeth de Carvalho Ricardo apresentaram contrarrazões (ID 504493887, p. 172/186 e 187/208).
Wanderson Tavares dos Santos Costa Júnior foi citado e também apresentou resposta ao recurso (p. 230/246).
O recurso de apelação foi parcialmente provido, sendo a sentença anulada (ID 504493887, p. 267).
Após o retorno dos autos à primeira instância, foi realizada audiência para definição de calendário processual (ID 1407970770). 2 FUNDAMENTAÇÃO O julgamento simultâneo da ação desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela. 2.1 Processo n. 0003266-58.2014.4.01.4100 (Oposição) A União busca, por meio do presente feito, a extinção da ação de desapropriação, por impossibilidade jurídica do pedido.
Alternativamente, requer que todo e qualquer valor indenizatório dela proveniente seja endereçado única e exclusivamente para si.
A certidão de inteiro teor referente à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho (ID 504493887, p. 13/24), demonstra que a União é proprietária do imóvel denominado “Gleba Capitão Sílvio”, no qual está inserida a área objeto da lide, conforme perícia realizada nos autos principais: 30) Informe o Sr.
Perito se a área descrita nesta ação de desapropriação está inserida na área do imóvel objeto da matrícula imobiliária de n. 13.568, dos autos de oposição n. 0003266-58.2014.4.01.4100? Resposta: Sim. (ID 1545450871, p. 85, dos autos n. 0003264-88.2014.4.01.4100) Não há notícia nos autos acerca de eventual destacamento da área objeto da lide do patrimônio público, isto é, os opostos-réus não demonstraram a obtenção formal do domínio do imóvel.
Cumpre ressaltar que a aquisição da propriedade de imóveis opera-se com a inscrição do título no Registro de Imóveis, a teor dos arts. 1.227 e 1.245, § 1°, do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Como se vê, a União é a legítima proprietária da área.
Por outro lado, ainda que a pretensão indenizatória dos opostos-réus estivesse limitada à indenização pela perda da posse, o exercício desta não foi comprovado nos autos. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ocupação de terras públicas sem assentimento expresso do poder público não caracteriza posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação (STJ, REsp 1.403.126/SP, DJe de 29/09/2017).
O tema foi objeto do enunciado n. 619 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”).
No caso em apreço, o requerido Donizeth de Carvalho Ricardo argumenta que busca a regularização de sua ocupação há mais de 23 anos, a qual não foi efetivada por “absoluta inércia dos órgãos federais responsáveis pela regularização fundiária”.
Para subsidiar a alegação, juntou cópia de cartão de identificação de processo administrativo (ID 504493887, p. 124).
Ocorre que a mera existência de requerimento de regularização fundiária, ainda que protocolado há longo período de tempo, não autoriza o reconhecimento do direito de posse ao particular.
A regular tramitação do processo de regularização fundiária depende também de diligências por parte do próprio requerente e, sem a juntada do processo administrativo respectivo, não é possível confirmar se a mora em sua movimentação pode ser atribuída exclusivamente à entidade pública.
Cumpre ressaltar que é ônus das partes a juntada dos documentos necessários à defesa de seus interesses, nos moldes do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, não é possível presumir, diante de eventual inércia da autarquia, que o postulante possui o direito à regularização, o qual depende da comprovação de requisitos previstos em lei específica.
Outrossim, a declaração expedida em março de 2003 (ID 504493887, p. 118) é documento precário elaborado com base em informações prestadas pelo próprio requerente e documentos constantes no processo administrativo de regularização fundiária (não anexado ao presente feito).
A declaração em tela deixa claro que o imóvel está inserido na Gleba Capitão Sílvio, de propriedade da União, e que “a regularização pretendida (…) ficará em época oportuna sujeita aos procedimentos administrativos fixados em normativos do INCRA”.
Assim, apesar de constar na declaração a afirmação de que o particular exerce “mera e simples posse”, é possível concluir que os fatos narrados no documento caracterizam a mera ocupação do lote de terras.
Os demais documentos juntados pelo oposto Donizeth de Carvalho Ricardo (autorização de desmatamento de dez hectares emitida pelo IBAMA, mapas, memorial descritivo e comprovantes de tramitação de ações possessórias movidas pelo oposto) são igualmente insuficientes para caracterizar o assentimento expresso da União com a ocupação do imóvel.
A alegação de Donizeth de Carvalho Ricardo no sentido de que o ente federal “permitiu e permite a ocupação da área pelo oposto” não merece acolhida.
Isso porque não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 497 do Código Civil).
Afastado o direito de posse, não se afigura o direito à indenização pela perda do imóvel.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OPOSIÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CABIMENTO.
BEM IMÓVEL DA UNIÃO.
INDENIZAÇÃO A PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
PROVIMENTO. 1. É cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição ( CPC/73, art. 56) em ação de desapropriação indireta, quando o ente público demonstra ser titular do domínio do imóvel, com o escopo de proteger o patrimônio público. 2.
A oposição é ação autônoma, independente da principal, uma vez que o opoente pretende fazer valer direito próprio, incompatível com o do autor e do réu. É possível a oposição em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. (AC 0002509-96.2006.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 3ª TURMA, DJ 16/02/2007) 3.
O pressuposto do pagamento da indenização pela desapropriação é a prova cabal e induvidosa da propriedade.
Não há de se indenizar quem não prova ser o efetivo titular do domínio do imóvel expropriado. 4.
A certidão de registro de imóveis, matrícula 13.568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, comprova que toda a gleba Capitão Silvio é de propriedade da União. 5.
Como as terras objeto da desapropriação estão localizadas na gleba Capitão Silvio, não há dúvidas de que os réus Valmir Ramalho dos Santos e outros na ação originária não são proprietários e, portanto, carecem de legitimidade para receber o valor da indenização, impondo-se a procedência da oposição e a extinção da ação originária sem resolução do mérito. 6.
Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, os opostos Walmir Ramalho dos Santos e outros são meros detentores das terras, não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 7.
Provimento da apelação da União para reformar a sentença e julgar procedente a oposição à ação de desapropriação por utilidade pública 0003434-25.2011.8.22.0001, ajuizada pela Energia Sustentável do Brasil S/A, em face de Walmir Ramalho dos Santos e outros, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de legitimidade passiva ( CPC/2015, art. 485, VI). 8.
Condenados os opostos Walmir Ramalho dos Santos e outros em custas processuais e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa na ação originária, e de 10% sobre o valor da causa na ação de oposição.
Não condenada a Energia Sustentável do Brasil S/A, considerando que reconheceu a procedência da oposição. (TRF1, AC: 00031107020144014100, Relator: Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, data de julgamento: 08/06/2021, publicação: PJe 09/06/2021) Embora este Juízo tenha precedentes autorizando a indenização por benfeitorias, mediante aplicação do art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 (“excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei”), não há prova nos autos de atendimento aos requisitos supracitados.
No tocante aos ônus da sucumbência, devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Na hipótese, devem recair sobre a oposta que ajuizou a ação originária. 2.2 Processo n. 0003264-88.2014.4.01.4100 (Desapropriação) Inicialmente, deixo de acolher o requerimento de tramitação conjunta do presente feito com as ações de desapropriação n. 0003268-28.2014.4.01.4100, 0003274-35.2014.4.01.4100, 0003521-16.2014.4.01.4100 e 0007891-38.2014.4.01.4100, pois as demandas se encontram em fases distintas e a coincidência dos objetos e sujeitos processuais é apenas parcial.
Nesse cenário, a adoção da medida pleiteada causaria tumulto processual, tendo como consequência direta o prejuízo à regular marcha e instrução processual.
Feito esse esclarecimento, passo ao julgamento da causa.
Tendo em vista a total procedência da ação de oposição, a demanda expropriatória movida pela Energia Sustentável do Brasil S/A perde seu objeto, pois a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, sendo a autora concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do poder concedente, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Verificada a ausência do interesse processual da parte autora, é imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, os ônus da sucumbência recaem sobre a autora, por aplicação do princípio da causalidade (art. 83, § 10, do CPC). 3 DISPOSITIVO 3.1 Quanto à ação de oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito de propriedade da União sobre o imóvel rural objeto dos autos n. 0003264-88.2014.4.01.4100. 3.1.1 CONDENO a oposta Energia Sustentável do Brasil S.
A. (ESBR) ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e das custas processuais. 3.2 Quanto à ação de desapropriação, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.2.1 CONDENO a expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
11/10/2022 02:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:38
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 16:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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20/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:48
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:00, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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24/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DONIZETH DE CARVALHO RICARDO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:10
Decorrido prazo de WANDERSON TAVARES DOS SANTOS COSTA JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 19:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 17:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/07/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2021 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2021 18:19
Decorrido prazo de WANDERSON TAVARES DOS SANTOS COSTA JUNIOR em 03/03/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:27
Juntada de manifestação
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05/11/2021 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2021 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
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07/03/2021 06:43
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 06:43
Decorrido prazo de DONIZETH DE CARVALHO RICARDO em 04/03/2021 23:59.
-
02/12/2020 21:14
Juntada de Petição intercorrente
-
25/11/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2020 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/09/2020 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CORREÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (RECEBIDO EM 17.02.2020)
-
19/12/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA POR 1 (UM) DIA PARA A ADVOGADA JACIMAR PEREIRA RIGOLON - TEL.: 3224-5105/98401-6222.
-
30/09/2019 16:59
TRANSITO EM JULGADO EM
-
30/09/2019 16:59
RECEBIDOS DO TRF
-
21/08/2018 16:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
09/08/2018 11:37
REMESSA ORDENADA: TRF - REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO
-
08/08/2018 10:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - WANDERSON TAVARES
-
01/08/2018 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/06/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA DPU
-
06/06/2018 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 31 EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018
-
16/02/2018 15:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
16/02/2018 15:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - 13/2018
-
16/02/2018 15:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - 13/2018
-
11/07/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 123 EM 10 DE JULHO DE 2017
-
07/07/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/06/2017 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
02/08/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 16:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/07/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA A UNIÃO, PRAZO DE CINCO DIAS.
-
19/07/2016 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2015 11:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 635
-
18/12/2015 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/10/2015 12:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 635/2015. DEPRECADO: SUBSEÇÃO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO (TRF1). FINALIDADE: CITAÇÃO DE RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO.
-
13/10/2015 11:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/10/2015 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2015 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
30/07/2015 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 07:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/07/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO FEDERAL, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
13/07/2015 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2015 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 16:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 13:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - RÉU
-
18/03/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 52 - 18 DE MARÇO DE 2015
-
16/03/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/03/2015 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2015 15:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 17:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - união
-
12/11/2014 15:18
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
05/11/2014 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2014 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/09/2014 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 181 - 19 SETEMBRO 2014
-
17/09/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/09/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/09/2014 12:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
09/09/2014 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2014 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO ENERGIA S. DO BRASIL
-
18/07/2014 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIOS JUNTADOS Nº 461/433
-
29/05/2014 15:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO OPOSTO
-
28/05/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/05/2014 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 89 - 13 MAIO 2014
-
09/05/2014 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/05/2014 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2014 17:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 07:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2014 11:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/04/2014 11:43
INICIAL AUTUADA
-
31/03/2014 09:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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