TRF1 - 1005570-46.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/03/2025 11:52
Juntada de Informação
-
20/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:07
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:37
Juntada de apelação
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14/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CEZAR GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:15
Juntada de apelação
-
12/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005570-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF55348 POLO PASSIVO:CEZAR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR GOMES DA SILVA - GO3397 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE em face do ex-prefeito CEZAR GOMES DA SILVA, objetivando o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$ 25.288,74 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em decorrência de ausência de prestações de contas de recursos recebidos no âmbito de convênios celebrados com órgãos federais.
Em síntese, alega o Município que o requerido, ao tempo em que atuou como gestor municipal, constituiu débito junto à União, impossibilitando o ente de firmar convênios com a Administração Pública Federal.
O referido débito teve por origem a ausência de apresentação dos documentos necessários para verificar a regularidade quanto a aplicação dos recursos recebidos para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/2002.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (id 1681525990), sustentando que a prestação de contas foi efetuada e aprovada pelo FNDE conforme documentação colacionada aos autos.
Réplica id 1681525991.
Decisão proferida pelo Juízo Estadual (id 1681545449) reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
Manifestação do FNDE requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do PNAE/2002 id 1781807070. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a parte autora buscava, inicialmente, o ressarcimento de valores relacionados à ausência de prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercícios de 2002 e 2003; do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche - PNAC, exercício de 2003; do Convênio n. 751321/2003 (SIAFI nº 494166); e do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), ciclo de 2010, transferidos pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO.
Posteriormente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao analisar a situação da prestação de contas dos recursos repassados pelos referidos programas, chegou à conclusão de que foram aprovadas as contas relacionadas ao PNAC/2003 e ao PDDE/2003, não havendo evidências de danos ao erário.
Já os recursos do PNAE 2003, verificou-se que estão atualmente sob análise na Ação de Execução Fiscal, processo n. 20765-41.2016.4.01.3500 (id 1781807070).
Quanto ao Convênio 751321/2003, devido à omissão no dever legal de prestar contas, houve autuação no TCU sob o número TC 023.872/2008-0.
A Corte de Contas considerou as contas irregulares, imputando débito.
No entanto, é importante observar que o acórdão do TCU menciona um responsável diferente daquele envolvido nesta demanda (Acórdão nº 2723/2009 – TCU – 1ª Câmara - anexo).
Diante disso, o FNDE solicita que a demanda prossiga exclusivamente em relação ao PNAE/2002 (id 1781807070).
In verbis: (...) Quanto ao PNAC/2003 e PDDE/2003, após análise das contas, concluiu-se pela aprovação, não sendo evidenciado dano ao erário.
Os recursos do PNAE 2003 são objeto da Ação de Execução Fiscal, processo n. 20765-41.2016.4.01.3500.
No que se refere ao Convênio 751321/2003, em razão da omissão no dever legal de prestar contas, foi autuada no TCU sob o número TC 023.872/2008-0.
A Corte de Contas deliberou pela irregularidade das contas com imputação de débito.
Ocorre que o referido acórdão do TCU traz como responsável pessoa diversa daquela estampada no polo passivo desta demanda (Acórdão nº 2723/2009 – TCU – 1ª Câmara - anexo).
Isso posto, o FNDE requer o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do PNAE/2002.
Desse modo, verifica-se que após análise das contas o FNDE concluiu que a presente demanda deveria prosseguir tão somente em relação à prestação de contas do PNAE/2002.
Conforme apurado pelo FNDE, no que diz respeito ao PNAE/2002, foi emitido o Parecer nº 416/2015-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/ME, concluindo pela aprovação parcial com ressalvas das contas, sendo que o valor impugnado foi de R$ 25.288,74 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Tal impugnação ocorreu devido aos valores apresentados pelos licitantes contratados estarem acima dos preços praticados no mercado local (id 1781807074, pág. 288).
Colhe-se dos autos, informação do autor que o requerido, CEZAR GOMES DA SILVA, exerceu mandato como interventor estadual do Município de Águas Lindas de Goiás/GO (Decreto nº 5632/02), substituindo o então prefeito do município, José Zito Gonçalves de Siqueira, no período de 09/08/2002 a 06/01/2004 (id 1781807074, pág. 264).
Além disso, verifica-se que a prestação de contas foi realizada e se encontra em análise no FNDE, conforme extrato da coordenação geral de contabilidade e acompanhamento de prestação de contas do órgão (id 1681525993, pág. 31).
In verbis: 2.
No que se refere ao PNAE, exercício de 2002, vale informar que para a sua execução foi repassado o valor de R$ 275.566,40 à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO.
O prazo para prestação de contas encerrou-se em 28/02/2003. 3.
A prestação de contas foi apresentada ao FNDE pela Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO, por meio do Ofício nº 171/03, datado de 27/02/2003 e registrado no Sistema de Controle de Documentos (Documenta) em 01/04/2003 sob o nº 0040206/2003-3, conforme consta à fl. 2-16 do SEI 0857487, Processo nº 23034.003262/2008-08. 4.
Informamos que, associados à análise financeira da prestação de contas, foram analisados os termos do Relatório de Fiscalização n° 99913/2002 (às fls. 98 a 109 do SEI 0857487), formulado pela Controladoria-Geral da União (CGU), como subsídios à prestação de contas apresentada. 5.
Da análise da prestação de contas, emitiu-se a Informação nº 127/2014-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (às fls. 110 a 117 do SEI 0857487), constatando irregularidades na execução financeira. 6.
Diante disso, foram notificados os Senhores Cezar Gomes da Silva, Interventor (gestão 22/08/2002 a 10/11/2003), na condição de responsável; e Osmarildo Alves de Sousa, Prefeito Municipal (01/01/2013 a 31/12/2020), na condição atual gestor á época, por meio dos Ofícios nºs 261 e 262/2014-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (às fls. 118 a 123 do SEI 0857487), os quais foram recebidos conforme fazem prova os Avisos de Recebimento (ARs) às fls. 124 e 125 do SEI 0857487. 7.
Em resposta, o Senhor Osmarildo Alves de Sousa encaminhou o Ofício nº 255/2014 - GAB (à fls. 139 e 140, SEI 0857487).
Contudo, não sanou as ocorrências apontadas na análise financeira. 8.
Da análise conclusiva, emitiu-se Parecer nº 416/2015-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (às fls. 191 a 195 do SEI 0857487), concluindo pela aprovação parcial com ressalvas das contas. 9.
Em face disso, foram notificados os Senhores Cezar Gomes da Silva e Osmarildo Alves de Sousa Ofícios nº 424 e 425/2015 -DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (às fls. 185 a 188 do SEI 0857487), os quais foram recebidos conforme fazem prova os ARs às fls. 189 e 190 do SEI 0857487. 10.
Tendo em vista transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido por meio dos ofícios citados no item "6" acima sem saneamento das ocorrências apontadas na Informação nº 127/2014-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, sob implicação de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) ou inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CAdin), os autos foram remetidos à Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE) para providências a seu cargo, nos termos do Parecer nº 416/2015-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC. 11.
Registra-se que não constam do processo administrativo de prestação de contas nº 23034.003262/2008-08 medidas pertinentes à instauração de TCE ou inscrição do responsável no Cadin não foram ainda levadas a efeito no âmbito da COTCE, bem como processo de TCE no âmbito do TCU. 12.
Destacamos que constam do SiGPC, nos termos das Resoluções específicas que regulamentam a transferência, medidas justificando a aplicação administrativa de efeito suspensivo à inadimplência da entidade relativa ao PNAE/2002 em questão.
Tal medida foi aplicada em 17/06/2005. 13.
Diante do que foi exposto e do que consta no SiGPC, vale informar que a atual situação da prestação de contas registrada naquele sistema é: Fase (Análise), Situação da PC (Aprovação parcial com ressalva), Situação da OPC (Inadimplente), Efeito Suspensivo (Vigente) e Medida de Exceção (Interna FNDE - Enviada à CGU). (...) - INFORMAÇÃO n. 00589/2023/DIPRO/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU.
De acordo com as informações obtidas, uma Tomada de Contas Especial (TCE) foi estabelecida para o PNAE/2002, no entanto, isso foi feito de forma inadequada.
A razão para isso é que a medida mencionada não foi evidenciada nos documentos.
Adicionalmente, não existe um processo de TCE em andamento no Tribunal de Contas da União (TCU) que aborde a irregularidade na utilização dos fundos transferidos para a prefeitura em questão, consoante Informação nº 787, da Coordenação de Tomada de Contas Especial do FNDE (id 1781807074, pág 43).
Vale frisar que o requerido foi nomeado interventor estadual em Águas Lindas de Goiás, por meio do Decreto nº 5.632/2002 (id 1781807074, pág. 264) pelo período de 07 de agosto de 2002 a 06 de janeiro de 2004, assumindo a gestão municipal no segundo semestre de 2002.
Assim, verifica-se que o convênio FNDE/PNAE 2002 foi celebrado com a administração anterior, bem como a realização e homologação dos procedimentos licitatórios e a vinculação dos preços de material e serviços a serem adquiridos.
Além disso, a administração passada foi quem deu início a execução do convênio, recebendo os primeiros repasses, efetuando as primeiras compras e executando os primeiros pagamentos, consoante Informação 401/2008 da Coordenação de Tomada de Contas Especial da FNDE (id 1781807074, pág. 126).
Desse modo, verifica-se que o convite 029/2002 possui data de 05 de abril de 2002 e o convite 038/2002 é de 03 de junho de 2002, ou seja, ambos foram realizados antes mesmo do requerido CEZAR GOMES assumir a gestão do município, na qualidade de interventor, que foi em 07 de agosto de 2002.
Ademais, nota-se que o decurso do tempo prejudica a apuração dos fatos, considerando a dificuldade em rastrear extratos bancários e demais documentos nos arquivos da prefeitura relativos ao convênio FNDE/PNAE exercício 2002, conforme se verifica por meio do documento id 1781807074, pág. 259.
Igualmente, observa-se que o governo estadual, por meio do Decreto nº 5.883, de 29 de dezembro de 2003, prorrogou a intervenção estadual no Município de Águas Lindas de Goiás, considerando várias irregularidades constatadas na gestão anterior, dentre elas, a dificuldade de obter documentos referentes ao exercício de 2002, para a correção e a prestação de contas.
In verbis: O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 35, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do Processo n° 23942258 e considerando: (...) 7. que, diante dá dificuldade de se obter documentos, referentes ao exercício de 2002, para a correção e a prestação das contas que eram devidas, foram ajuizadas sete AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face do prefeito afastado, relativas aos meses de janeiro a julho de 2002, nos valores de R$ 72.271,52, R$ 94.010,43, R$ 118.541,78, R$115.770,08, R$ 185.173,65, R$ 109.011,74, R$ 187.483,39, respectivamente, todas acobertadas pela realização de auditorias a cargo do DR.
CELES PEREIRA DE MORAES, CRC/GO n° 2.266, que em conclusão emitiu declaração da constatação da emissão de cheques desprovidos da documentação comprobatória da contrapartida de despesa realizada, relacionando-os um a um, conforme consta do processo mencionado no preâmbulo deste ato; (...) DECRETA: Art. 1° Fica prorrogada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a intervenção estadual no Município de Águas Lindas de Goiás, de que trata o Decreto n° 5.632, de 7 de agosto de 2002, já prorrogada pelos de nos 5:699, de 26 de dezembro de 2002, e 5.782, de 27 de junho de 2003.
Art. 2º Fica igualmente prorrogado, por 60 (sessenta) dias, o prazo de vigência da nomeação de CÉZAR GOMES DA SILVA como interventor estadual no Município de Águas Lindas de Goiás operada e também já prorrogada pelos Decretos citados no art. 1°. (...) Portanto, pela análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que deve ser afastada a responsabilidade do requerido CEZAR GOMES DA SILVA quanto à recomposição dos danos causados ao erário.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, pro rata, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (R$ 25.288,74), consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CEZAR GOMES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:53
Juntada de manifestação
-
14/11/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005570-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF55348 POLO PASSIVO:CEZAR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR GOMES DA SILVA - GO3397 D E S P A C H O I – Considerando a manifestação do FNDE no id1781807070 de que possui interesse no prosseguimento desta ação tão somente em relação ao PNAE, exercício de 2002, e que não há medidas pertinentes à instauração de TCE (Tomada de Contas Especial) ou inscrição do responsável no Cadin, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a conclusão/decisão que aprovou as Contas do réu “Aprovação parcial com ressalvas”, pois foram juntados vários documentos nos autos, mas não consta o referido Parecer.
II - Após, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:19
Juntada de manifestação
-
28/08/2023 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 14:08
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/07/2023 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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