TRF1 - 1032166-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032166-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLA MOREIRA MERECHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros SENTENÇA ISABELLA MOREIRA MERECHIA ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando em síntese sejam suspensos os efeitos do ato que a eliminou do certame, bem como seja determinada a reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda, no cargo de Analista Judiciário – área administrativa, na devida classificação na lista de deficientes obtida após a fase de provas do concurso.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como que lhe seja assegurada a avaliação multiprofissional para comprovação de sua condição de deficiente, e, caso seja aprovada, a devida inclusão na lista final específica de vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a subsequente nomeação e posse para exercício do cargo público.
Alega em síntese que participou do concurso público promovido pelo TST (Edital nº 1/2017), concorrendo ao cargo de analista judiciário – área administrativa nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, sendo aprovada em 8º (oitavo) lugar na lista de candidatos com deficiência.
Afirma que diante da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes e da situação de calamidade pública provocada pela pandemia, os candidatos não foram convocados imediatamente para realização da avaliação multiprofissional indicada pela Fundação Carlos Chagas e prevista no item 5.11 do Edital.
Assevera que em 1/7/2021, foi publicado o Edital nº 37/2021, informando que, a partir de 05/7/2021, estaria disponível no site da Fundação Carlos Chagas a convocação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência para avaliação multiprofissional.
Alega que as datas e horários da avaliação multiprofissional, bem como o nome dos candidatos convocados, não foram divulgados no Diário Oficial ou na página de acompanhamento do certame no site do TST.
Relata que a única forma de convocação ocorreu por e-mail e lista disponibilizada no site da Fundação, durante a pandemia e em momento que o certame se encontrava suspenso.
Informa que não realizava a checagem constante do e-mail, motivo pelo qual não viu a comunicação encaminhada pela Fundação, tendo identificado o e-mail que lhe fora encaminhado somente após encerrado o período de suspensão.
Argumenta que a atitude da Fundação importou na sua indevida eliminação do certame, o que não pode ser tolerado por ferir diretamente os princípios da publicidade, proporcionalidade e razoabilidade insculpidos no art. 37, caput, da CF.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 1573836387.
Despacho de id. 1574467863 postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1650091475.
Alega em preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade, sustentando ser responsabilidade da autora acompanhar continuamente as publicações oficiais e, principalmente, seu correio eletrônico, por se tratar de assunto de seu próprio interesse.
Documentos juntados pela Fundação Carlos Chagas, id. 1741030590 a 1741077069.
Réplica, id. 1741052050.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela União Federal, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito do TST, cabendo à ré defender os atos impugnados e as regras editalícias, bem como cumprir eventual comando decisório.
Passo ao mérito.
A controvérsia do processo consiste em verificar se houve ilegalidade quando da exclusão da autora do certame, por não ter atendido ao chamamento para realização da avaliação multiprofissional prevista no item 5.11 do Edital.
Pois bem, em sede de concurso público o edital é a lei do certame e vincula tanto os candidatos como a Administração.
Confira-se os seguintes itens do Edital de Abertura nº 1/2017: 5.11.
O candidato com deficiência aprovado no Concurso de que trata este Edital, quando convocado, deverá submeter-se à avaliação a ser realizada por equipe multiprofissional indicada pela Fundação Carlos Chagas, objetivando verificar se a deficiência se enquadra na definição do artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009) combinado com os artigos 3º e 4º, do Decreto nº 3.298/1999, da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, do Decreto Federal nº 8.368/2014, da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observadas as seguintes disposições: (...) 5.11.3.
Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar o atraso ou a ausência do candidato com deficiência à avaliação de que trata o item 5.11. 5.14.
A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste Capítulo, implicará a perda do direito à nomeação para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. (...) 18.8.
Os atos relativos ao presente Concurso, editais, convocações, avisos e resultados, serão publicados da seguinte forma: 18.8.1.
Nos sites da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) e do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br), atos relativos às Etapas realizadas até a Homologação do Concurso Público. 18.8.2.
No site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br), atos relativos às Etapas posteriores à Homologação do Concurso Público. 18.8.3.
Serão publicados no Diário Oficial da União: o Edital de Abertura de Inscrições, Comunicados, Edital de Resultado Final e os atos de nomeação. (...) 18.10.O acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao Concurso Público é de responsabilidade exclusiva do candidato.
Não serão prestadas por telefone informações relativas ao resultado do Concurso Público.
Além disso, colaciona-se as seguintes disposições do Edital nº. 37/2021, que tratou das convocação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência: I.
DA IDENTIFICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS 1.3 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato. 1.4 O não comparecimento do candidato implicará a perda do direito às vagas reservadas.
II.
PARA OS CANDIDATOS QUE CONCORREM ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: 2.1 As avaliações da equipe multiprofissional serão realizadas no local, data e horário divulgados no site da Fundação Carlos Chagas e no Cartão Informativo, a ser enviado aos candidatos por e-mail.
Sinalo que, apesar da Autora mencionar a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos em razão da pandemia da COVID-19, é importante destacar que o andamento do certame nunca foi suspenso, mas tão somente o prazo de validade.
Assim, as publicações de convocações seguiram ocorrendo de acordo com a necessidade pública, não interferindo na responsabilidade do candidato em seguir acompanhando o andamento do concurso prestado.
Além disso, diferentemente do que alega a Autora, observo que o Edital n.º 37/2021, dispondo sobre a convocação para avaliação dos candidatos que concorriam às vagas reservadas às pessoas com deficiência, foi publicado no Diário Oficial da União na edição de 05/07/2021, além de ter sido disponibilizado no site de acompanhamento do certame.
Referido edital expressamente previu que as avaliações ocorreriam nas datas divulgadas no site da Fundação Carlos Chagas e conforme Cartão Informativo, enviado aos candidatos por e-mail.
No entanto, como admite a própria candidata, embora tal comunicação tenha sido efetivamente enviada ao seu endereço eletrônico, cadastrado no banco de dados da Fundação Carlos Chagas, ela não realizava a checagem constante do e-mail.
Portanto, não pode atribuir à organizadora do certame a responsabilidade por sua desídia em se manter atualizada acerca dos avisos e convocações.
Nesse contexto, friso que a Autora poderia ter tido regular ciência de sua convocação para a avaliação por e-mail, pelo site de acompanhamento do concurso e pelo Diário Oficial da União, não havendo que se falar em qualquer conduta ilegal ou arbitrária praticada pela parte ré.
Isso porque todas as regras previstas do Edital do certame foram observadas, havendo expressa menção de que não seriam prestadas por telefone informações, e que não haveria segunda chamada à avaliação de que trata o item 5.11.
Nesse contexto não visualizo ilegalidade no ato de eliminação da Autora do processo seletivo.
Não é possível assegurar-lhe segunda oportunidade para participar de avaliação sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Sinalo que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao edital.
Ademais, reconhecer a pretensão da Autora significaria conceder tratamento diferenciado a uma única candidata, em detrimento de todos os demais que se submeteram as mesmas regras e prazos, devendo ser respeitados os princípios da legalidade, isonomia e da impessoalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
14/04/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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